A CÂMARA
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído,
no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com
prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do
Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal – FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais
de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo
ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil
informando:
a) recursos
arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no
período; e
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais
beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um
dos projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo
divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte,
resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º Constituirão
recursos do FDM:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEADM;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais
que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de
pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas
que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício
financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o
exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo
para utilização.
§ 2º A extinção do
Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo
remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º Os recursos a
que se refere o artigo 2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco
do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
Art. 3º O FDM fica vinculado
à Secretaria
Municipal de Fazenda e as aplicações de seus recursos
devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 3° O FDM fica
vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e as aplicações de seus recursos
devem ser identificados mediante fonte de recurso especifica em cada unidade
orçamentária existente. (Redação dada pela Lei nº
1.528/2022)
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o
pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo Único. A
utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5º Nos planos de
trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua
respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art.
6º O FDM terá escrituração contábil
própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na
legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 26 de setembro de 2013.
MARCUS VINICIUS
DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.