REVOGADA
PELA LEI Nº 1.004/2014
LEI Nº 747, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação, seguindo as disposições do artigo 227 da Constituição
Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990-Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas
sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade:
II - políticas
e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem:
III – serviços
e programas especiais, nos termos desta Lei.
§ 1º Os serviços e
programas já existentes no município se adequarão, de modo a proporcionar o
atendimento prioritário e preferencial a crianças e adolescentes, na forma do
disposto nos art. 4º, parágrafo único, alínea “b” c/c art. 259, parágrafo
único, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
§ 2º O município
destinará, em caráter prioritário, recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
§ 3º Os serviços e
programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais poderão
ser revistos mediante prévia autorização e controle do CMDCA.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho
Tutelar.
Art. 4º Os programas e serviços especiais de atendimento serão
classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I – orientação e apoio
sócio-familiar;
II – serviços especiais de
prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
III – identificação e
localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
IV – proteção jurídico-social;
V – colocação familiar;
VI – abrigo;
VII – prevenção e tratamento
especializado a crianças e adolescentes, pais e responsáveis usuários de
substâncias psicoativas;
§ 1º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da
administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente,
a regularização do registro civil e a oferta de orientação, apoio e tratamento
à família.
§ 2º Os serviços e programas acima relacionados não excluem
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
Art. 5º Fica criado no Município o Serviço Especial de Apoio,
Orientação e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais
e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no art. 4º, § 1º, desta
Lei.
Parágrafo Único. O programa a que se refere o caput deste artigo
importará numa abordagem interdisciplinar visando ao diagnóstico e solução dos
problemas sócio-familiares, sendo elaborado e executado pelos órgãos
responsáveis pelos setores de educação, saúde e assistência social do
município.
Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que
dela necessitarem, por meio de órgãos e entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos
programas e serviços a que se refere o artigo 4º, desta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E MANDATO:
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo da política de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente e controlador das ações do Executivo e da
Sociedade Civil no sentido de sua efetiva implantação.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, de cujo orçamento deverão constar
os recursos necessários a seu contínuo funcionamento.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 10 (dez) membros efetivos e suplentes em igual
número, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo
88, inciso II, da Lei n° 8.069/90, nos seguintes termos:
I – 05 (cinco) representantes do
Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
II – 05 (cinco) representantes
de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança
e do adolescente.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo
serão designados pelo Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
de sua posse, dentre servidores que detenham poder de decisão no âmbito de cada
Secretaria ou Departamento Municipal.
§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos pelo voto das entidades não-governamentais de defesa e de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, associações comunitárias
rurais, associações de bairro, clubes de serviço, representantes dos colegiados
das escolas públicas e particulares e outras entidades representativas da
sociedade civil, com sede no Município e existência mínima de um ano, reunidas
em assembléia convocada pelo Prefeito Municipal, mediante edital publicado na
imprensa e/ou afixado em locais de amplo acesso do público.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não providencie a
publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior, dentro do prazo
previsto, tal iniciativa poderá ser tomada por qualquer das entidades
não-governamentais especificadas no mesmo dispositivo, ou por qualquer cidadão
residente no município.
§ 4º O voto das entidades civis a que se refere o parágrafo
anterior será exercido através de delegados previamente cadastrados junto ao
Órgão Municipal ou Comissão Especial a ser designada pelo Prefeito, para
organizar a assembléia.
§ 5º Cada entidade cadastrada deverá indicar 01 (um)
representante para a função de conselheiro, pertencente a seus quadros sociais
ou rotinas de atividades.
§ 6º Os subseqüentes processos de renovação dos conselheiros
não-governamentais serão de responsabilidade do próprio Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e deverão ser desencadeados no mínimo 90
(noventa) dias antes do vencimento dos respectivos mandatos.
§ 7º Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a proclamação do resultado do respectivo processo
de escolha, com a publicação dos nomes dos conselheiros titulares e seus
suplentes, bem como das entidades às quais pertencem.
§ 8º Em qualquer caso, será o representante do Ministério
Público pessoalmente notificado a acompanhar, querendo, o processo de escolha
das entidades não governamentais integrantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sendo informado de todas as etapas do certame,
desde sua deflagração até a posse dos conselheiros escolhidos.
§ 9º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da
sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será:
I – vinculado
ao tempo em que permanecerem à frente das Secretarias ou Departamentos
Municipais, no caso dos representantes do governo;
II – de 02
anos, permitida uma única recondução,
no caso dos conselheiros representantes da sociedade.
