REVOGADA
PELA LEI Nº 1.285/2018
LEI N° 755, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2011
ALTERA
O TEXTO DO ART. 174 E ACRESCENTA OS ARTIGOS 174-A, 174-B, 174-C,
174-D E 174-E À LEI N° 230/1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei;
Art. 1º O art. 174 da Lei n° 230/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 174 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos
industrializados que estejam registrados no órgão Federal; Estadual ou
Municipal competente." (NR)
Parágrafo Único. Os empresários do Município que industrializarem
alimentos terão prazo de 120(cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto
neste artigo." (AC)
Art. 2º A
Lei n° 230/1997 passa a
vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
Art.
174-A O Município, através de decreto, regulamentará
os meios de produção de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no
Município de Anchieta/ES." (AC)
Art. 174-B O Município incentivará principalmente a
regularização os meios de produção de produtos comestíveis de origem animal e
vegetal no Município de Anchieta/ES.” (AC)
Art. 174-C O Município, ao
regulamentar os meios de produção, deverá procurar a excelência na questão
sanitária e de segurança alimentar." (AC)
Art. 174-D Os interessados que
cumprirem as normas determinadas no decreto regulamentador poderão
requerer o Selo de Inspeção Municipal previsto na Lei nº 414/2006, com
nova redação dada pela Lei nº 456/2007, para serem aplicados nas embalagens
e/ou rótulos de seus produtos.” (AC)
Art. 3º
No prazo de até 30 dias o Poder Executivo deverá publicar o decreto
regulamentador previsto nesta lei.
Art. 4º
Esta Lei
entra em
vigor na
data
de sua
publicação.
Anchieta/ES, 13 de dezembro de
2011.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta.