O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.
1º O inciso II do Art. 4º-A da Lei nº 340/2006 passa a vigorar
com a seguinte nova redação:
“Art. 4º-A ..........................................................................................
..........................................................................................................
II – se afastar de suas
funções, salvo se em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II,
III, V, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do
artigo 57 da Lei nº 46/1990:
a) férias;
b) casamento, até 08 (oito)
dias;
c) luto, por falecimento de
pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;
d) júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
e) licença paternidade, até 03
(três) dias;
f) férias-prêmio ou licença
prêmio;
g) licença à servidora
gestante;
h) licença ao servidor
acidentado em serviço;
i) licença ao servidor atacado
de doença profissional;
j) exercício em unidade de
Administração indireta;
k) convênio em que o Município
se comprometa a participar com pessoal;
l) interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de
contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público
municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
m) doença de notificação
compulsória, na forma da legislação específica;
n) suspensão, quando
convertida em multa;
o) trânsito, para ter
exercício em nova sede;
p) prestação de prova ou
exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante
apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
q) concurso
público municipal;” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta-ES, 29 de Agosto de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.