§ 1º A eventual
substituição dos representantes das entidades que compõe o CMDCA deverá ser
previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do
Órgão.
§ 2º O mandato dos
membros do CMDCA poderá ser cassado, mediante procedimento administrativo a ser
instaurado pelo próprio Órgão, na forma e nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 11 De modo a tornar efetivo o caráter paritário do CMDCA, são
considerados impedidos de integrar sua ala não governamental todos os
servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo
nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro(a)
e parentes, consangüíneos e afins, do(a) Chefe do Executivo e seu cônjuge ou
companheira(o).
Parágrafo Único. O impedimento de que trata o caput deste
dispositivo se estende aos cônjuges, companheiros(as)
e parentes, consangüíneos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo
ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como aos
cônjuges, companheiros(as) e parentes, consangüíneos e afins da autoridade
judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e Juventude, em exercício na Comarca de Anchieta/ES.
SEÇÃO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da posse de seus membros.
Parágrafo Único. Constará do Regimento Interno do CMDCA, dentre outros:
I – a forma de escolha do
presidente e vice-presidente do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos
trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no
art.13 § 3º, desta Lei;
II – as datas e
horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de
todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III – a forma
de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos
integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa
locais;
IV – a forma de
inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria
da Infância e Juventude, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso
das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V – a
possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos
na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação
do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos
Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI – o quorum
mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do
CMDCA, que não deverá ser inferior à maioria absoluta, bem como o procedimento
a adotar caso não seja aquele atingido;
VII – a criação
de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para
análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial,
orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização etc., que deverão ser
compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre
representantes do governo e da sociedade civil;
VIII – a função
meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item
anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que
deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão
deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao
qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX – a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a
apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da
convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no
assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a
matéria em discussão;
X – os
impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras,
comissões e deliberações do Órgão;
XI – o direito
de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos
Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se
sobre a matéria em discussão;
XII – a forma
como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do
CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII – a forma
como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem
aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da
forma solução da questão no caso de empate, devendo em qualquer caso ser
assegurada sua publicidade;
XIV – a forma como será deflagrado e
conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de
entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas
e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV – a forma
como serão analisados os pedidos de cadastro dos programas de atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no município,
bem como as entidades não governamentais que pretendam atuar na área, tudo ex
vi do disposto nos arts. 90, § 1º e 91, ambos da Lei nº 8.069/90.
Art. 13 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse de
seus membros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
elegerá seu presidente, vice-presidente e secretário, dentre seus membros, na
forma do regimento interno.
§ 1º O presidente
do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões do órgão e a
representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a tomada de
qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à
discussão e deliberação por sua plenária;
§ 2º Quando
necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, deve ser facultado ao
Presidente do CMDCA a convocação de reunião
extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida;
§ 3º Quando da
ausência ou impedimento do presidente do CMDCA, suas atribuições serão
exercidas pelo vice-presidente, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a
reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observado o quorum
mínimo para sua instalação, conforme previsto no regimento interno do Órgão.
§ 4º A função de
presidente e demais membros da Diretoria do CMDCA terão mandato de 01 (um) ano,
sem possibilidade de recondução e observada a
alternância entre representantes do governo e da Sociedade Civil organizada.
Art. 14 Perderá o mandato o membro do CMDCA quando:
I - for constatada a reiteração
de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - for determinado, em
procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar
dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº
8.069/90;
III - for constatada a prática
de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração
pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 1º A cassação do mandato dos membros do CMDCA, em qualquer
hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no
qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por
maioria absoluta de votos dos componentes do órgão.
§ 2º Em sendo
cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o CMDCA efetuará, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao
Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências
necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração
da responsabilidade administrativa do cassado;
§ 3º Em sendo
cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o CMDCA
convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato
ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao
cassado.
Art. 15. Será excluída do CMDCA a entidade não governamental que:
I - deixar de
comparecer, por intermédio de seu representante titular ou suplente, a 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um)
ano;
II - for
aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90),
alguma das sanções previstas no art. 97, inciso II, alíneas “b” a “d”, do mesmo
Diploma Legal;
III - perder,
por qualquer outra razão, o registro no CMDCA.
