LEI Nº. 07/1990, DE 23 DE MARÇO DE1990.
Institui Regime Jurídico único para os servidores públicos municipais do Município de Anchieta, estabelece
diretrizes gerais para sua implantação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
ART. 1º - Os
Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam
submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regido pelas
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Legislação
Complementar.
ART. 2º -
Considera-se Servidor Público Municipal, para efeitos desta Lei o empregado ou
funcionário, investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão da
administração pública dos poderes Executivo e Legislativo.
ART. 3º -
Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reconhecidamente
comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.
ART. 4º - Ficam
excluídos do regime instituído por esta Lei os servidores ocupantes de empregos
em caráter temporário.
ART. 5º - Os
empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime
jurídico ora instituído ficam transformados em cargos, na data da
vigência desta Lei.
§ 1º - A
transformação de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento
automático dos servidores celetistas estáveis, observada
a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros
de Pessoal dos respectivos Poderes.
§ 2º - Ficam
extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram
transformados ficando assegurados aos respectivos ocupantes a
continuidade da contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e adicional de tempo de serviço.
ART. 6º - O
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias
o Projeto de Lei visando à adequação e consolidação da Legislação pertinente ao
regime objeto desta Lei.
ART. 7º -
Legislação própria disporá sobre a política salarial e plana de carreira para
os servidores públicos municipais.
ART. 8º - Até
que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6º e 7º, são mantidas as
atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, inclusive o
Fundo de Garantia do tempo de serviço.
ART. 9º - O
Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente
Lei.
ART. 10º - As
despesas correntes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento do município, suplementadas se necessária.
ART. 11º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 12º -
Revogam-se as disposições em contrário.
ANCHIETA
(ES), 23 DE MARÇO DE 1990.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal