LEI N° 822, DE 11 DE JULHO DE 2013.
ESTABELECE
GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica criada na
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação
denominada PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de
monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e
institucional das unidades integrantes do PMAQ.
Art. 2º A gratificação
a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo
Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável,
instituído pela Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da
Portaria n° 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os valores
correspondentes ao percentual dispostos no "caput" do presente
dispositivo serão repassados semestralmente, no mês de julho e dezembro de cada
ano. (Incluído pela Lei nº 1136/2016)
Art. 3º Farão jus à
gratificação criada por esta lei, conforme instituído pela Portaria nº 2.488,
de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, a Equipe de Estratégia de
Saúde da Família composta por Médico, Enfermeiro, Auxiliar/Técnico de
Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde, Cirurgião Dentista, Técnico em Saúde
Bucal/Auxiliar de Saúde Bucal que estejam desempenhando suas funções nas
unidades de atenção básica que aderirem ao PMAQ, de forma igualitária.
Art. 4º Os valores
referentes às gratificações de desempenho referidas nesta lei serão atribuídos
aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da
unidade de lotação do servidor.
Art. 5º A avaliação de
desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam
as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e
atividades a ele atribuídas.
Parágrafo Único. Na
avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho
individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em
parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários
para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função
exercida na unidade de lotação;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de
conduta no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 6º As
gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para
nenhum efeito, bem como terão sua temporariedade vinculada as transferências
fundo a fundo.
Art. 7º As despesas
decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei será
regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei e
entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 11 de Julho de 2013.
PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA
Marcus Vinicius Doelinger Assad
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.