Parágrafo Único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não
governamental integrante do CMDCA, será imediatamente convocada nova assembléia
das entidades para que seja suprida a vaga existente.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO:
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - formular e
controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cada ano, plano
de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento
do exercício seguinte, observado o disposto no art.4º, parágrafo único,
alínea “c”, da Lei nº 8.069/90;
II - promover a
divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III -
participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança
e do adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio da prioridade
absoluta à área infanto-juvenil, em todos os setores da administração
municipal;
IV - mobilizar
os diversos setores da sociedade no sentido de sua efetiva participação na
discussão e solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil;
V - realizar
campanhas de arrecadação, visando a captação de
recursos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através
de doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - deliberar
sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a
que se referem os artigos 2 e 4° desta Lei, bem como,
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
VII - elaborar
seu regimento interno;
VIII -
solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso
de vacância;
IX - gerir o
fundo municipal, elaborando o plano de aplicação dos recursos por ele captados, observado o disposto nos arts.
X - propor
modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observado
o disposto nos arts. 4º, parágrafo único, alínea “b” e
259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90;
XI – participar
da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores ligados à saúde,
educação, esporte, cultura, lazer, família, criança, adolescente e assistência
social, agindo em conjunto com os Conselhos Setoriais respectivos, bem como com
o Conselho Tutelar, e zelando para o efetivo respeito ao disposto nos arts.4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 134, parágrafo
único, da Lei nº 8.069/90, promovendo ainda as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
XII - opinar
sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XIII - promover
o registro das entidades não governamentais e a inscrição de programas de
proteção e sócio-educativos desenvolvidos por entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento, procedendo a seu recadastramento periódico,
na forma do disposto no art.19, parágrafo único, desta Lei, de tudo comunicando
ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária;
XIV - fixar
critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas
e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar;
XV -
regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos representantes da sociedade
civil organizada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e membros do Conselho Tutelar;
XVI - dar posse
aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do
respectivo regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a
função e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas
nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Ministério
Público e à autoridade judiciária;
XVII -
solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual,
municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de
atendimento à criança e ao adolescente;
XVIII - difundir amplamente os princípios
constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização, articulação
entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo
desenvolvimento integrado entre as partes;
XIX - organizar e realizar anualmente,
sempre no mês de maio, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da
indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e
do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do plano anual a que
se refere o inciso I deste artigo.
Art.
Art. 18 O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando-lhe
espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom
funcionamento, bem como colocando servidor(res) administrativo(s) para ficar permanentemente à
disposição do Órgão.
Parágrafo Único. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos
recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO:
Art. 19 Na forma do disposto nos arts. 90,
parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao CMDCA efetuar o
registro:
I – das
entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas
previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei nº
8.069/90;
II – dos
referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais;
Parágrafo Único. O CMDCA deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02
(dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em
execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento
traçada.
Art. 20 O CMDCA deverá expedir resolução própria, indicando a
relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou
recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo:
I – estatutos e
demais documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa
jurídica, com indicação de seu CNPJ;
II – cópia da
ata de eleição e posse da atual diretoria;
III – relação nominal
e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes e
funcionários;
IV – documentos
comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e funcionários;
V – atestados,
fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos
equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade;
VI – descrição
detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar,
com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros
programas e serviços já em execução;
VII – relatório
das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a
respectiva documentação comprobatória;
VIII – prestação de contas dos recursos
recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último recadastramento, com
a indicação da fonte de receita e forma de despesa.
Art. 21. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de comissão própria, na
forma do disposto em seu regimento interno, e com o auxílio de outros órgãos e
serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do
programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos
específicos que venha a exigir, via resolução própria.
§ 1º. Será negado
registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único,
da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do
Conselho de Direitos.
§ 2º. Será negado
registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº
8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de
atendimento traçada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Verificada a
ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá
ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou
programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público.
Art. 22 Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, ou com o
prazo de validade deste já expirado, deverá o fato ser levado ao conhecimento
do Ministério Público, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto
nos arts. 95, 97 e
Art. 23 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de
sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar,
conforme previsto nos arts. 90, parágrafo único e 91, caput,
da Lei nº 8.069/90.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS:
Art. 24. O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos, 01 (uma) vez por
mês, em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do
órgão, com ampla publicidade à população e comunicação pessoal ao Conselho
Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária.
