LEI N°. 858, DE 13
DE NOVEMBRO DE 2013.
SUBSTITUI O
PROJETO DE LEI Nº 23/2013 QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DO DESPORTO NO MUNICÍPIO
DE ANCHIETA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta,
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
Seção I
Dos objetivos
Art.
1º. Esta
Lei fixa regras para promoção do desporto, patrocínio de Atletas, clubes ou
agremiações, realização de projetos, programas, atividades e ações sociais
voltados para prática desportiva, dentre outros.
Parágrafo
único. Para fins
de aplicação desta norma, Atleta é todo aquele que atuar na prática do
desporto, estiver cadastrado perante o órgão Gestor do Esporte no Município de
Anchieta, equipando-se a esses aqueles portadores
de deficiência e futuros paralímpicos.
Art.
2º. A
prática desportiva incentivada pelo Município terá por objetivo:
I -
promover a inclusão social através da prática do Desporto;
II -
criar nos Atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de
hábitos saudáveis;
III -
promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de
ensino;
IV -
intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;
V - a
promoção de atividades e eventos que
estimulem a formação de uma consciência desportiva;
VI - a
realização de cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de
formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Seção II
Dos Projetos,
Programas, Atividades e
Ações
Art.
3º. Fica o
Município autorizado a criar, mediante procedimento próprio, projetos,
programas, atividades e ações, que terão como objetivos primordiais:
I -
prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção
do Atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;
II -
fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a
integração do Atleta à sociedade;
III -
divulgar as realizações esportivas de seus contemplados, tornando desta
forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens Atletas.
IV -
proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um
melhor aproveitamento do Atleta.
Art.
4º. Contemplado
o Atleta, este receberá auxílio financeiro que não excederá o limite de até R$
9.000,00 (nove mil reais) ao ano, valores estes que serão atualizados por
índice oficial escolhido pelo Município, sempre nos meses de janeiro de cada
exercício financeiro.
§ 1º. Nas competições
realizadas fora do território do Estado do Espírito Santo, ou fora do País, o
Poder Executivo fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput
deste artigo, de acordo com as necessidades exigidas por cada competição.
§ 2º. Será beneficiado o
Atleta que comprovar ser destaque no esporte que pratica e estar participando
de competições oficiais.
§ 3º. A seleção dos Atletas a
serem inseridos nos contextos de benefícios estabelecidos por esta norma será
de competência do órgão Gestor do Esporte, e após, levado ao conhecimento do
Conselho Municipal de Esporte.
§ 4º. Enquanto não forem
escolhidos e designados mediante ato oficial os membros do Conselho a que se
refere o parágrafo anterior, a seleção deverá ser realizada pelo órgão Gestor
do Esporte, o qual motivará sua decisão, sob pena de nulidade.
Art.
5º. O
auxílio ao Atleta poderá, igualmente, ser substituído por pagamento direto das
despesas de custeio da participação na competição, contemplando elementos como
a inscrição, o transporte, a alimentação e a hospedagem, durante
todo o certame.
Art.
6º. O
Atleta contemplado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se
comprometerá:
I -
a prestar contas mensalmente dos
valores recebidos;
II -
utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e
competições;
III -
apresentar atestado de destaque atual regulamentado pelo Município, sob
orientação do órgão Gestor do Esporte;
IV - os
menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes
legais, na forma da legislação civil;
V - o
Atleta que receber o auxílio por competição fica desobrigado a comparecer ao
órgão Gestor do Esporte para atender o que dispõe o inciso I deste artigo, se
comprometendo em realiza-lá na forma desta Lei;
Parágrafo
único. O Atleta
fica com a responsabilidade de construir seu portfólio e acervo fotográfico,
bem como encaminhá-lo ao órgão Gestor do Esporte, como elemento de consolidação
de seu cadastro, e procedimentos de prestação de contas.
Art. 7º. São condições indispensáveis ao Atleta, para
fazer jus aos benefícios desta lei:
I - ser
federado ou associado à entidade fiscalizadora do seu esporte, e ainda, ser
referendado pelo órgão Gestor do Esporte;
II -
estar domiciliado no mínimo há três anos no Município, condição que se
comprovará mediante apresentação do registro no Sistema de Saúde da Família
Municipal;
III - ter
alcançado destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na
atividade em que esteja atuando;
IV -
estar matriculado e frequentando instituição de ensino, ter concluído o
ensino médio; ou, não estando matriculado ou não ter concluído o ensino médio,
ter idade superior a 30 (trinta) anos.
V -
manter uma boa imagem perante a sociedade, e não ser condenado em
quaisquer dos crimes que geram impedimento ao exercício de função pública, ou
contratação com os Poderes Públicos;
Art. 8º. O Atleta, sempre que solicitado pelo órgão
Gestor do Esporte, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades
sem fins lucrativos, educacionais ou entidades representativas no Município de
Anchieta, visando a difundir a prática esportiva.
