INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro da Saúde do Município de Anchieta composto pelos cargos efetivos da estrutura administrativa municipal, detalhados nos Anexos desta Lei.
Art. 2º São considerados parte deste Plano de Carreira todos os servidores do Quadro da Saúde, incluídos os aposentados e pensionistas, respeitada, a opção prevista no artigo 16 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza, função social e objetivos do Município;
II - dinâmica dos processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 4º Caberá à Administração Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II - nível de classificação: conjunto de cargos de
mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de
responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas
atribuições;
II - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 1134/2016)
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de especialidades de mesmo nível de complexidade, hierarquia e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com o objetivo de atender às necessidades institucionais;
V - especialidade: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura do cargo que atendem às necessidades institucionais e são cometidas ao servidor;
VI - nível de capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
VII - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
VIII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas que usufruem direta ou indiretamente dos serviços prestados pela municipalidade; e
IX - matriz hierárquica: tabela composta por uma coluna de 52 (cinquenta e dois) padrões salariais, com diferença entre os padrões constante no percentual de 3,8% (três vírgula oito por cento), que compreende a hierarquia dos níveis de classificação e de vencimentos básicos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 4 (quatro) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 4 (quatro) níveis de classificação, C, D, E e F, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 5º e no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. O piso de cada nível de classificação previsto no caput deste artigo terá o mesmo valor fixado pela Lei nº 680, de 15.3.2011, para os níveis de mesma denominação.
Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas de cada cargo e das especialidades, observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especialidades:
I
- Especialista em Saúde Pública - planejar, organizar, executar ou
avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da
saúde; prestar atendimento de saúde em sua área de formação; assessorar os
gestores na definição de políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres,
laudos e atestados dentro da área de atuação de sua especialidade respeitando a
legislação vigente; integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe de
estratégia da saúde da família; coordenar as atividades de sua unidade
administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração
Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;
I – Analista Base de Saúde Pública – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar atendimento de saúde em sua área de formação; assessorar os gestores na definição de políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres, laudos e atestados dentro da área de atuação de sua especialidade respeitando a legislação vigente; integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe de estratégia da saúde da família; coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 1134/2016)
II - Analista em Saúde Pública - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar atendimento de saúde em sua área de formação; assessorar os gestores na definição de políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres, laudos e atestados dentro da área de atuação de sua especialidade respeitando a legislação vigente; integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe matricial de apoio ou de referência à estratégia da saúde da família; coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;
III - Técnico em Saúde Pública - executar tarefas específicas da função pública na área da saúde com atuação em sua especialidade; emitir pareceres e laudos dentro da área de atuação de sua especialidade quando a legislação vigente assim permitir; integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe de estratégia ou equipe matricial de apoio/referência à estratégia da saúde da família; coordenar equipes de trabalho, projetos ou programas quando solicitado pela administração pública; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;
III-A Agente em Saúde Pública - exercer atividades de prevenção de saúde, lidando diretamente com os usuários, mantendo contado direto com a comunidade em que esteja atuando, sendo peça preponderante no elo entre o Poder Público e a sociedade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.565/2022)
IV - Assistente em Saúde Pública - exercer atividades da função pública dentro na área da saúde com atuação em sua especialidade; exercer atividades rotineiras dentro dos processos de trabalho na saúde; instruir processos e expedientes internos; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos.
§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada especialidade serão detalhadas no Anexo III desta Lei.
§ 3º A jornada de trabalho dos cargos integrantes do Plano de Carreira instituído por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, respeitadas aquelas especificadas em lei federal.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas no Anexo III desta Lei.
§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialidade, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, a experiência profissional, nos termos desta Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por progressão, que poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - Progressão Funcional;
II - Progressão por Capacitação Profissional;
III - Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão Funcional é o instituto pelo qual o servidor com mais de 4 (quatro) anos no cargo e especialidade muda de ambiente organizacional ou especialidade, dentro do mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção de aprovação em processo de capacitação funcional.
§ 2º
Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na
mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção
pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei.
§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a
mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente,
a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente
resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo
nível de capacitação.
§ 2º Progressão por Capacitação
Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo
e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação
em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente
organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 5
(cinco) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.262/2017)
§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
§ 3º
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento
imediatamente subseqüente, a cada 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa
de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. (Redação
dada pela Lei nº 1.262/2017)
§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. (Redação dada pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
§ 4º O processo de capacitação funcional
para Progressão Funcional será convocado sempre no interesse da administração,
por edital, para todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade,
a formação especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e
deverá ser realizado com o mínimo de 90h (noventa horas), não excedendo a 90
(noventa) dias.
§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser realizado com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 1316/2018)
§ 5º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação imediatamente subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa à que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
§ 6º No cumprimento dos critérios
estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de
certificados de ações de capacitação.
§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados utilizados para progressões anteriores, sendo permitido somente o somatório de cargas horárias de certificados de cursos realizados no lapso temporal previsto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 1316/2018)
§ 7º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11 A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento dos níveis de classificação e de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 12 Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Servidores estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei, com os novos valores resultantes do índice de reajuste aplicado por este Plano.