§ 1º Sempre que
necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma como dispuser o
regimento interno do Órgão;
§ 2º A realização
de reuniões do CMDCA em locais e horários diversos do usual deverá ser
devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente divulgada,
orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade;
§ 3º A pauta
contendo as matérias a serem objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA será previamente
publicada e comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em
geral, nos moldes do previsto no caput deste dispositivo;
§ 4º As sessões
serão consideradas instaladas após atingidos o horário
regulamentar e o quorum regimental mínimo;
§ 5º As decisões
serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do
Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei;
§ 6º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos
órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para
publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade;
§ 7º As despesas
decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública,
através de dotação orçamentária específica;
§ 8º A aludida
publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do
CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à
presidência e à secretaria executiva do órgão a tomada das providências
necessárias para que isto se concretize.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 1º O Fundo tem
por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
§ 2º Os recursos captados
pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência deverão ser utilizados
exclusivamente para implementação de ações de
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
na forma do disposto nos arts. 90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112,
incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90.
§ 3º As ações de
que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
§ 4º O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - dotação
consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
II -
transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos
valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
V ‑
resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA;
VI - por outros
recursos que lhe forem destinados;
VII - pelas
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 26 Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos
setores de governo, que por força do disposto no art.4º, caput e
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, art. 87, incisos I
e II e art. 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, bem como art. 227, caput,
da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus
planos, projetos e ações.
Art. 27 Os recursos do Fundo Especial para a Infância e
Adolescência não podem ser utilizados:
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção
e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e
o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar
a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
II – para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.90, caput,
da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por
elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III – para o
custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 28 Por se tratarem de recursos públicos, deve haver a maior
transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo
Fundo Especial para a Infância e Adolescência, razão pela qual devem ser
estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades
previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e
programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, ex vi do disposto no art.4º,
da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ 1º As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança
e do Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento
de recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência,
deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo processo de
discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às
demais concorrentes.
§ 2º Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único,
da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA
apresentará relatórios mensais
acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância
e Adolescência, de preferência via internet, em página própria do
Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado,
caso disponível.
Art. 29 O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação
de recursos para o Fundo Especial para a Infância e Adolescência, nos moldes do
previsto no art. 260, da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único. O CMDCA, por força do disposto no art.260, § 2º, da Lei nº
8.069/90 e art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição
Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Especial para a
Infância e Adolescência, definindo e aplicando necessariamente percentual para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado.
Art. 30 O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor
de planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos
captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescente correspondente ao
plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser obrigatoriamente incluído
na proposta orçamentária anual do Município.
Art. 31 O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da vigência desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos
direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares
e 05 (cinco) suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º A recondução consiste
no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo
processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao
órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os recursos necessários a seu contínuo
financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus
membros.
Art. 33. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do
município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e
fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos
como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha.
Art. 34 O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, a
forma de obtenção, junto à Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou listas
de eleitores, bem como os critérios para o eventual cadastramento de eleitores,
o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha,
respeitadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único. Na resolução regulamentadora do processo de escolha
constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de
composição paritária entre conselheiros representes do governo e da sociedade.
Art. 35 O processo de escolha será iniciado no mínimo 06 (seis)
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício,
mediante edital publicado no diário oficial do Município, em jornal local e
também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para
registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras
de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando
sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução
regulamentadora.
Parágrafo Único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público
para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139
do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução,
calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos
legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e
dia da votação, conforme disposto nesta Lei.
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art.
Art. 37 Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:
I - idoneidade
moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II - idade superior
a 21 (vinte e um) anos;
III - residir
no município há mais de dois anos;
IV - estar no
gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar
no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino
fundamental.
VI - estar no pleno
gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro
tutelar;
VII -
submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, de caráter não eliminatório, a ser formulada por uma Comissão
Examinadora designada pelo CMDCA, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o
nível de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos.
Parágrafo Único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os
documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital,
onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Organizadora, onde serão
processados.
Art. 38 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término
do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante
afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e
fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o
oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer
interessado.
§ 1º Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará
pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas,
para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da
comunicação oficial.
§ 2º Desde o
encerramento das inscrições, todos os documentos e também os currículos dos
candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do
CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 39 As impugnações deverão ser efetuadas por escrito,
dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com
a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
§ 1º Os candidatos
impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da intimação, apresentar defesa.
§ 2º Decorrido o
prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora reunir-se-á
para avaliar os requisitos, documentos, currículos, impugnações e defesas,
deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e
indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
§ 3º A Comissão Organizadora
publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem
como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se
o prazo de 03 (três) dias para que os interessados apresentem recurso para o
Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.
