LEI Nº. 008/1998, DE 18 DE
JUNHO DE 1998.
Determina Área de Preservação
Ambiental, Destinada para a Desova da Tartaruga Marinha.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou o
Prefeito Municipal nos termos do Art.46, § 3º da
Lei Orgânica Municipal e Art.66, § 3º da Constituição Estadual e eu, na
qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas
legais, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinada área de preservação ambiental
destinada á desova da tartaruga marinha, a área compreendida da orla marítima,
entre a Rua 19 da Praia dos Castelhanos e a deságua do Rio Parati, na
localidade do Parati, margeando-se com a Av.Beira Mar
e a Praia do Além, em toda sua extensão.
Art. 2º - Toda e qualquer iluminação que por ventura
vier a ser feita na área especificada no artigo 1º, deverá ser apropriada e
colocada do lado oposto á orla marítima, após previamente aprovada pela
Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente.
§ 1º - Havendo interesse da municipalidade em
urbanizar a referida área de preservação, essa deverá ser feita entre os
limítrofes da Av.Beira Mar e a Restinga existente,
atendendo as determinações contida no Caput deste artigo.
Art. 3º - Fica expressamente proibida a pesca de rede na
área destinada a preservação ambiental descrita no
artigo 1º, na época de desova determinada ano a ano pela Secretaria Municipal
de Pesca e Meio Ambiente.
Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Pesca, responsável pela divulgação dos dados
estatísticos da desova da tartaruga marinha.
Parágrafo
Único - Ficará a Secretaria Municipal de meio
Ambiente e Pesca, incumbida de realizar o monitoramento constante da área de
desova das tartarugas marinhas, instalado placas indicativas dos locais dos
ninhos de tartaruga.
Art. 5º - Terá o Poder Público Municipal o prazo de 180
dias, para regulamentar a presente lei a contar data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de junho de 1998.
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
Presidente