Art. 9º. Os recursos destinados ao Atleta poderão ser
despendidos da seguinte forma:
I - hospedagem
e transporte para participação em competições, treinamentos ou capacitações;
II -
alimentação e suplementos alimentares;
III -
compra de peças e equipamentos;
IV -
vestimentas próprias para práticas esportivas;
V -
pagamento de taxas de inscrição e registro em entidade de fiscalização;
VI - e
outras despesas vinculadas a disputas esportivas, incluindo neste tópico a
contratação de suporte técnico para qualquer modalidade.
Art.
10. O
Poder Executivo deverá disponibilizar mediante doação ou transferência de
recurso, os uniformes completos, devendo esse observar, obrigatoriamente, o
preceito do artigo 6º., inciso II desta lei.
Art.
11. Será
assegurado ao Atleta contemplado, prioridade no atendimento médico,
odontológico e psicológico na rede municipal de saúde, podendo o Município
firmar convênio ou outro instrumento julgado mais apropriado, com unidades de
saúde especializadas, visando o atendimento as necessidades do desporto.
Art.
12. Anualmente
o órgão Gestor do Esporte, fará publicar a relação dos Atletas contemplados com
o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os
prêmios e qualificações por eles conquistadas.
Art.
13. O
ingresso do Atleta nos projetos, programas, atividades e ações, que versa a
presente lei, não impede que os mesmos ajustem patrocínios complementares junto
à outra iniciativa publica ou privada.
Art.
14. Constitui
justa causa para não inclusão e/ou interrupção da participação nos projetos,
programas, atividades e ações contempladas por esta Lei:
I -
grave incontinência de conduta;
II -
condenação judicial ou administrativa, transitado em julgado, e que
condenado, em quaisquer crimes que geram impedimento ao exercício de funções públicas,
ou contratação com os Poderes Públicos;
III - comprovada utilização de drogas ilícitas,
anabolizantes ou o uso constante de qualquer substância condenada nos meios
esportivos;
Art.
15. As
empresas sediadas no município que apoiarem e incentivarem o desporto amador
terá benefícios a serem fixados por Lei.
Art.
16. O
Atleta contemplado deverá prestar contas do auxílio financeiro recebido através
de documentos oficiais.
Parágrafo
único. Novo
auxílio somente será concedido após o Atleta prestar contas
daquele anteriormente recebido. Não será concedido novo auxílio financeiro
ao Atleta que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que deixar
de atender às condições impostas por esta lei.
Seção III
Do Incentivo
ao Desporto
Art.
17. O
Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com
objetivo de incentivar as práticas desportivas coletivas e individuais,
promovendo:
I -
atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência
desportiva;
II -
cursos periódicos nas diversas comunidades no Município, com o objetivo
de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Art. 18. O Município de Anchieta, com objetivo de
difundir a prática desportiva junto às comunidades locais, poderá
disponibilizar profissionais de educação física e contratar palestrantes de
renome para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças,
adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais.
Art.
19. O
incentivo as competições se fará, igualmente, nas instituições vinculadas aos
Sistemas de Ensino, através de jogos estudantis, ou fora desse, mediante
realização de competições não escolares.
Art.
20. Sempre
que possível, e dentro das possibilidades financeiras, quando se tratar de
competição fora do território municipal, o Poder Executivo poderá custear
despesas com transporte, hospedagem, pagamento de inscrição e alimentação de
Atleta e/ou equipe, podendo inclusive ceder veículos para o transporte.
Seção IV
Da Celebração
de Convênios
Art.
21. Fica
autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins
lucrativos para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos em caráter de
inclusão social.
Art.
22. Para
fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior a entidade deverá
protocolizar projeto na área social e esportiva, apresentando, ainda,
documentação comprovando:
I - por
cópia autenticada da formalização da personalidade jurídica mediante a
apresentação do registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e CNPJ;
II -
original com firma reconhecida de declaração que não exerce atividades
lucrativas;
III - original com firma reconhecida de declaração
que os cargos de sua administração não são remunerados.
Parágrafo
único. O
Poder Executivo somente contribuirá com entidades que já desenvolverem
projetos, programas, atividades e ações sociais no município.
Art.
23. Apresentado
o projeto, juntamente com as documentações pertinentes, deverá ao órgão Gestor
do Esporte manifestar-se motivadamente sobre o projeto apresentado.
Parágrafo
único. O recurso
financeiro repassado à entidade não excederá ao montante de R$ 5.500,00 (cinco
mil e quinhentos reais) por mês e poderá ser aplicado:
I - na
hospedagem e transporte para participação de competições;
II - na
inscrição em competições;
III - no
pagamento de profissionais técnicos, desde que devidamente registrados;
IV - na
compra de material esportivo;
V - na aquisição
de uniformes, desde que fixado a logomarca institucional do município.
Seção V
Da Contratação
de Atletas
Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo a contratar
Atletas para a disputa de campeonatos municipal, estadual ou nacional, em qualquer
modalidade esportiva, desde que os referidos Atletas sejam de renome, bem como
possuam notória consagração das mídias municipal, estadual ou nacional.
§ 1º. O recurso a ser despendido para custear a
presente despesa deverá ser no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
participação.