Art. 40 Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora
publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão
submetidos à avaliação médica e psicológica, bem como à prova de conhecimentos
prevista no artigo 23, inciso VII desta Lei, a ser elaborada por, no mínimo, 03
(três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos
que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. A Comissão Organizadora notificará pessoalmente o
representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos
considerados habilitados e da data e local onde será realizado o teste de
conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca examinadora.
Art. 41 Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser
observado o seguinte:
I - os
examinadores atribuirão conceitos de “A” a “E” aos candidatos, avaliando
conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões
apresentadas.
II - a prova
será constituída de 10 (dez) questões objetivas e 05 (cinco) questões
dissertativas, envolvendo casos práticos.
III - a prova não
poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número.
§ 1º Da decisão dos
examinadores caberá recurso devidamente fundamentado à Comissão Organizadora, a
ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado; a análise do
recurso consistirá em simples revisão da correção da prova, sem possibilidade
de novo recurso à plenária do CMDCA.
§ 2º O resultado do teste de conhecimento será devidamente
publicado, bem como afixado nos locais de votação.
§ 3º Os candidatos
que deixarem de se submeter ao teste de conhecimento não terão suas
candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se ao processo de
escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos na avaliação médica
e psicológica.
Art. 42 O candidato que for membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro
Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.
Art. 43 O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora,
promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos
considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando
para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1º A Comissão
Organizadora promoverá ainda debates, reuniões, entrevistas e palestras junto
às escolas, associações e comunidade em geral, mais uma vez proporcionando
igualdade de participação a todos os candidatos.
§ 2º Os candidatos
poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior
a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas
definitivas, observando-se o seguinte:
I - a
divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja
autorização do proprietário), até o número limite fixado pela Comissão
Organizadora, de modo a evitar o abuso do poder econômico;
II - toda a
propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que
determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o
disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou
morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
III - não será
permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem como
não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário
de votação.
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas,
seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de
legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de
pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º É
expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar
ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 5º Em reunião
própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras de
campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação
importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 44 O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o
encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de
campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente
apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e
notificação do acusado para que apresente sua defesa.
§ 1º Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como
havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão
Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro
interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento
administrativo investigatório específico, cientificando o acusado para
apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias.
§ 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação
de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica
para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao
representante do Ministério Público;
§ 3º Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão
Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator;
§ 4º Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à
plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de
julgamento;
§ 5º O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s)
recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado
e ao representante do Ministério Público.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 45 O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas
definitivas.
§ 1º A Comissão Organizadora, com a antecedência devida,
tentará obter o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software
respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo TSE e TRE local, para esta
finalidade.
§ 2º Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das
urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso
se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de
eleitores e urnas comuns.
§ 3º A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida
antecedência:
I – a confecção das cédulas de
votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II – a designação, junto ao
comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, de efetivos para
garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
III – a escolha e divulgação dos
locais de votação;
IV – a seleção,
preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito.
§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas
decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 46 O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme
previsto em edital, com início da votação às 09:00 hs (nove horas) e término às 18:00 hs
(dezoito horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem
na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
§ 1º Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sem
prejuízo do disposto no art. 27, § 2º, desta Lei.
§ 2º As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02
(dois) dos integrantes da mesa receptora;
§ 3º Cada eleitor poderá votar em até cinco candidatos.
§ 4º Serão considerados nulas as cédulas que não estiverem
rubricadas na forma do § 2º supra, que contiverem votos em mais de 05 (cinco)
candidatos e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a
vontade do eleitor.
Art. 47 No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão
permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo
receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências
para sua constatação.
§ 1º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por
intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção
e apuração dos votos.
§ 2º Em cada local de votação será permitida a presença de 01
(um) único representante por candidato.
§ 3º No local da apuração dos votos será permitida a presença do
candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS
ESCOLHIDOS
Art. 48 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público.
Parágrafo Único. Os candidatos ou seus representantes credenciados, poderão
apresentar impugnação à medida em que os votos forem
sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá
de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 49 Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Organizadora
providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração,
mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos
e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros
da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e
quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no
local de votação, na sede do CMDCA e no hall
da Prefeitura.
§ 1º Os 05 (cinco)
primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate
na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na
prova de conhecimentos prevista no art. 23, inciso VII desta Lei; persistindo o
empate, prevalecerá aquele mais idoso.
§ 3º Ao CMDCA, no
prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das
decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a
impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 4º O CMDCA
decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando
ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo
do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante
do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
§ 5º O CMDCA
manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos
referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as
fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis)
meses e, após, poderão ser destruídos.
