FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art.
1º O inciso II, do artigo 2º da Lei 632/2010, passa
ter a seguinte redação:
“II - realizar e apoiar,
gratuitamente ou mediante remuneração, seminários, congressos, simpósios,
ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e outras
atividades assemelhadas que venham a contribuir para o aprimoramento
profissional e cultural da população em geral, aí incluídos os estudantes,
acadêmicos ou em qualquer grau de instrução educacional, e de maneira especial,
direcionados aos servidores da Câmara e da própria Fundação.”
Art.
2º O parágrafo único do artigo 9º da Lei 632/2010,
passa a ser identificado como parágrafo 1º.
Art.
3º Fica inserido no
contexto dessa lei, o parágrafo 2º no artigo 9º,
da Lei 632/2010, com seguinte redação:
“Art. 9º ....................................................................................
“§ 1º ........................................................................................
“§ 2º O cargo de Diretor Presidente e
Diretor Vice-presidente, na qualidade de agentes
políticos, passarão a ter caráter voluntário a contar de 31.12.2011.”
Art.
4º O parágrafo único do artigo 13 da Lei 632/2010,
passa ter a seguinte nova redação:
“Parágrafo único. É vedada a percepção pelo Diretor
Vice-Presidente de subsídio ou remuneração, ressalvada a hipótese de
substituição ou sucessão ao cargo de Presidente; quando fará jus à
remuneração/subsídio prevista para aquele cargo e, no caso de substituição,
proporcionalmente ao período do exercício da função de Diretor Presidente, até
31.12.2011.”
Art.
5º O anexo II, do artigo
16 da Lei 632/2010, passa ter a seguinte redação:
Art.
6º O inciso IV, do artigo
18 da Lei 632/2010, passa a contar com a alínea
“c”, tendo a seguinte redação:
“Art. 18 ....................................................................................
.................................................................................................
IV - ...........................................................................................
.................................................................................................
“c)
ASSISTENTE DE DIRETORIA:
c.1)
Auxiliar os Diretores das diretorias no controle de documentação a ele
conferido.
c.2)
Auxiliar os Diretores das diretorias nas atividades relativas aos tombamentos,
registros, Inventários, proteção e conservação dos bens móveis da Fundação.
c.3)
Auxiliar os Diretores das diretorias no controle de recebimentos, distribuição
e trâmite dos processos relativos às atividade legislativa, Patrimonial e
financeiro.
c.4)
Auxiliar os Diretores das diretorias no controle da aquisição, guarda e
distribuição de materiais em almoxarifado.
c.5)
Auxiliar os Diretores das diretorias no encaminhamento à contabilidade dos
processos para liquidação e pagamentos.
c.6)
Auxiliar os Diretores das diretorias no controle da elaboração da folha de
pagamento e seu encaminhamento à contabilidade para os devidos pagamentos.
c.7)
Auxiliar os demais chefes de seções ou setores, em determinação direta e/ou
designação formal expedida pelo Diretor da diretoria onde estiver vinculado o
Assistente.”
Art.
7º O inciso V, do artigo 19 da Lei 632/2010, passa
ter a seguinte redação:
“Art. 19 ....................................................................................
.................................................................................................
“V - ANALISTA
a.1)
Elaborar, redigir e expedir certidões relacionadas aos serviços realizados em
qualquer setor da Fundação, de forma jurídico-administrativo adequadas à
Administração Pública e dá-lhes o competente encaminhamento.
a.2)
Elaborar, digitar e expedir documentos e proposições, de forma jurídico-administrativo
adequados à Administração Pública e dá-lhes o competente encaminhamento.
a.3)
Redigir sob ótica jurídico-administrativo os documentos e proposições e dar
encaminhamento.
a.4)
Assistir os seus superiores hierarquicamente, quando solicitadas pelos mesmos.
a.5)
Manter a ordem dos documentos entregues a sua responsabilidade.
a.6)
Manter os documentos no arquivo em ordem que possibilite encontrá-los com certa
facilidade.
a.7)
Executar os serviços de recebimento, registro, numeração, classificação, arquivamento,
guarda e conservação de documentos em geral.
a.8)
Executar os serviços dos bens móveis e imóveis, efetuando inventários,
tombamento, registros e sua conservação.
a.9)
Preencher fichas, formulários, talões, tabelas, requisições e outros documentos.
a.10)
Praticar todos os atos inerentes a sua função.
a.11)
Executar outras atividades correlatas.”
Art.
8º O artigo 31 da Lei 632/2010, passa ter a
seguinte redação:
“Art.
31 O cargo de Diretor Presidente, no período compreendido e retratado no
art. 29 desta lei, será exercido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Anchieta no momento da criação da FUNDAÇÃO e seu mandato se
estenderá até 31.12.2012.”
Art.
9º O artigo 33 da Lei 632/2010, passa ter a
seguinte redação:
“Art.
33 A Câmara Municipal de Anchieta na qualidade de mantenedora da Fundação
Padre Luiz Maria, deverá destinar à mesma, por meio de repasse duodecimal, até o dia vinte e cinco de cada mês, o valor
correspondente àquele inscrito para tal finalidade na Lei Orçamentária
Municipal, não obstante a possibilidade de doações e/ou repasses não previstos
ou extraordinários.”
Art. 10 Esta lei entra em vigor a contar de sua
publicação.
Anchieta-ES, 04 de
outubro de 2011.
PRESIDENTE DA CÂMARA
DALVA DA MATTA IGREJA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REF. |
QUANT. |
Agente
de Seção A |
Nível
Superior e inscrição no órgão de classe, quando necessário. |
CCL-1 |
01 |
Agente
de Seção B |
Ensino
médio |
CCL-2 |
03 |
Agente
de Seção C |
Ensino
médio |
CCL-3 |
02 |
Agente
de Seção D |
Ensino
fundamental |
CCL-8 |
05 |