§ 1º Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 2º Na hipótese do
enquadramento de que trata o artigo 15 desta Lei resultar em vencimento básico
menor do que o recebido pelo servidor na data de publicação desta Lei,
proceder-se-á ao pagamento da diferença com parcela complementar, sob a
denominação de Vencimento Básico Complementar – VBC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.565/2022)
§ 3º A parcela
complementar de que trata o § 2º deste artigo será considerada como parte
integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre ela todas as vantagens
estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento básico, e será absorvida
por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.565/2022)
Art. 12-A Na hipótese do
servidor estar ocupando o Macro-cargo de Assistência
de Saúde Pública, especificamente na especialidade de Agente Comunitário de Saúde
ou Agente de Combate às Endemias, e o vencimento inicial da carreira for inferior ao piso nacional fixado pelo art. 9-A da Lei nº
11.350/2006, proceder-se-á ao pagamento da diferença com parcela complementar,
sob a denominação de Vencimento Básico Complementar – VDC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.565/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.474/2021)
§ 1º Fica fixado em R$
144,36 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) o VBC a que
se refere o caput do artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.565/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.474/2021)
§ 2º O VBC será pago a
todo servidor ocupante da especialidade de Agente Comunitário de Saúde ou
Agente de Combate às Endemias independentemente do nível de classificação em
que estiver enquadrado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.565/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.474/2021)
§ 3º O VBC previsto
neste artigo somente será pago enquanto o vencimento inicial da carreira
estiver fixado em valor inferior ao piso salarial previsto no inciso III do § 1º
do artigo 9-a da Lei nº 11.350/2006. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.565/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.474/2021)
§ 4º Aplicam-se as
disposições previstas no § 3º do artigo 12 no que se refere ao VBC destinado
aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.565/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.474/2021)
Art. 13 Ficam criadas as Gratificações de Categoria e de Atividade, calculadas sobre o vencimento de cada cargo, com os seguintes percentuais:
I - Gratificação de Categoria: 60% (sessenta por cento) para os médicos e 40% (quarenta por cento) para os cirurgiões dentistas;
II - Gratificação de Atividade: 20% (vinte por cento) para os socorristas.
III – Gratificação de Plantão Médico: R$ 500,00 (quinhentos reais), para os servidores médicos que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, exclusivamente no Pronto Atendimento Municipal. (Incluído pela Lei nº. 869/2013)
Parágrafo Único. Os percentuais de Gratificação de Categoria prevista no caput e no inciso I deste artigo serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 14 Ficam criados incentivos em valores estabelecidos no Anexo X, com as seguintes classificações:
I - estratégia de saúde da família;
II - estratégia de saúde mental;
III - estratégia de saúde materna infantil;
IV - estratégia de saúde ocupacional;
V - para quem trabalha no pronto atendimento.
VI - para quem trabalha no Centro de Especialidades Unificado; (Incluído pela Lei nº 795/2012)
VII - CTA (Centro de Testagem e Aconselhamento em DST/HIV/AIDS e Hepatites Virais); (Incluído pela Lei nº 795/2012)
VIII - Programa de Saúde da Mulher; (Incluído pela Lei nº 795/2012)
IX - Estratégia de Saúde do Idoso; (Incluído pela Lei nº 795/2012)
X - Equipe de Apoio às Estratégias de Saúde; (Incluído pela Lei nº 795/2012)
XI - Vigilâncias em Saúde (Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e Zoonose). (Incluído pela Lei nº 795/2012)
XII - para quem trabalha no Centro de Especialidades Odontológicas, nas especialidades Assistente de Consultório Dentário e Odontólogos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 966/2014)
XIII – para quem trabalha no CAPS I e no CAPS AD, nos cargos de médicos psiquiatra (Incluído pela Lei nº 969/2014)
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será pago a todos os servidores que atuarem nas estratégias ou no pronto atendimento, independente da carreira a que esteja vinculado, respeitando aquelas especificadas em Lei Federal.
§ 2º Para os profissionais da especialidade de Médico/Área será concedido um adicional de R$ 1.000,00 (mil reais) além dos incentivos constantes deste artigo.
§ 3º Caberá à Administração Municipal o estabelecimento das estratégias de que trata o caput deste artigo, bem como da identificação dos profissionais que atuam em cada uma delas.
§ 4º Só terá direito ao pagamento do incentivo de que trata este artigo o servidor que não tiver nenhuma falta injustificada e cumprir a carga horária diária estabelecida na escala.
§ 5º O servidor que não alcançar pontuação mínima na avaliação de desempenho terá o pagamento do incentivo de que trata o caput deste artigo suspenso por um ano.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15 O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Enquadramento de Cargos e Especialidades, constante do Anexo V desta Lei, sendo:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de exercício em cargo de provimento efetivo ou emprego público do Município de Anchieta, desde que compatíveis, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 16 O enquadramento dos cargos referidos no artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º Caso o prazo final para a opção de que trata o caput deste artigo recair em dia não útil, fica o referido prazo prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 2º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo previsto no caput deste artigo, comporá quadro em extinção e será submetido à legislação específica do cargo ocupado, ocorrendo a transformação em cargo equivalente do Plano de Carreira, quando vagar.
§ 3º Os cargos descritos nesta Lei que estiverem vagos por ocasião da publicação desta Lei serão automaticamente transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira.
Art. 17 Será instituída uma Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão, de que trata o caput deste artigo, será objeto de homologação por decreto municipal.
§ 2º A Comissão de Enquadramento terá 4 (quatro) membros e será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da Administração Municipal, sempre por designação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão de Enquadramento serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º Os integrantes da Comissão de Enquadramento não poderão perceber nenhuma forma de remuneração por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificações por desempenho de função ou outras similares.
Art. 18 O servidor terá até 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento de que trata o § 1º do artigo 17 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, recorrer à Gerência Operacional de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que decidirá no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 19 O enquadramento dos servidores aposentados e pensionistas será feito pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Anchieta – IPASA, obedecidos, no que for aplicável, os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. Caberá ao IPASA convocar os servidores aposentados e pensionistas para procederem ao enquadramento previsto nesta Lei, sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO
Art. 20 A Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, criada pela Lei nº 680/11, terá a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira instituído por esta Lei, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar anualmente as propostas de lotação dos cargos;
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Poderão compor a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira os servidores integrantes do Quadro da Saúde, obedecida à regra fixada na Lei nº 680/11.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 A política institucional do Município contemplará o desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do artigo 3º desta Lei.