§ 6º O CMDCA dará
posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao
término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o
compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência
os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
§ 7º Ocorrendo
vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de
votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
Art. 50. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos
promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Parágrafo Único. O Poder Público estimulará a participação dos
membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação,
custeando-lhes as despesas necessárias.
DA COMPETÊNCIA
Art.
I - pelo
domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a
criança ou adolescente;
§ 1º Nos casos de
ato infracional praticado por criança ou adolescente,
será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º O
acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 52 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 53 As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar
são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 54 O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião
presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no
decorrer daquele prazo.
Parágrafo Único. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar
elaborará seu regimento interno, com aprovação da maioria absoluta de seus
membros, e o encaminhará ao CMDCA, para conhecimento, sendo que o CMDCA poderá
encaminhar propostas de alteração que entender necessárias.
Art. 55 O Conselho Tutelar funcionará das
8:00 h. às 17:00 h., nos dias úteis, com plantões nos fins
de semana e feriados, de acordo com o disposto no regimento interno do Órgão.
§ 1º O Conselho Tutelar realizará
semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões
deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos
individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos
efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
§ 2º As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três)
conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas
individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das
medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos
casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das
áreas da psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus
serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do
disposto no art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90.
§ 3º As decisões
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador ou Presidente, o
voto de desempate.
§ 4º O Regimento
Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do
Conselho Tutelar, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas
de serviço semanais, excluídos os plantões.
§ 5º Todos os
membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de
trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
Art. 56 O conselheiro tutelar atenderá as partes, mantendo registro
das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o
encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos conselheiros
tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do
Ministério Público.
Art. 57. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca
das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA
bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por
parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento
e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 1º O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e
oficialmente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem
como de suas respectivas pautas.
§ 2º O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população
infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e
parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90
e art.227, caput, da Constituição Federal.
Art. 58 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando
instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 59 As requisições de serviços, equipamentos e servidores,
efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos
responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência,
trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na
forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.069/90.
DO REGIME JURÍDICO, DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS VANTAGENS:
Art.
Art. 61 O exercício da função de membro do Conselho Tutelar
constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 62 O subsídio devido a cada conselheiro tutelar em exercício
será de R$ 950,08 (novecentos e cinqüenta reais e oito centavos), devendo ser
reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 62 O subsídio devido a
cada conselheiro tutelar em exercício será de R$ 1.432,00 (um mil, quatrocentos e
trinta e dois reais), equiparando ao cargo em comissão “Assistente Categoria
E”. (Redação
dada pela Lei nº. 867/2013)
Parágrafo Único. Em relação à remuneração referida no caput deste
artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso
de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder
ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 63 Os conselheiros tutelares terão ainda direito à
gratificação natalina, corresponde a um duodécimo da remuneração do
conselheiro, no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo
ano, bem como direito a receber auxílio alimentação, na forma prevista na Lei
nº 340/2006.
§ 1º A gratificação
será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º O conselheiro
que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado,
perceberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
§ 3º A gratificação
natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem
pecuniária.
Art. 64 Aos conselheiros tutelares serão concedidas licenças
remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, que poderão ser
gozadas em até 03 (três) períodos de idêntica duração.
§ 1º Será devido ao conselheiro tutelar, por ocasião da licença
remunerada que trata o presente dispositivo, adicional correspondente a um
terço dos subsídios regulamentares.
§ 2º A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a
mais de 02 (dois) conselheiros tutelares no mesmo período.
Art. 65 Será também concedida licença remunerada ao conselheiro
tutelar nas seguintes situações:
I - para
concorrer a cargo eletivo;
II - em razão
de maternidade;
III - em razão
de paternidade;
IV - para
tratamento de saúde;
V - por acidente em serviço.
Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade
remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e
destituição da função.
Art. 66 O membro do conselho tutelar que pretender concorrer a
outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de seis meses
anteriores ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho
Tutelar.
Art.
§ 1º Ocorrendo
nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2º No caso de
natimorto, a conselheira tutelar será submetida a exame médico quando
completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao
exercício da função.
Art.
Art. 69 Será concedida ao conselheiro tutelar licença para
tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
§ 1º Para a
concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo conselheiro tutelar e que se relacione com o exercício de suas
atribuições.
§ 2º Equipara-se ao
acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada,
pelo conselheiro tutelar no exercício de suas atribuições.
