LEI Nº 838, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, SUA IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e
fiscalização do Município de Anchieta pelo sistema de controle interno ficam
estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 70, 74 e
31 da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 59 da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, artigos 70, 76 e 29 da Constituição do
Estado do Espírito Santo e
artigo
51 da Lei Orgânica do Município de Anchieta.
TÍTULO II
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
Art. 2º A
Controladoria Geral do Município de Anchieta compete assistir direta e
imediatamente ao Prefeito do Município de Anchieta no desempenho de suas
atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder
Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno,
à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às
atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da
administração pública municipal.
Art. 3º Entende-se por Sistema
de Controle Interno, o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito
do Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma
integrada, a ser realizado pela Controladoria Geral do Município de Anchieta,
compreendendo:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de
chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a
observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da
unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso
e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e
despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Contabilidade e Finanças;
V – o controle exercido pela Controladoria Geral do Município é
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da
administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal e seus referidos Órgãos e Autarquias, submeter-se-ão às disposições
contidas nesta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas
no âmbito do Poder Executivo, incluindo as respectivas administrações Direta e
Indireta.
§ 2º O Poder Legislativo
Municipal somente se submeterá às normas de padronização de procedimentos e
rotinas desta Lei, sendo o Controle Interno realizado através de sua própria
Controladoria.
Art. 4º O Sistema de
Controle Interno no exercício das atividades inerentes às suas funções
finalísticas ou de caráter administrativo será organizado através de sua
Controladoria Geral do Município.
Art. 5º Fica criada, na estrutura administrativa do
Município, de que trata a o artigo 74 da Constituição da República, Lei
Complementar n.º 101, artigo 54, parágrafo único e artigo 59 e a Resolução TCES
n.º 227, de 25 de agosto de 2011, com alterações posteriores da Resolução TCES
n.º 257 de 07 de março de 2013, a Controladoria Geral do Município de Anchieta,
que se constituirá em Unidade de Assessoramento e Apoio, vinculada diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com suporte necessário de recursos
humanos e materiais, como Órgão Central de Controle Interno, atuará em todos os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com a independência
profissional necessária para o desempenho de suas atribuições.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA
Art. 6° São
responsabilidades da Controladoria Geral do Município de Anchieta as referidas
nos artigos 3º e 5º desta Lei, art. 74 da Constituição da República, art. 76 da
Constituição Estadual, bem como também as seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle Interno do Município, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
III – assessorar a
administração nos aspectos relacionados aos controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV – realizar auditorias específicas em unidades da Administração
Direta e Indireta, com o fito de aferir a regularidade da aplicação de recursos
recebidos através de convênios e em entidades de direito privado;
V – realizar ainda auditorias em autarquias, fundações,
associações e organizações civis que, de alguma forma, recebam auxílios,
subvenções, recursos de qualquer espécie oriundos do Município de Anchieta com
o escopo de verificar a sua regularidade;
VI - avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
Órgãos da Administração, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento do controle
interno;
VII – orientar o
estabelecimento de mecanismos, voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas
entidades da Administração Pública Municipal, bem como, na aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
VIII – realizar
auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município
na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de
serviços públicos;
IX – avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais
e de Investimentos;
X – exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas
fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei
Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sobretudo, na aplicação
em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área
de saúde e;
XI - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente Público, bem como suas Autarquias;
XII – manifestar-se,
quando solicitado pela Administração, e, em conjunto com a Procuradoria Geral
do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII – orientar o
Município de Anchieta no sentido das providências cabíveis para a recondução
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites,
conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV – aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV – verificar a observância dos limites e condições para a
realização de operações de credito e sobre a inscrição de compromissos em
restos a Pagar;
XVI – acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XVII – efetuar o
acompanhamento e orientar sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa
total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei
Complementar Federal nº101/2000;
XVIII - participar
do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município, nos moldes dos
artigos 165 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil e
artigo 59, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