Art. 22 Aos servidores do Plano de Carreira instituído por esta Lei será aplicado o mesmo plano de desenvolvimento dos integrantes da carreira estabelecido pela Lei nº 708, de 27.5.2011.
Art. 23 Será considerado, na contagem de tempo para a 1ª (primeira) progressão por mérito, o resíduo de tempo verificado após o enquadramento.
Art. 24 A Administração Municipal, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços terceirizados e à criação e extinção de cargos.
Art. 25 O presente Plano de Carreira do Quadro da Saúde do Município de Anchieta aplica-se aos servidores constantes da Lei nº 484, de 04.12.2007, que vierem a fazer a opção prevista no artigo 16 desta Lei.
Art. 26 Além dos cargos transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de provimento efetivo constantes nesta Lei e detalhados no Anexo VIII, para serem providos mediante concurso público.
Parágrafo Único. Serão extintas na vacância as especialidades dos cargos constantes do Anexo IX desta Lei e as vagas serão mantidas e utilizadas em outras especialidades do cargo.
Art. 27 Os cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório constantes da Lei nº 484/07, passam a integrar o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, com suas especificações detalhadas no Anexo III da Lei nº 680/11 e com efeitos financeiros contados a partir da publicação dessa última Lei mencionada.
Art. 28 Nos valores de vencimentos referentes aos cargos citados nesta Lei já está incluído o reajuste anual constitucional, referente ao exercício de 2012.
Art. 28-A Fica criada a Função Gratificada de Supervisor de Campo de Agente de Combate a Endemias, de natureza de chefia, a ser ocupada exclusivamente por servidor efetivo investido no Macro Cargo de Assistente em Saúde Pública, na especialidade Agente de Combate a Endemias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1421/2020)
§ 1º O ocupante da Função Gratificada de Supervisor de Campo de Agente de Combate a Endemias deverá desempenhar as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1421/2020)
I - executar e gerenciar as ações de campo do Programa de Prevenção à Dengue, seus objetivos, diretrizes, normas e procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1421/2020)
II - analisar o trabalho de campo dos Agentes de Combate a Endemias e as condições em que esse se desenvolve; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1421/2020)
III - servir de elo entre a Coordenação da Vigilância Ambiental e as equipes de campo para o planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação das ações voltadas ao combate a endemias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1421/2020)
IV - contribuir para melhor utilização e qualificação das pessoas envolvidas nas ações de campo por meio da educação permanente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1421/2020)
V - supervisionar o trabalho dos Agentes de Combate a Endemias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1421/2020)
VI - exercer outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1421/2020)
§ 2º O número de vagas disponíveis para a Função Gratificada de Supervisor de Campo de Agente de Combate a Endemias será de 02 (dois). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1421/2020)
§ 3º A gratificação de função corresponderá à 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do servidor efetivo que for designado para ocupar a referida função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1421/2020)
§ 4° O servidor ocupante da Função
prevista no caput do artigo permanecerá recebendo normalmente o incentivo a que
se refere o inciso XI do artigo 14 da Lei Municipal n. 773/2012. (Dispositivo incluído pela Lei n°
1421/2020)
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º.3.2012.
Art. 30 Ficam revogadas as Leis nº 005, de 25.02.1993; 309, de 02.01.2006; 486, de 19.12.2007; 705, de 18.5.2011 e 731, de 22.8.2011.
Anchieta/ES, 14 de Fevereiro de 2012
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO
I
MATRIZ
HIERÁRQUICA E TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
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|
|
(Redação dada pela Lei n° 1.565/2022)
Nível |
Nível de Classificação
C |
Nível de Classificação
CI |
Nível de Classificação
D |
Nível de Classificação
E |
Nível de Classificação
F |
|||||||||||||||
I
|
II
|
III
|
IV
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
|
R$ 1.405,64
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.459,05
|
2
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.514,50
|
3
|
2
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.572,05
|
4
|
3
|
2
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.631,79
|
5
|
4
|
3
|
2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.693,79
|
6
|
5
|
4
|
3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.758,15
|
7
|
6
|
5
|
4
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.824,96
|
8
|
7
|
6
|
5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.894,31
|
9
|
8
|
7
|
6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.966,29
|
10
|
9
|
8
|
7
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.041,02
|
11
|
10
|
9
|
8
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.118,57
|
12
|
11
|
10
|
9
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.199,08
|
13
|
12
|
11
|
10
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.282,64
|
|
13
|
12
|
11
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.369,38
|
|
|
13
|
12
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.459,42
|
|
|
|
13
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.522,88
|
|
|
|
|
2
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.649,88
|
|
|
|
|
3
|
2
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.750,58
|
|
|
|
|
4
|
3
|
2
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.855,11
|
|
|
|
|
5
|
4
|
3
|
2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.963,59
|
|
|
|
|
6
|
5
|
4
|
3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 3.076,58
|
|
|
|
|
7
|
6
|
5
|
4
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 3.193,11
|
|
|
|
|
8
|
7
|
6
|
5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 3.314,45
|
|
|
|
|
9
|
8
|
7
|
6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 3.440,40
|
|
|
|
|
10
|
9
|
8
|
7
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 3.571,14
|
|
|
|
|
11
|
10
|
9
|
8
|
2
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 3.706,84
|
|
|
|
|
12
|
11
|
10
|
9
|
3
|
2
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 3.847,70
|
|
|
|
|
13
|
12
|
11
|
10
|
4
|
3
|
2
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 3.993,91
|
|
|
|
|
|
13
|
12
|
11
|
5
|
4
|
3
|
2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 4.145,68
|
|
|
|
|
|
|
13
|
12
|
6
|
5
|
4
|
3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 4.303,21
|
|
|
|
|
|
|
|
13
|
7
|
6
|
5
|
4
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 4.466,74
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8
|
7
|
6
|
5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 4.636,48
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9
|
8
|
7
|
6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 4.812,67
