LEI Nº. 008/1998, DE 18 DE JUNHO DE 1998.

 

Determina Área de Preservação Ambiental, Destinada para a Desova da Tartaruga Marinha.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou o Prefeito Municipal nos termos do Art.46, § 3º da Lei Orgânica Municipal e Art.66, § 3º da Constituição Estadual e eu, na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica determinada área de preservação ambiental destinada á desova da tartaruga marinha, a área compreendida da orla marítima, entre a Rua 19 da Praia dos Castelhanos e a deságua do Rio Parati, na localidade do Parati, margeando-se com a Av.Beira Mar e a Praia do Além, em toda sua extensão.

 

Art. 2º - Toda e qualquer iluminação que por ventura vier a ser feita na área especificada no artigo 1º, deverá ser apropriada e colocada do lado oposto á orla marítima, após previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente.

 

§ 1º - Havendo interesse da municipalidade em urbanizar a referida área de preservação, essa deverá ser feita entre os limítrofes da Av.Beira Mar e a Restinga existente, atendendo as determinações contida no Caput deste artigo.

 

Art. 3º - Fica expressamente proibida a pesca de rede na área destinada a preservação ambiental descrita no artigo 1º, na época de desova determinada ano a ano pela Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente.

 

Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca, responsável pela divulgação dos dados estatísticos da desova da tartaruga marinha.

 

Parágrafo Único - Ficará a Secretaria Municipal de meio Ambiente e Pesca, incumbida de realizar o monitoramento constante da área de desova das tartarugas marinhas, instalado placas indicativas dos locais dos ninhos de tartaruga.

 

Art. 5º - Terá o Poder Público Municipal o prazo de 180 dias, para regulamentar a presente lei a contar data de sua publicação.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, 18 de junho de 1998.

 

 

JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS

Presidente