XIX - propor a melhoria
ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XX - instituir e manter o sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XXI – verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XXII – sempre que
constatar omissão de autoridade, cumpre requisitar a instauração de sindicância
ou processo administrativo, e, se entender necessário, avocar aqueles já em
curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para
corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação de penalidade
administrativa cabível;
XXIII –
manifestar-se através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos com o fim de identificar e apresentar soluções a possíveis
irregularidades;
XXIV – alertar,
formalmente, a autoridade administrativa competente para que requeira
imediatamente a instauração de procedimento de Tomada de Contas especial nas
ações destinadas a apurar responsabilidades por atos de improbidade
administrativa, ou análogos a estes, nos moldes dos artigos 9.º, 10 e 11 da lei
8.429/1992, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária;
XXV - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados
pela Prefeitura Municipal de Anchieta, incluindo a suas administrações Direta e
Indireta, se for o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXVI - representar
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas, nos termos do artigo 74, § 1.º da Constituição da República
Federativa do Brasil e artigo 76, § 1º da Constituição do Estado do Espírito
Santo;
XXVII - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração e sobre
os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da
Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES ESPECIFICAS QUANTO AO CONTROLE INTERNO, DAS
UNIDADES COMPONENTES DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO OU DE
CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art. 7º As unidades
componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
Finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer o
controle orçamentário e financeiro através dos diversos níveis de chefia,
objetivando metas e orçamento e a observância da legislação e das normas que
orientam as atividades de planejamento, de orçamento, financeira e contábil
sobre as receitas e as aplicações dos recursos, e, em especial, aferindo o
cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de
desembolso, previstos no art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000,
assim como, da adoção das medidas de limitação de empenho e de movimentação
financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio
orçamentário e financeiro;
II – controlar os limites de endividamento e aferir as condições
para realização de operações de credito, assim como para a inscrição de
compromissos em restos a Pagar, na forma da legislação vigente;
III – efetuar o
controle sobre a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos dos
orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura
de creditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
IV – avaliar a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder
Executivo Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, seja
parte.
V – manter controle dos compromissos assumidos pela
Administração Municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou
relativos a dividas confessadas, assim como, dos avais e garantias prestadas e
dos direitos e haveres do Município;
VI – examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser
prestadas, referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou
entidade a conta dos orçamentos do Município, a titulo de subvenções, auxílios
e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a
tomada de contas dos responsáveis em atraso;
VII – exercer o
controle sobre valores a disposição de qualquer pessoa física ou entidade que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio
publico municipal ou pelas quais responda ou, ainda que, em seu nome, assuma
obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de
contas, se for o caso;
VIII – propor a
expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados,
com o fito de realizar e verificar a contabilização dos atos de gestão de todos
os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscais, de seguridade social e de
investimentos;
IX – exercer o acompanhamento do processo de lançamento,
arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto à inscrição
e cobrança da Dívida Ativa;
X – elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Poder
Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XI – aferir a
consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do
Estado e das informações encaminhadas a Câmara de Vereadores do Município de
Anchieta, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de
regulamentos próprios;
XII – exercer o
controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições dos artigos 167, 168 e 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil e artigos 19 a 23 da Lei Complementar nº
101/2000.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DE TODOS OS ÓRGAOS SETORIAIS DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 8º Aos órgãos
setoriais, constantes da estrutura organizacional, do Município de Anchieta,
por seus servidores, compete:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos a sua área de atuação, no que tange a atividades
especificas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III – exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados a
disposição de qualquer pessoa física ou unidade que utiliza no exercício de
suas funções;
IV – avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos á sua unidade;
V – comunicar ao nível hierarquicamente superior e a
Controladoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária, a
ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que
resultem, ou não, dano ao erário;
VI – propor à Controladoria Geral do Município, a atualização ou
a adequação das normas de que resultem, ou não, dano ao erário;
VII – e apoiar os
trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e
informações.