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10
|
9
|
8
|
7
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 4.955,54
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11
|
10
|
9
|
8
|
2
|
1
|
|
|
|
|
|
|
R$ 5.185,37
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12
|
11
|
10
|
9
|
3
|
2
|
1
|
|
|
|
|
|
R$ 5.382,41
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13
|
12
|
11
|
10
|
4
|
3
|
2
|
1
|
1
|
|
|
|
R$ 5.586,95
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13
|
12
|
11
|
5
|
4
|
3
|
2
|
2
|
1
|
|
|
R$ 5.799,25
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13
|
12
|
6
|
5
|
4
|
3
|
3
|
2
|
1
|
|
R$ 6.019,63
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13
|
7
|
6
|
5
|
4
|
4
|
3
|
2
|
1
|
R$ 6.248,37
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8
|
7
|
6
|
5
|
5
|
4
|
3
|
2
|
R$ 6.485,81
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9
|
8
|
7
|
6
|
6
|
5
|
4
|
3
|
R$ 6.732,27
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10
|
9
|
8
|
7
|
7
|
6
|
5
|
4
|
R$ 6.988,10
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11
|
10
|
9
|
8
|
8
|
7
|
6
|
5
|
R$ 7.253,64
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12
|
11
|
10
|
9
|
9
|
8
|
7
|
6
|
R$ 7.529,28
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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13
|
12
|
11
|
10
|
10
|
9
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8
|
7
|
R$ 7.518,40
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13
|
12
|
11
|
11
|
10
|
9
|
8
|
R$ 8.112,38
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13
|
12
|
12
|
11
|
10
|
9
|
R$ 8.420,38
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13
|
13
|
12
|
11
|
10
|
R$ 8.740,64
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13
|
12
|
11
|
R$ 9.072,78
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13
|
12
|
R$ 9.417,55
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13
|
LISTA DE CARGOS E ESPECIALIDADES DO PLANO DE CARREIRA
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
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|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
(Redação dada pela Lei n° 1.565/2022)
Nível de Classificação |
Macrocargos |
Especialidades |
F
|
Analista Base de Saúde Pública |
-Auditor
Contábil em Saúde - Cirurgião
Dentista/Área - Enfermeiro/Área - Médico/Área |
E
|
Analista de Saúde Pública |
- Assistente Social - Biólogo - Farmacêutico - Fiscal de Controle sanitário - Fisioterapeuta - Fonoaudiólogo - Nutricionista - Psicólogo - Técnico em Desportos - Terapeuta Ocupacional |
D
|
Técnico em Saúde Pública |
- Técnico
Comunitário de Saúde - Técnico de
Enfermagem - Técnico de
Radiologia - Técnico em
Higiene Bucal - Técnico em
Imobilização Ortopédica - Técnico em
Massoterapia - Técnico em
Pedologia - Técnico em
Nutrição e Dietética - Técnico em
Reabilitação de Dependentes
Químicos |
C-I
|
Agente em Saúde Pública |
- Agente
Comunitário de Saúde - Agente de
Combate às Endemias |
C |
Assistente em Saúde Pública |
- Assistente
de Consultório Dentário - Assistente
de Veterinária - Assistente
de Farmácia |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUÇÕES DAS ESPECIALIDADES
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: F
CARGO: ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
Especialidade: Auditor Contábil em Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
Desenvolver ações de controle avaliação e auditoria das atividades relativas a prestação de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS; Apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios e documentos congêneres; Analisar relatórios gerenciais dos Sistemas de Informação em Saúde; Analisar os Sistemas de Gestão Financeira e Orçamentária vigentes; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Ensino Superior em Ciências Contábeis ou Ciências Atuariais e Especialização em Auditoria.
Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
|
|
|
|
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CARGO: ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
Especialidade: Cirurgião Dentista/ Área (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
Atribuições: |
Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal; coordenar e/ou executar estudos, pesquisas e levantamentos de interesses das anomalias de cavidades oral e seus elementos, que interferem na saúde da população, com aplicação de medidas de caráter coletivo para diagnosticar, prevenir e melhorar as condições de saúde da comunidade; supervisionar os auxiliares; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviço) no âmbito do sistema único de saúde do município, integrando-o com outros níveis do sistema. (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Odontologia com Residência e registro no Conselho Regional da Classe. (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
ITEM F-3
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CARGO: ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
Especialidade: Enfermeiro/Área (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
Atribuições: |
Administrar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem no âmbito da assistência, nos diferentes níveis de complexidade do sistema, no âmbito da atenção à saúde individual e coletiva; Assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviço) no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, integrando-o com os outros níveis do sistema; Elaboração do plano de enfermagem a partir do levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos acidentes; (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Enfermagem e registro no Conselho Regional da Classe. (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
ITEM F-4
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CARGO: ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
Especialidade: Médico/Área – Médico Veterinário (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
Atribuições: |
Médico/Área: Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população; (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) Desenvolver ações de saúde coletiva; (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) Assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviço) no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, integrando-o com outros níveis do sistema; (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) Médico Veterinário: Planejar, organizar, supervisionar e executar programas de proteção sanitária, aplicando conhecimentos e métodos para assegurar a saúde da comunidade e executar ações de controle de zoonose, de vigilância em saúde, de educação em saúde e aplicar as penalidades previstas em legislação específica, em função de situações de risco à saúde individual e coletiva. (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Medicina com Residência e registro no Conselho Regional da Classe. Médico Veterinário – Ensino Superior em Medicina Veterinária e Registro no Conselho Regional de Classe (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
ITEM
E-1
CARGO: ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Assistente Social |
ATRIBUIÇÕES |
