LEI N°. 854, DE 04 DE NOVEMBRO
DE 2013.
DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA SOCIAL PROMOVENDO CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 71,
inciso I da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Anchieta/ES o
Programa Social Promovendo Cidadania
com o objetivo de atender as famílias que não possuem condições financeiras de
promover alimentação e nutrição de seus membros familiares.
Parágrafo
único: O referido Programa
será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de
Anchieta/ES.
Art. 2º São objetivos do Programa Promovendo Cidadania, entre outros:
I –
Potencializar as famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela
assistência social, por meio do acesso ao alimento e da construção de
estratégias para sua emancipação e autonomia de seus membros;
II –
Assegurar o Direito Humano a alimentação adequada (DHAA) às pessoas e grupos
populacionais com dificuldades de acesso aos alimentos;
III –
Identificar a situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade social em que
se encontram às famílias que necessitam dos serviços da assistência social;
IV –
Desenvolver ações intersetoriais, visando facilitar o acesso aos cursos de
geração de renda de modo a capacitar e inserir os beneficiários no mercado de
trabalho.
Art. 3º As famílias atendidas pelo projeto serão identificadas pelo
Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), CRAS Itinerante e Plantão
Social.
Art. 4º As famílias a serem contempladas pelo Programa Promovendo Cidadania serão submetidas
aos critérios de elegibilidade, quais sejam: renda per capta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; inscritas no
Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico);
as famílias extensas; famílias com pessoa idosa e/ou com deficiência que
estejam em situação de vulnerabilidade social; gestantes
e nutrizes; que possuem Cartão de Saúde da Família; e, famílias com crianças
desnutridas ou em condição de baixo peso encaminhas e acompanhadas pelas
Equipes Estratégia de Saúde da Família (ESF).
Art. 5º O cadastramento das famílias beneficiadas por este
programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As famílias beneficiadas pelo Programa Promovendo Cidadania têm o compromisso de participar das ações
propostas pelo CRAS, CRAS Itinerante e Plantão Social, conforme o cronograma de
ação estabelecido em cada território, sob pena de perda do benefício.
Art. 7º Para avaliação e controle serão emitidos relatórios
quantitativos mensais, contemplando: mês de participação no projeto e descrição
de encaminhamentos a rede de assistência local; realização de visita
domiciliar; entrega de cestas de alimentos na modalidade domiciliar; quantidade
de famílias participantes nas ações propostas; quantidade de cestas de
alimentos entregues diretamente no almoxarifado central; número de famílias
inseridas no mês de atendimento que já possuem CadÚnico; famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família (PBF); e, família beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada
(BPC) para o cumprimento de condicionantes.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social divulgará os
critérios e regras a serem obedecidos, bem como a relação das famílias
beneficiadas.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
suportadas pelas dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento
vigente da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anchieta/ES, 04 de Novembro de 2013.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.