Art. 70 O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço sem
qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:
I - casamento;
II -
falecimento de parente, consagüíneo ou afim, até o
segundo grau.
Art.
I - renúncia;
II - posse em
outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
III –
falecimento.
Art. 72 O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo Único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos,
exceto para promoção por merecimento.
Art. 73 Serão considerados como tempo de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licenças
regulamentares.
Art. 74 Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou
afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros titulares, independente das
razões, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, para o prenchimento da vaga e a conseqüente regularização da
composição do Conselho Tutelar.
§ 1º Os suplentes
convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas
ao período de efetivo exercício da função.
§ 2º Em caso de
inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os
conselheiros tutelares eleitos em tais situações exercerão a função somente
pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram
as vagas em aberto.
Art. 75 Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros
do Conselho Tutelar, titulares e suplentes, constarão da lei orçamentária
municipal.
Art. 76 São deveres do membro do Conselho Tutelar:
I - exercer com
zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069/90;
II - observar
as normas legais e regulamentares;
III - atender
com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar pela
economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta
compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar,
quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII - ser
assíduo e pontual;
VIII - tratar
com urbanidade as pessoas.
Art. 77 Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se
da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências
ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé
a documento público;
III - opor
resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a
pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que
seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da
função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber
comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder
de forma desidiosa;
VIII - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
IX - exceder no
exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda
político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar
medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e
decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais,
que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
Art. 78 É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com
cargo, emprego ou outra função remunerados, observado
o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 79 Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento
efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos
subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados,
ficando-lhe garantidos:
I - o retorno
ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - a contagem
do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar
convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA
DA FUNÇÃO
Art. 80 O conselheiro tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
Art. 81 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão
do exercício da função;
III -
destituição da função;
Art. 82 Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, os agravantes e as atenuantes.
Art.
Art.
Art. 85 O conselheiro tutelar será destituído da função nos
seguintes casos:
I - prática de
crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II - deixar de
prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por
03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano,
salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
III - faltar
sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis)
alternadas, no espaço de um ano;
IV - em caso
comprovado de inidoneidade moral;
V - ofensa
física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em
cargo, emprego ou outra função remunerados;
VII -
transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX
e X, do art. 77, desta Lei.
Parágrafo Único. O controle da freqüência e das atividades dos
conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão,
que delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado,
ao CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado.
Art.
Art. 87 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 88 Qualquer cidadão poderá e o membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades
no Conselho Tutelar deverá tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, representando junto àquele Órgão para que seja instaurada
sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Comunicado da ocorrência, o CMDCA determinará
a instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo
com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua
remuneração, com a imediata convocação de seu suplente.
Art.
I – dois
membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil
organizada;
II – dois
membros do Conselho Tutelar;
III – um membro
de entidade não governamental, devidamente registrada no CMDCA, que não faça
parte de sua composição atual.
§ 1º Os
representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária
dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será
escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade.
§ 2º Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o
adequado funcionamento da comissão de ética.
§ 3º A sindicância
será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela
instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente
cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar
testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);
§ 4º Concluídos e
relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá
apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.
Art. 90 O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do
CMDCA será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos
que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da
sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do
Ministério Público.
§ 1º Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da
acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponível para
consulta.
§ 2º Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao
acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar
oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais
10 (dez).
§ 3º Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do
CMDCA que integraram a comissão de ética, que para o ato serão substituídos por
seus suplentes regulamentares.
§ 4º A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos
votos obedecerá ao disposto no regimento interno do CMDCA.
§ 5º A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá
ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA.
§ 6º Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar
constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao
Ministério Público para as providências legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91 Aplicam-se aos conselheiros tutelares,
naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com
a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao
direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 92 O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro
à instalação do Conselho Tutelar, destinando-lhe espaço físico, linha
telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente
necessários ao seu bom funcionamento, bem como colocando servidor(res) administrativo(s) para ficar(em) permanentemente à
disposição do Órgão.
Art.
Art. 94. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, podendo o Poder Executivo
abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços
de que tratam os arts. 4º e 5º, bem como para a estruturação dos Conselhos
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar.
Art. 95 Para a próxima eleição para membro do Conselho Tutelar
serão aplicadas as regras previstas nesta lei, podendo ser reduzidos os prazos
de publicação de atos necessários ao certame.
Art. 96 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Anchieta/ES, 8 de novembro de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.