Planejar e executar atividades que visam assegurar o processo de melhoria da qualidade de vida, bem como buscar garantir o atendimento das necessidades básicas das classes populares e dos segmentos sociais mais vulneráveis às crises socioeconômicas; Propor alternativas de ação na área social para reformulação de políticas sociais vigentes e definição de novas políticas, em conjunto com outros profissionais; Elaborar planos, programas, projetos e atividades de trabalho; Proceder a estudos buscando a participação de indivíduos e grupos nas definições de alternativas para os problemas identificados; Interpretar, de forma diagnóstica, a problemática social; Prestar serviços de âmbito social a indivíduos, famílias e grupos comunitários; Prevenir desajustes de natureza biopsicossocial e promover a integração ou reintegração social; Atuar na prevenção e tratamento de problemas de origem psicossocial e econômica que interferem na saúde, aprendizagem e trabalho; Promover a participação grupal, desenvolvendo a consciência social e potencialidades; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Serviço Social Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
E-2
CARGO: ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Biólogo |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar pesquisas sobre todas as formas de vida, efetuando estudos e experiências com espécimes biológicos para incrementar os estudos científicos e descobrir suas aplicações em vários campos; Realizar pesquisas na natureza e em laboratórios, estudando origem, funções e estruturas das diferentes formas de vida; Coletar e colecionar diferentes espécimes, conservando-os, identificando-os e classificando-os para estudo de doenças das espécies; Realizar estudos e experiências, em laboratório, com espécimes biológicos; Preparar informes sobre suas descobertas e conclusões; Elaborar e aprimorar medicamentos preventivos e de tratamento de enfermidades; Produzir soro para diagnóstico de moléstias infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias; Prestar assistência, assessoria e consultoria; Atuar junto aos demais profissionais das áreas de saúde ou do meio ambiente; Realizar estudos, experimentações, estatísticas, avaliações de campo e de laboratório; Auxiliar nos procedimentos de licenciamento ambiental municipal; Auxiliar no planejamento de processos de adequação ambiental de atividades e empreendimentos; Analisar e elaborar diagnósticos, relatórios e pareceres técnicos ambientais; Acompanhar e monitorar o uso, controle, proteção e conservação do meio ambiente e qualidade ambiental; Realizar vistorias de campo; Realizar perícia, avaliação e arbitramento; Realizar estudos que contemplem pedidos de localização e funcionamento de atividades que causem impactos sobre o meio urbano e natural; Efetuar perícia técnica através de vistorias, ensaios, análise e interpretação dos resultados obtidos para elaboração de laudo e acompanhamento; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Biologia Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
E-3
CARGO: ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Farmacêutico |
ATRIBUIÇÕES |
Desenvolver atividades nas áreas dos medicamentos e correlatas, desde a padronização, passado pelo processo de aquisição, manipulação, armazenagem, controle e qualidade e distribuição; Supervisionar as atividades desenvolvidas no setor inclusive do pessoal auxiliar as rotinas e processo de dispensação; Participar das atividades de fármaco-vigilância, de ações de saúde coletiva e educação em saúde; Planejar, coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividade de Atenção à Saúde individual e coletiva; Assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais (organizar demanda e oferta de serviço) no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, integrando-o com outros níveis do sistema. Manipular drogas de várias espécies; Aviar receitas, de acordo com as prescrições médicas; Manter registro permanente do estoque de drogas; Fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais necessários à farmácia; Examinar, conferir, guardar e distribuir drogas e abastecimentos entregues à farmácia; Ter custodia de drogas tóxicas e narcóticos; Realizar inspeções relacionadas à manipulação farmacêutica e aviamento de receituário médico; Efetuar análises clínicas ou outras, dentro de sua competência; Fiscalizar as drogarias, farmácias e estabelecimentos de manipulação do Município; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Farmácia Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
E-4
CARGO: ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Fiscal de Controle Sanitário |
ATRIBUIÇÕES |
Planejar, organizar, supervisionar e executar programas relacionados a preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente; Executar ações de educação em saúde e aplicar as penalidades previstas em legislação específica, em função de risco à saúde individual e coletiva; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Enfermagem ou Farmácia ou Medicina ou Nutrição ou Biologia Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
E-5
CARGO: ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Fisioterapeuta |
ATRIBUIÇÕES |
Elaborar e executar projetos de normas e sistemas para programas de segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo métodos e técnicas para prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais; Atuar no tratamento das enfermidades psicomotoras, através de agentes físicos; Orientar para a prevenção de afecções reumáticas, osteoartroses, sequelas; Atender aos servidores portadores de necessidades especiais, fazendo treinamentos e orientando para melhores atitudes e qualidade de vida; Ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto; Fazer relaxamento e jogos com servidores portadores de problemas psíquicos; Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia; Observar as anotações das aplicações e tratamentos realizados; Planejar, organizar e administrar serviços gerais e específicos de fisioterapia; Emitir parecer de sua especialidade; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Fisioterapia Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
E-6
CARGO: ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Fonoaudiólogo |
ATRIBUIÇÕES |
Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o tratamento fonético, auditivo, de dicção, impostação de voz e outros, com vistas ao aperfeiçoamento e ou reabilitação da fala; Avaliar as deficiências do servidor, realizando exames fonéticos da linguagem e de audiometria; Encaminhar o paciente ao especialista, orientando-o e fornecendo-lhe indicações para solicitar parecer; Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala e linguagem; Orientar e fazer demonstração de respiração funcional, impostação de voz e treinamento; Opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo; Participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbio de linguagem e suas formas de expressão e audição; Emitir parecer de sua especialidade; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Fonoaudiologia Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
E-7
CARGO: ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Nutricionista |
