O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Os artigos 124 e 125, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 169, de 26 de fevereiro de 2004, com redação dada pela Lei nº 320, de 16 de dezembro de 2006, pela Lei nº 583, de 21 de dezembro de 2009 e pela Lei nº 618, de 2 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124
A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações
corresponderá a 15,25% (quinze vírgula vinte e cinco por cento) da totalidade
da remuneração de contribuição dos segurados em
atividade. (NR)
§ 1º Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial
referente a 2011, no valor de R$ 76.040.993,84, correspondente ao custo
suplementar de 21,12% (vinte e um vírgula doze por cento), o Município e suas
autarquias e fundações adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma
de aplicação de alíquotas progressivas. (NR)
§ 2º As amortizações correspondentes ao plano de financiamento
referido no parágrafo anterior terão início, por meio da adoção da alíquota de
4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento), sobre a folha de remuneração de
contribuição dos servidores ativos, em 2011, e evoluirão anualmente, à razão de
1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento), por um período de 20 (vinte)
anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 37,38% (trinta e sete
vírgula trinta e oito por cento), assim permanecendo até 2044, quando o déficit
estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na avaliação
atuarial referente a 2011. (NR)
§ 3º O cálculo
atuarial realizado anualmente apontará a necessidade de revisão das alíquotas
de que trata o caput e os parágrafos 1º e 2º do presente artigo. (NR)
Art. 125 Fica reestruturado o Fundo Previdenciário
criado por esta lei de natureza contábil e caráter permanente, para custear na
forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos segurados do Regime
Próprio de Previdência Social de que trata o art. 11, bem como dos seus
beneficiários de que trata o art.12 desta Lei. (NR)
Parágrafo
único. O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes
receitas: (NR)
I – contribuição prevista no art. 123, no
tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; (NR)
II – contribuição prevista no art. 123-A e no
seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de
segurados de que trata o caput do
presente artigo; (NR)
III – contribuição do Município, suas
autarquias e fundações, prevista no art. 124 e no seu parágrafo 2º no tocante
aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; (NR)
IV – de créditos oriundos da compensação
previdenciária de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, no
tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo; (NR)
V – do produto da alienação de bens e
direitos do Regime Próprio de Previdência Social; (NR)
VI – do produto da alienação de bens e
direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência Social; (NR)
VII – de doações e legados; (NR)
VIII – de superávits obtidos pelo Regime
Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da
legislação federal regente; (NR)
IX – de créditos
oriundos de acordos de parcelamentos de débitos firmados com a Prefeitura
Municipal”. (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Município.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os
artigos 126, 127, 129
e 132, seus incisos e parágrafos, da
Lei nº 169, de 26 de fevereiro de
2004.
Anchieta/ES, 15 de junho de 2011.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.