LEI Nº 806, DE 07
DE JANEIRO DE 2013
Institui no Município
de Anchieta a Renda Básica de Cidadania de Anchieta – RBCA e dá outras
providencias.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu
Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da
Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Anchieta a Renda
Básica de Cidadania – RBCA, que constituirá no direito de todos os pescadores e
pescadoras artesanais, residentes no território do Município de Anchieta,
atingidos pelos projetos das grandes empresas, que ocupam suas áreas
pesqueiras, impedindo-os da atividade da pesca artesanal, e/ou reduzindo a
produção do pescado.
§ 1º a
abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada pelos
pescadores artesanais de Ubu e Parati, atingidos diretamente pelos
empreendimentos, e por etapas a critério do Conselho Municipal de Renda Básica
de Cidadania – CMRBC beneficiará os demais pescadores e pescadoras artesanais
do território do Município de Anchieta, atingidos pelos projetos das grandes
empresas.
§ 2º O
Conselho Municipal de Renda Básica de Cidadania estabelecerá a forma de
pagamento da RBCA – mensal ou trimestral, sempre em parcelas de igual valor,
utilizando os rendimentos do Fundo Municipal de Renda Básica de Cidadania –
FMRBC.
Art. 2º Fica
instituído o Conselho Municipal de Renda Básica da Cidadania – CMRBC, de
composição paritária entre Poder Público e entidades da sociedade civil
organizada – com destaque para a Colônia de Pescadores Z-4, Associação de
Pescadores de Ubu e Parati, Associação de Catadores de caranguejos de Anchieta
e outras que vierem a se constituir legalmente, bem como as entidades
ambientalistas – regulamentado pelo Poder Executivo e tendo como atribuições:
I - a forma de gestão e a aplicação dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Renda Básica de Cidadania – FMRBC;
II - os requisitos de participação e o processo de
exclusão da Renda Básica de Cidadania, no Município;
III - a definição do valor do beneficio;
IV - disponibilizar de forma atualizada no site
eletrônico do Município e/ou jornais locais, balancete detalhado do FMRBC;
V - realizar a avaliação periódica dos efeitos da
Renda Básica Cidadania com base na evolução de dados socioeconômicos, que serão
anualmente coletados pela Prefeitura de Anchieta em cooperação com o IBGE e
entidades organizadas.
Art. 3º Com a
finalidade de gerar recursos necessários para financiar o pagamento do RBC fica
instituído o Fundo Municipal de Renda Básica de Cidadania – FMRBC, de natureza
contábil, regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 4º São
receitas do Fundo de Renda Básica de Cidadania:
I - 3% (três por cento) das receitas tributárias do
Município provenientes dos royalties de petróleo e gás, repassados ao FMRBC mensalmente;
II - 3% (três por cento) das receitas tributárias
do Município provenientes dos grandes projetos portuários na área pesqueira
artesanal;
III - doação de pessoas físicas ou jurídicas
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - transferências realizadas por outros níveis de
governos sejam oriundas do Estado ou da União;
V - produtos de aplicação dos recursos disponíveis;
VI - outros recursos.
Parágrafo
Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de
crédito.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta-ES, 07 de janeiro de 2013.
DALVA DA MATTA IGREJA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.