ATRIBUIÇÕES |
Planejar, coordenar e supervisionar serviços de nutrição, analisando carências alimentares e o conveniente aproveitamento de recursos dietéticos; Controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição de alimentos; Planejar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de nutrição nos campos hospitalares, de saúde pública, educação e de outros similares; Orientar e elaborar a criação de cardápios com vistas a contribuir para melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares da população ou de grupos; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Nutrição Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
E-8
CARGO: ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Psicólogo |
ATRIBUIÇÕES |
Proceder ao estudo e avaliação dos mecanismos do comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas para possibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional, o diagnóstico e a terapia clínica; Elaborar, implementar e acompanhar as políticas da Instituição na área; Assessorar a administração municipal, analisando, facilitando e/ou intervindo em processos psicossociais nos diferentes níveis da estrutura institucional; Diagnosticar e planejar programas no âmbito da saúde, trabalho e segurança, educação e lazer; Atuar na educação, realizando pesquisa, diagnósticos e intervenção psicopedagógica em grupo ou individual; Realizar pesquisas e ações no campo da saúde do trabalhador, condições de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais em equipe interdisciplinar, determinando suas causas e elaborando recomendações de segurança; Colaborar em projetos de construção e adaptação de equipamentos de trabalho, de forma a garantir a saúde do trabalhador; Atuar no desenvolvimento de pessoal em análise de ocupações, profissões e seleção; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Psicologia Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM E-9
CARGO: ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Técnico em Desportos |
ATRIBUIÇÕES |
Ensinar os princípios de técnica de ginástica, jogos e outras atividades esportivas e fazer a orientação da prática das mesmas; Cuidar da aplicação dos regulamentos durante as competições e provas desportivas; Treinar atletas nas técnicas de diversos jogos e outros esportes; Instruir os atletas sobre os princípios éticos e regras inerentes a cada um deles; Acompanhar e supervisionar as práticas desportivas; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Educação Física Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM E-10
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CARGO: ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
Especialidade: Terapeuta Ocupacional (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
Atribuições: |
Planejar, coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividade de Atenção a Saúde individual e coletiva. Proceder ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiência físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na sua recuperação e integração social; executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental e física do paciente; (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Terapia Ocupacional e registro no Conselho Regional da Classe (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: D
ITEM D-1
CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Técnico Comunitário de Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
Atuar na promoção, prevenção e proteção da saúde; Orientar e acompanhar famílias e grupos em seus domicílios e os encaminha aos serviços de saúde; Realizar mapeamento e cadastramento de dados sociais, demográficos e de saúde, consolidando e analisando as informações obtidas; Participar da elaboração, implementação, avaliação e reprogramação do plano de ação local de saúde em conjunto com as equipes de saúde e a comunidade; Participar da mobilização da população para as reuniões do conselho de saúde; Identificar indivíduos ou grupos que demandam cuidados especiais, sensibilizando a comunidade para a convivência; Trabalhar em equipe nas unidades básicas do Sistema Único de Saúde, promovendo a integração entre população atendida e os serviços de atenção básica à saúde; Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de doenças por meio de processos educativos em saúde; Propiciar o acesso às ações e serviços de informação e promoção social e de proteção e desenvolvimento da cidadania; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Ensino Médio e curso introdutório de formação inicial e continuada para Técnico Agente Comunitário de Saúde Experiência: Ser morador na área de atuação na data do edital de concurso. |
ITEM D-2
CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Técnico em Enfermagem |
ATRIBUIÇÕES |
Exercer atividades de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; Assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência à saúde; Atuar na execução dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; Integrar equipes e colaborar em programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; Executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro, previstas legalmente; integrar a equipe de saúde; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Técnico em Enfermagem Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
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ITEM
D-3
CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Técnico em Radiologia |
ATRIBUIÇÕES |
Executar exames radiológicos sob supervisão do médico radiologista e revelação de chapas radiológicas; Colocar os filmes nos chassis, posicionando-os e fixando letras e números radiopacos; Preparar o paciente para assegurar a validade do exame; Acionar o aparelho de Raios-X, observando as instruções de funcionamento; Colocar o paciente nas posições, medindo distâncias para a focalização da área a ser radiografada; Registrar o número de radiografias realizadas, discriminando tipos, regiões e requisitantes; manter a ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo as normas para evitar acidentes; Encaminhar o chassi com o filme a câmara escura para ser feita a revelação; Operar máquinas reveladoras automáticas; selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo o tipo de radiografia requisitada, para facilitar execução do trabalho; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Técnico em Radiologia Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
D-4
CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Técnico em Higiene Bucal |
ATRIBUIÇÕES |
Participar e promover ações educativas em higiene dental, de auxílio técnico ao cirurgião dentista e treinamento de pessoal, atender e realizar sob supervisão atendimento simplificado em odontologia; Educar e orientar os pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais; fazer a demonstração de técnicas de escovação; Acompanhar sob delegação o trabalho dos estudantes em consultório dentário; Proceder à conservação e a manutenção do equipamento odontológico; Instrumentar o cirurgião dentista, junto à cadeira operatória; fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais; Realizar testes de vitalidade e polir restaurações; realizar a remoção de indutor, placas e cálculos supragengivais; Inserir e condensar substâncias restauradoras; executar a aplicação tópica de substâncias para prevenção de carie dental; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Técnico em Higiene Bucal ou em Saúde Bucal Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