TÍTULO VI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS NOMEAÇÕES, DAS GARANTIAS E
PERROGATIVAS DA FUNÇÃO
CAPITULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 9º Ficam criados 10
(dez) cargos na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município,
da seguinte forma:
I – 01 (um) cargo de
Controlador Geral do Município, com exigência de formação de nível superior nas
áreas de Contabilidade, Direito, Economia ou Administração de Empresas, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração;
II - 01 (um) cargo
de Subcontrolador Geral do Município, com exigência de formação de nível
superior nas áreas de Contabilidade, Direito, Economia ou Administração de
Empresas, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração;
II - 01 (um) cargo
de Subcontrolador Geral do Município, com exigência de formação de nível
superior nas áreas de Contabilidade, Direito, Economia, Administração ou
Engenharia, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração; (Redação
dada pela lei n° 1356/2019)
III - de 04 (quatro)
cargos de Auditores de Controle Interno, com exigência de formação de nível
superior nas áreas de Contabilidade, Direito, Engenharia, Economia ou
Administração de Empresas, de provimento efetivo por meio de concurso público,
nos termos do artigo 37, inciso I, da Constituição da República Federativa do
Brasil;
III - 04 (quatro) cargos
de Auditores de Controle Interno, devendo comprovar formação de nível superior
nas áreas de Direito, Contabilidade, Engenharia, ou Economia, com investidura
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2017)
IV - 04 (quatro)
cargos de Analistas de controle interno com Nível Superior em qualquer área
como Analistas de Controle Interno, de provimento efetivo por meio de concurso
público, nos termos do artigo 37, inciso I, da Constituição da República
Federativa do Brasil;
IV - 04 (quatro) cargos de Analistas de
Controle Interno com nível superior em qualquer área, de provimento efetivo,
nomeado através de concurso público, na forma do inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2017)
§ 1º As remunerações dos cargos em comissão estão
dispostas no anexo I desta lei, tendo como referência, no que couber, a Lei
Municipal nº 568, de 7 de outubro de 2009 e suas alterações
posteriores.
§ 2º Os cargos definidos
nos incisos III e IV deste artigo serão ocupados por Gerente Estratégico e
Gerente Operacional, consoante consta da Lei Municipal n.º 568, de 7 de outubro
de 2009 e suas alterações posteriores, respectivamente, até a realização de
concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
§ 2º No prazo máximo de
cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2017, deverá ser revista a forma de
provimento do cargo previsto no inciso III do artigo 9º desta Lei, passando
para cargo de provimento efetivo, devendo ser provido na forma do inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2017)
§ 3º A nomeação dos
cargos em comissão de que trata este artigo, será de competência única e
exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo recair sobre
profissional que possua capacitação técnica para o exercício do cargo;
I – possuir nível de escolaridade superior;
II – demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil respectiva legislação vigente, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
Art. 10 O Controlador Geral
do município de Anchieta é a autoridade de que trata o § 1º do art. 74 da
Constituição República, responsável pela Coordenação do Controle Interno.
§ 1º O Controlador Geral
do Município de Anchieta detém o mesmo status
de Secretário Municipal, lhe sendo assegurado as mesmas garantias e direitos;
§ 2º São atribuições do
Controlador Geral do Município:
I – as dispostas nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º desta lei;
II – comandar, analisar, orientar e supervisionar a execução das
competências da Controladoria Geral do Município, bem como zelar pelos
interesses da Administração Municipal, avaliando as ações do governo na gestão
do patrimônio público, na captação e execução dos recursos públicos de forma
preventiva e corretiva.
§ 3º São atribuições do
Subcontrolador Geral do Município:
I – auxiliar o Controlador Geral do Município em suas
atribuições;
II – agir por delegação do Controlador Geral do Município e o
Prefeito Municipal nas atividades que lhe forem confiadas.
§ 4º São atribuições dos
Auditores de Controle Interno:
I - programar e planejar a realização de atividades de controle
interno na Administração Pública Municipal;
II - realizar auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, elaborando os relatórios técnicos de
análise da aplicação e da gestão dos recursos públicos de responsabilidade do
Município de Anchieta;
III - analisar e
auxiliar na elaborar parecer técnico nas prestações de contas da Administração,
realizando diligências, vistorias e análises de legislação específica
necessárias à complementação de informações;
IV - analisar prestações de contas de ordenadores de despesas e
almoxarifes relativamente a recursos públicos;
V - emitir parecer e manifestar-se nas denúncias ou
representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos
públicos;
VI - analisar e emitir parecer sobre licitação, dispensa e
inexigibilidade de licitação na contratação de fornecimento de bens, serviços
ou obras, na celebração de convênios ou instrumento congêneres, concessão,
permissão, autorização públicas e parcerias público-privadas;
VII – orientar os
órgãos da Administração na gestão de recursos públicos;
VIII - analisar e
instruir os atos e procedimentos relativos à fiscalização da gestão fiscal;
IX - analisar e instruir os procedimentos de fiscalização de
arrecadação, gestão e destinação das receitas públicas, além de fiscalização
relativa à concessão e administração de benefícios fiscais ou financeiros, como
aqueles relativos à renúncia de receita e de fiscalização de despesa ou de
alienação de bens.
