FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo
1º da Lei nº 706/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o “Auxilio
Financeiro” para os catadores de caranguejos, como forma de coibir o prejuízo
advindo da proibição de exercer a atividade de pesca do caranguejo Uçá (Ucides Cordatus)
no período de andada (janeiro, fevereiro e março), conforme instrução normativa
interministerial anual instituídas pelo Ministério de
Estado da Pesca e Agricultura e Ministério de Estado do Meio Ambiente.” (NR)
Art. 2º O artigo
3º da Lei nº 706/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor do auxilio financeiro
será de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser repassado no mês de janeiro.” (NR)
Art. 3º O artigo
9º da lei 706/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O recurso será distribuído ao
beneficiado, que poderá utilizá-lo para compra de produtos alimentícios ou
medicamentos”. (NR)
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 09 de novembro de 2011.
DALVA DA MATTA IGREJA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.