D-5
CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Técnico em Imobilização Ortopédica |
ATRIBUIÇÕES |
Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de vidro); Executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais (imobilizações para dedos); Preparar e executar trações cutâneas, auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual com uso de anestésico local; Preparar sala para procedimentos; Proceder à conservação e a manutenção do equipamento de trabalho; Prestar assistência em sua área à equipe medida e de enfermagem; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Técnico em Imobilizar Ortopédica Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM D-6
CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Técnico em Massoterapia |
ATRIBUIÇÕES |
Aplica técnicas de terapia corporal e facial que promovem relaxamento, além de auxiliar no alívio de dores e na recuperação de funções; Selecionar procedimentos e aplicar manobras de massagem em situações de disfunções fisiológicas, visando à prevenção de seqüelas e à manutenção ou à recuperação de funções nos casos de gestantes, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; Realiza drenagem linfática manual para prevenir e apoiar o tratamento dos principais distúrbios e problemas do pós-operatório de diversos tipos de cirurgia; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Técnico em Massoterapia Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
D-7
CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Técnico em Nutrição e Dietética |
ATRIBUIÇÕES |
Coordenar e acompanhar a execução do planejamento feito pelo nutricionista; Acompanhar o trabalho do pessoal da cozinha, verificando o teor do cozimento dos alimentos; Controlar tecnicamente o serviço no qual diz respeito a compras, armazenamento, condições higiênicas, custos, quantidade e qualidade dos produtos alimentícios; Auxiliar o nutricionista na compra, utilização de produtos e equipamentos; Auxiliar o nutricionista na elaboração de cardápios e dietas; Auxiliar o nutricionista na supervisão do setor; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Técnico em Nutrição Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
D-8
CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Técnico em Podologia |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar avaliação e exame físico dos pés; Selecionar técnicas adequadas aos diferentes tipos de problemas de saúde que afetam os pés para tratamento; Identificar lesões elementares externas dos pés; Elaborar programa de atendimento com vistas à promoção e à recuperação das funções dos pés; Aplicar técnicas adequadas de utilização e armazenamento de produtos e equipamentos utilizados em podologia; Proceder o descarte correto, segundo as normas de seguranças, de fluidos e resíduos, para proteção das pessoas contra riscos biológicos e químicos;; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Técnico em Podologia Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM
D-9
CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos |
ATRIBUIÇÕES |
Atuar em centros de atenção psicossocial, serviços de referência em saúde mental, unidades básicas de saúde e em comunidades terapêuticas; Coletar e registrar informações de apoio ao diagnóstico; Atuar em situações emergenciais, intervindo em casos de intoxicações, abstinência e seus desdobramentos; Coordenar e participar de campanhas de esclarecimento à comunidade e participa na concepção, desenvolvimento e monitoramento de programas de redução de danos; Assistir a equipe de saúde do município dentro de sua área de conhecimento; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: C
ITEM
C-1
CARGO: ASSISTENTE EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Assistente de Consultório Dentário |
ATRIBUIÇÕES |
Executar sob supervisão do Cirurgião Dentista e/ou do Técnico em Higiene Bucal, atividades relacionadas ao suporte, ao atendimento geral em consultórios; Executar a desinfecção, limpeza, manutenção e guarda dos materiais e equipamento utilizados; Participar sob orientação de campanhas educativas em sua área; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Ensino Fundamental, Curso de Auxiliar de consultório Dentário. Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no Conselho Regional da Classe. |
ITEM C-2
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CARGO: ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
Especialidade: Assistente de Veterinária (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
Atribuições: |
Executar tarefas auxiliares no campo da medicina veterinária, tais como auxílio na captura de animais de médio e grande porte, higienização de baias, canis e gatis, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação dos animais e outras funções correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: 4º série do Ensino Fundamental Completa (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
ITEM
C-3
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(Redação dada pela Lei n° 1.565/2022)
CARGO: AGENTE EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Agente Comunitário de Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
Utilizar instrumentos para diagnóstico
demográfico e sócio-cultural da comunidade; Promover ações de educação para a saúde
individual e coletiva; Registrar, para fins exclusivos de
controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à
saúde; Estimular a participação da comunidade
nas políticas públicas voltadas para a área da saúde, Realizar visitas domiciliares
periódicas para monitoramento de situações de risco à família; Participar de ações que fortaleçam os
elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; Executar outras tarefas da mesma
natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Ensino
Fundamental e Concluir no 1° ano pós concurso, com aproveitamento curso introdutório
de formação inicial e continuada. Experiência: residir na
área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
concurso público. |
ITEM
C-4
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(Redação dada pela Lei n° 1.565/2022)
CARGO: AGENTE EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Agente de Combate a Endemias |
ATRIBUIÇÕES |
Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; Exercer
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde. desenvolvidas
em conformidade
com as diretrizes do Sistema Único de Saúde -SUS. Promover
ações de educação para a saúde individual e coletiva; Estimular a participação da
comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde, Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação:
Ensino Fundamental Experiência: 2 (dois) anos na área |
ITEM
C-5
CARGO: ASSISTENTE EM SAÚDE PÚBLICA |
Especialidade: Assistente de Farmácia |
ATRIBUIÇÕES |
