LEI N°. 851, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA O INCISO II DO ART. 4º A, DA LEI Nº
340/2006.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprova
e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º O Inciso II do Art. 4º A da Lei nº
340/2006 passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 4º A............................................................................................................
............................................................................................................................
II – se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das hipóteses
de exercício em unidade de administração indireta, em trânsito para ter
exercício em nova sede e, ainda, nas hipóteses previstas no inciso I, alíneas
“c”, “d”, “e”, “f”, nos incisos II, V e VI alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e incisos
VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XiV do artigo 69 da Lei Complementar nº 27/2012:
a)
Para casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
b)
Afastamento, por 8 (oito) dias consecutivos, em
virtude de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, avós, netos,
irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela;
c)
Afastamento, por 3 (três) dias consecutivos, em
virtude de falecimento de madrasta, padrasto, sogro, sogra;
d)
Ao pai, por motivo do nascimento do filho,
incluindo por adoção ou guarda, por 8 (oito) dias;
e)
Férias;
f)
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g)
Licença à gestante, licença para amamentação e à
adotante;
h)
Licença para tratamento da própria saúde ou de
pessoa da família, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Anchieta;
i)
Licença por motivo de acidente ou doença
ocupacional;
j)
Licença para capacitação, conforme dispuser o
regulamento;
k)
Férias-prêmio;
l)
Cessão de servidor para entidade sem fins
lucrativos, mediante convênio em que o Município se comprometa a participar com
pessoal;
m)
Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa
ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro
cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
n)
Afastamento preventivo;
o)
Suspensão, quando convertida em multa;
p)
Prestação de prova ou exame, quando se tratar de
estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado
fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
q)
Concurso público realizado no âmbito do Município.
“ (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Anchieta/ES, 4 de novembro de 2013.
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Marcus Vinicius Doelinger
Assad
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.