§ 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a custear o
transporte, hospedagem e alimentação do Atleta, equipe, clube ou agremiação,
devendo ser realizada a comprovação das despesas através documentos oficiais.
Art. 25. Deverá haver por
parte do Atleta, clube ou entidade, prestação de contas mediante apresentação
de documentos oficiais num prazo máximo de até 30 dias após o encerramento do
mês do evento esportivo.
Parágrafo
único. Em caso de
não atendimento do previsto no caput estará o beneficiado sujeito a sanções
administrativas, cíveis e/ou criminais, bem como ficará impedido de receber
novos auxílios.
Seção VI
Das Premiações
Art. 26. Fica autorizado o Poder Executivo a destinar
recursos na ordem de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em pecúnia para premiação
de Atletas ou agremiações, que terminarem nas primeiras colocações em
campeonatos realizados dentro do Município de Anchieta e organizados pelo órgão
Gestor do Esporte, sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras
da Municipalidade.
§ 1º. Ficará a cargo do Gestor do Esporte a
distribuição da premiação entre os primeiros colocados e sua formalização
perante a Administração Pública, mediante regulamento próprio.
§ 2º. O valor correspondente à
premiação prevista no caput deste artigo será repassado diretamente aos Atletas
ou agremiações, mediante documento bancário nominal, por depósito conta-a-conta, dispensando-se recibos, notas ou procuração,
ou outros documento por mais razoável que seja.
Art. 27. Fica autorizado o Poder Executivo a destinar
recursos na ordem de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em pecúnia para
premiação de Técnicos e/ou Instrutores Esportivos/recretativos,
na qualidade de responsáveis pelo Atleta ou agremiação, que terminarem nas
primeiras colocações em campeonatos realizados dentro do Município de Anchieta
e organizados pelo órgão Gestor do Esporte, nos mesmos moldes previsto no
artigo anterior.
Seção VII
Da implantação
do Conselho Municipal
de Esporte
Art.
28. Fica
efetivamente criado e implantado o Conselho Municipal de Esporte, terá
composição paritária, com objetivo de sugestionar e fiscalizar o Poder Público
municipal.
Art.
29. O Conselho
Municipal de Esporte será composto por oito membros representando:
I - o
Poder Público Municipal:
a) um representante do órgão Gestor do Esporte;
b) um representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de
Turismo;
d) um representante da Secretaria Municipal de
Educação.
II - a
sociedade:
a) um Atleta representante dos esportistas
inscrito nesta Lei;
b) um representante de associação, clube ou liga
esportiva;
c) um representante das associações comunitárias
de moradores do Município de Anchieta;
d) uma Atleta representando o esporte não
profissional do Município de Anchieta.
Parágrafo
único. O colegiado
terá seus trabalhos dirigidos pelo titular da Gestão do Esporte.
Art.
30. Além de
outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:
I -
promover debates acerca de formalização de associações;
II -
sugerir a adoção de medidas para o fomento do desporto;
III -
apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de
verbas públicas na área desportiva;
IV -
auxiliar o órgão Gestor do Esporte na formatação de um calendário
esportivo anual;
V -
exercer outras atividades correlatas ao desporto no município.
Seção VIII
Das Disposições
Finais
Art. 31. Caberá ao Poder Executivo regular o
quantitativo de vagas a serem preenchidas por Atletas que queiram receber os
benefícios instituídos por esta Lei.
Art.
32. Os
projetos, programas, atividades e ações apresentadas pelas entidades descritas
por esta Lei, serão cadastradas, normatizadas e avaliadas pelo órgão Gestor do
Esporte, e, especialmente, autorizadas sob a ótica da conveniência e
oportunidade.
Art. 33. Fica autorizado a doação de materiais
esportivos e equipamentos diretamente a Atletas, que comprovarem ser destaque
na modalidade esportiva que pratica, bem como as entidades previstas nesta Lei,
sem fins lucrativos, inscritas perante órgão Gestor do Esporte.
Art. 34. O Atleta, clube ou entidade, que buscarem os
benefícios desta Lei terá prioridade nas tramitações procedimentais perante os
órgãos públicos no Município de Anchieta, devendo seus andamentos tramitar sob
regime de urgência.
Art. 35. O Município de Anchieta reconhece a Capoeira
como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição
Federal.
Art. 36. A presente Lei receberá o nome do senhor
Lourival Ferreira dos Santo, popularmente conhecido por “Pretinho”, na
qualidade de representante histórico do esporte de Anchieta.
Art. 37. A presente lei terá cumprimento de forma
subsidiária e complementar ao que dispõe a Lei Nacional
9.615/1998, que instituiu normas gerais sobre
desporto.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
fixando normas complementares à sua execução.
Art. 39. As despesas decorrentes da execução
orçamentária desta Lei correrão a conta do órgão Gestor do Esporte.
Art.
40. Revogam-se
as disposições contidas na Lei Ordinária n°. 326/2006.
Art. 41. Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação.
ANCHIETA (ES), EM 13
DE NOVEMBRO DE
2013.
PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA
Marcus Vinicius Doelinger Assad
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.