Armazenar os produtos, para facilitar a manipulação e controle dos mesmos; abastecer as prateleiras com os produtos, para permitir o rápido e permanente atendimento; Zelar pela limpeza das prateleiras, balcões e outras áreas de trabalho, limpar frascos, provetas e outros instrumentos, esterilizando-os antes e depois do manuseio, para assegurar a pureza dos produtos e evitar a mistura de substâncias; Efetuar atendimento verificando receitas, embrulhamento e entregando os produtos; Registrar os produtos fornecidos, para possibilitar os controles financeiros e estoques; Auxiliar na preparação de produtos medicinais, com produtos químicos industriais e agrícolas sob orientação do farmacêutico; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Ensino Médio e Curso de Auxiliar de Farmácia ou Curso de Técnico de Farmácia. Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no conselho competente |
ANEXO IV
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA PARA PROGRESSÃO |
TODOS |
I |
Requisito exigência mínima para o cargo e especialidade |
II |
40 horas |
|
III |
60 horas |
|
IV |
80 horas |
ANEXO V
TABELA
DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS E ESPECIALIDADES
CARGOS ANTIGOS |
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
CARGOS NOVOS |
ESPECIALIDADE |
AUDITOR CONTÁBIL |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
AUDITOR CONTÁBIL EM SAÚDE |
AUDITOR MÉDICO |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
CIRURGIÃO DENTISTA 20h |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
CIRURGIÃO DENTISTA/ÁREA |
CIRURGIÃO DENTISTA 40h |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
CIRURGIÃO DENTISTA/ÁREA |
CIRURGIÃO DENTISTA PERIODONTISTA |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
CIRURGIÃO DENTISTA/ÁREA |
ENFERMEIRO |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
ENFERMEIRO/ÁREA |
ENFERMEIRO DO TRABALHO |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
ENFERMEIRO/ÁREA |
ENFERMEIRO PLANTONISTA 24h |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
ENFERMEIRO/ÁREA |
MÉDICO |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO GINECOLOGISTA |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO NEUROLOGISTA |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO ORTOPEDISTA |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA(Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO PEDIATRA 20h |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO PEDIATRA 40h |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO PLANTONISTA 24h |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO PSIQUIATRA 20h |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO PSIQUIATRA40h |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO RADIOLOGISTA |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
MÉDICO VETERINÁRIO |
F |
ANALISTA BASE DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 1134/2016) |
MÉDICO/ÁREA |
FISCAL DE CONTROLE SANITÁRIO |
E |
ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
FISCAL DE CONTROLE SANITÁRIO |
ASSISTENTE SOCIAL |
E |
ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
ASSISTENTE SOCIAL |
BIÓLOGO |
E |
ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
BIÓLOGO |
FARMACÊUTICO |
E |
ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
FARMACÊUTICO |
FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO/ANÁLISES CLÍNICAS |
E |
ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
FARMACÊUTICO |
FISIOTERAPEUTA |
E |
ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
FISIOTERAPEUTA |
FONOAUDIÓLOGO |
E |
ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
FONOAUDIÓLOGO |
NUTRICIONISTA |
E |
ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
NUTRICIONISTA |
PSICÓLOGO |
E |
ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
PSICÓLOGO |
TÉCNICO ESPORTIVO |
E |
ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
TÉCNICO EM DESPORTOS |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
E |
ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
D |
TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
D |
TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 15/25 |
D |
TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
TÉCNICO DE RADIOLOGIA |
D |
TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
TÉCNICO DE RADIOLOGIA |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
C |
ASSISTENTE EM SAÚDE PÚBLICA |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS |
C |
ASSISTENTE EM SAÚDE PÚBLICA |
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS |
ASSISTENTE DE FARMÁCIA |
C |
ASSISTENTE EM SAÚDE PÚBLICA |
ASSISTENTE DE FARMÁCIA |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
C |
ASSISTENTE EM SAÚDE PÚBLICA |
ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
AUXILIAR DE VETERINÁRIA |
C |
ASSISTENTE EM SAÚDE PÚBLICA |
ASSISTENTE DE VETERINÁRIA |
ANEXO VI
TABELA
DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
PADRÃO |
0 |
1 |
1 |
1 |
2 |
1 |
3 |
2 |
4 |
2 |
5 |
2 |
6 |
3 |
7 |
3 |
8 |
3 |
9 |
4 |
10 |
4 |
11 |
4 |
12 |
5 |
13 |
5 |
14 |
5 |
15 |
6 |
16 |
6 |
17 |
6 |
18 |
7 |
19 |
7 |
20 |
7 |
21 |
8 |
22 |
8 |
23 |
8 |
24 |
9 |
25 |
9 |
26 |
9 |
27 |
10 |
28 |
10 |
29 |
10 |
30 |
11 |
31 |
11 |
32 |
11 |
33 |
12 |
34 |
12 |
35 |
12 |
36 |
13 |
37 |
13 |
38 |
13 |
ANEXO VII
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
QUADRO
DA SAÚDE
Nome: ______________________________________________________________
Cargo:______________________________________________________________
Matrícula:____________________________________________________________
Unidade Administrativa:________________________________________________
Venho, nos termos da Lei nº 773, de 13 de Março de 2012, optar por integrar o Plano de Carreira dos Servidores do Quadro da Saúde, na forma estabelecida pela Lei em referência.
Anchieta – ES, _________/_________/_________
__________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
_______________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Comissão de Enquadramento
ANEXO
VIII
QUANTITATIVO DE CARGOS EXISTENTES E CRIADOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cargos novos
|
cargos existentes
|
cargos criados
|
totais
|
Analista Base de Saúde Pública |
130
|
0
|
130
|
Analista de Saúde Pública |
61
|
0
|
61
|
Técnico em Saúde Pública |
101
|
30
|
131
|
Agente em Saúde Pública |
-
|
110
|
110
|
Assistente em Saúde Pública |
33
|
57
|
90
|
ANEXO IX
ESPECIALIDADES
EM EXTINÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL |
BIÓLOGO |
FISIOTERAPEUTA |
FONOAUDIÓLOGO |
NUTRICIONISTA |
PSICÓLOGO |
TÉCNICO ESPORTIVO |
ANEXO X
TABELA
DO VALOR DE INCENTIVOS
INCENTIVO |
NÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO B |
NÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO C/D |
NÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO E/F |
|
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA |
R$ 100,00 |
R$ 250,00 |
R$ 1.000,00 |
|
ESTRATÉGIA DE SAÚDE MENTAL |
R$ 100,00 |
R$ 250,00 |
R$ 1.000,00 |
|
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
R$ 100,00 |
R$ 250,00 |
R$ 1.000,00 |
|
ESTRATÉGIA DE SAÚDE OCUPACIONAL |
R$ 100,00 |
R$ 250,00 |
R$ 1.000,00 |
|
PARA QUEM TRABALHA NO PRONTO ATENDIMENTO |
R$ 100,00 |
R$ 250,00 |
R$ 1.000,00 |