§ 4º São atribuições do
Analista de Controle Interno;
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades
relacionadas a recursos humanos, materiais e serviços, patrimonial e documental
da Administração e realizar estudos para elaboração de normas destinadas à
padronização da gestão do Município;
II - pesquisar dados, proceder estudos comparativos, elaborar
relatórios, compilar informações e elaborar pareceres nos assuntos relacionados
a sua área de atuação;
III - analisar atos
administrativos, apresentando soluções e alternativas;
IV - organizar e revisar documentos e material informativo, de
natureza técnica e administrativa, relacionados com as atividades desenvolvidas
pela controladoria Geral do município;
V - executar atividades de natureza administrativa pertinentes a
sua formação, compatíveis com sua área de atuação;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas
e diretrizes de sua área de atuação;
VII - prestar
assessoria relativa a assuntos de sua área de atuação;
VIII - analisar, diagnosticar,
avaliar, estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira de
ações, projetos e programas;
IX - elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das
informações dos processos, bem como desenvolver estudos e projetos, objetivando
racionalizar, aprimorar e informatizar as rotinas, procedimentos e processos de
trabalho;
X – acompanhar a elaboração e execução de contratos e convênios;
XI - elaborar estudos
e pareceres para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou
organização nos assuntos de sua área de atuação;
XII - fazer
registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades da área de
atuação;
XIII - apoiar as
atividades de controle interno;
XIV - executar
outras atividades compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional;
XV – desenvolver análises, estudos e pesquisas nos processos que
lhe forem submetidos.
Art. 11 Na composição do
quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município, pelo menos um servidor
deverá ter obrigatoriamente formação e habilitação na área das Ciências
contábeis.
CAPITULO II
Art. 12 É vedada à
indicação e a nomeação, para exercício dos cargos de que trata o Capítulo
anterior, de servidores que:
I – tenham sido responsabilizados por atos irregulares, de forma
definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II – tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado,
da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar,
por ato lesivo ao patrimônio publico, em qualquer esfera de governo;
III – tenham sido
condenados em processos criminais por pratica de crime contra a administração
pública, capitulados nos Títulos II e XI da parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei 7.492, de 16.06.1986, artigo 1°, inciso I alíneas ‘e’ a ‘h’
da Lei Complementar n.º 64 de 18 de maio de 1990, com as alterações
determinadas pela Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010 e administrativos
dos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 02.06.1992;
IV – se encontrem no exercício de atividade político-partidária.
CAPITULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS CARGOS
Art. 13 Constituem-se em
garantias e prerrogativas dos ocupantes de cargos na Controladoria Geral do
Município:
I – Independência
funcional para desempenho das atividades nas administrações Direta e Indireta;
II – acesso total e irrestrito aos documentos ou informações indispensáveis
ao exercício das atividades de controle interno;
Art. 14 Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de Controle Interno,
da Controladoria Geral do Município, no exercício das competências de suas
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de
responsabilidade administrativa e criminal nos moldes do artigo 314 do Código
Penal brasileiro, de quem lhe der causa por ação ou omissão;
Art. 15 O Servidor
integrante da Controladoria Geral do Município deverá guardar absoluto sigilo
no exercício de suas atividades funcionais relacionadas ao Sistema de Controle
Interno, devendo prestar informações somente ao seu superior hierárquico e ao
Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Nos termos da
legislação vigente, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de
especialistas para necessidades técnicas especificas, de responsabilidade da
Controladoria Geral de Controle Interno do Município de Anchieta.
Art. 17 As despesas da
Controladoria Geral do Município de Anchieta correrão a conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no orçamento Fiscal do Município.
Art. 18 Fica revogado o artigo
6.º, inciso II da Lei n.º 766, de 1.º de fevereiro de 2012 e item
02 do Anexo II, que criam a Controladoria do IPASA e o cargo de Controlador
Interno, já que o Controle Interno será realizado pela Controladoria Geral do
Município, nos moldes do artigo 2º e 3º desta Lei.
Art. 19 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 26 de setembro
de 2013
PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA
MARCUS VINICIUS
DOELINGER ASSAD
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.
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(Redação
dada pela Lei nº 1184/2017)
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