O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A Ementa da Lei
632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Fundação Padre Luiz Maria
como entidade da administração pública municipal vinculada ao Poder Legislativo
Municipal e dá outras providências”.
Art. 2º O art.
1º da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a
“FUNDAÇÃO PADRE LUIZ MARIA”, com sede e foro nesta cidade de Anchieta/ES,
pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade própria, sem fins lucrativos, administrativa e financeiramente autônoma, com prazo de
duração indeterminado, constituída através da presente lei; sendo por
esta regida e pela legislação aplicável”.
Art. 3º O art.
2º da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A FUNDAÇÃO tem
por finalidade desenvolver atividades de caráter educacional e de capacitação,
científico, assistencial, cultural e social, entre os quais:
I - instituir e/ou ministrar
cursos de altos estudos, inclusive em nível de pós-graduação, em matéria de
Direito, e/ou de outras áreas afins do conhecimento humano, visando ao
aperfeiçoamento e à especialização daqueles com atuação em área de interesse da
Instituição, aí incluídos os estudantes, diretamente ou por intermédio de
convênios com Universidades, Faculdades ou outras Entidades de Ensino,
oficialmente autorizadas/reconhecidas, do Brasil e do Exterior.
II - realizar e apoiar,
gratuitamente ou mediante remuneração, seminários, congressos, simpósios,
ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e outras
atividades assemelhadas que venham a contribuir para o aprimoramento
profissional e cultural da população em geral, aí incluídos os estudantes,
acadêmicos ou em qualquer grau de instrução educacional;
III - instituir e/ou ministrar
cursos voltados à preparação para processos seletivos, notadamente concursos
públicos;
IV - elaborar as normas e implementar as atividades inerentes à preparação e efetiva
realização, em todas as suas etapas, de processos seletivos, notadamente
concursos públicos, seja de provas, seja de provas e títulos;
V - promover, desenvolver,
divulgar, manter ou apoiar projetos e atividades, especialmente de ensino e de
pesquisa técnico-científica, em áreas de interesse público, notadamente se
ligados à cultura; à educação; à cidadania; aos esportes; à proteção ao
patrimônio público e social e aos bens e direitos de valor artístico turístico
e paisagístico; ao meio ambiente, neste caso, objetivando, especialmente,
iniciativas de preservação ou recuperação, em situações de constatada
degradação; à proteção ao consumidor, à criança e ao adolescente, ao idoso, ao
índio e aos integrantes de minorias étnicas e religiosas, ao acidentado do
trabalho; e a outros interesses individuais indisponíveis, transindividuais,
difusos e coletivos;
VI - financiar, promover ou
emprestar apoio a projetos ou atividades culturais, de ensino, pesquisa e
extensão, bem como projetos sociais que guardem afinidade com a melhora na
condição de cidadão ou com dignidade da pessoa humana de forma a participar
ativamente na materialização dos direitos e garantias descritos nos artigos 5º
e 6º da Carta da República Federativa do Brasil;
VII - editar publicações sobre
assuntos relacionados às suas finalidades, podendo para tanto fundar editora ou
gráfica, ou atuar em conjunto com as existentes, objetivando a publicação de livros,
revistas, monografias e teses na área de abrangência do Direito ou outras;
VIII - relacionar-se com
instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com as quais poderá
firmar convênios, contratos e intercâmbios, com contrapartida financeira ou de
outra natureza, visando o aperfeiçoamento e a materialização dos segmentos de
interesse da Fundação;
IX - Conceder, conforme
regulamentação própria, bolsas de estudos, subsídios e auxílios financeiros
para pessoas da sociedade em geral com reduzidos recursos econômicos e
financeiros, portadores de necessidades especiais ou pertencentes a grupos
sociais ou etnias historicamente marginalizados ou discriminados, implementando ou apoiando a FUNDAÇÃO ações afirmativas de
inclusão social;
XII realizar o levantamento da
memória do Poder Público Municipal, por intermédio de pesquisa histórica e
iconográfica;
XIII - realizar processo de
seleção para estagiários e servidores públicos.
XIV - desenvolver outras ações
que contribuam para a consecução das finalidades no “caput” deste artigo.
Parágrafo Único – Caso algum membro do Poder Legislativo do
Município de Anchieta/ES, seja Agente Político, seja
Servidor, queira participar de alguma atividade realizada pela FUNDAÇÃO, o fará
de forma gratuita”.
Art. 4º O art.
3º da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º À FUNDAÇÃO sem
prejuízo dos objetivos descritos no artigo anterior, compete,
ainda:
I - a execução do Serviço de
Radiodifusão Sonora e de Sons Imagens, com fins exclusivamente educativos e
culturais; Serviço de Radiodifusão Educativa; Serviços de Retransmissão e
Repetição de Televisão; Serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como exploração
dos serviços de telecomunicações;
II – o planejamento e a implementação de plano de capacitação de recursos humanos,
em áreas de interesse público.
§ 1º - Fica autorizada a doação dos equipamentos
de TV e de informática, bem como o aporte de recursos orçamentários da Câmara
Municipal, para constituir o patrimônio da Fundação ora criada.
§ 2º - Toda e qualquer programação referente à
Câmara Municipal de Anchieta-ES será obrigatoriamente transmitida pela TV
Câmara de maneira gratuita.
§ 3º - As despesas para a execução do objeto
retratado neste artigo serão suportadas pela FUNDAÇÃO, sem a transferência de
quaisquer custos/ônus para a Câmara Municipal de Anchieta.”
Art. 5º O art.
6º da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º O patrimônio da “FUNDAÇÃO PADRE LUIZ
MARIA”, a ser aplicado inteiramente em território nacional, é constituído:”.
Art. 6º O art.
14 da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 Compete ao
Diretor Executivo:
I – coordenar, tecnicamente, a
elaboração de planos e projetos;
II - planejar os cursos e
eventos a serem realizadas pela FUNDAÇÃO;
III - supervisionar a
realização de estudos e pesquisas;
IV -
outras atividades atribuídas pela Diretoria.”
Art. 7º O art. 17, inciso
I da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 ....................................................................................
I - Diretoria-Administrativa:
- Definir diretrizes, políticas
e estratégias, em apoio às atividades institucionais;
- Planejar, dirigir, coordenar,
controlar e avaliar o desenvolvimento de atividades das diretorias,
coordenadorias, Cerimonial e Superintendência de Comunicação Institucional -
Promover a harmonização e integração dos processos adotados pelas áreas
integrantes da Secretaria da Fundação;
- Desenvolver trabalhos em
questões relacionadas à organização estrutural e funcional;
- Definir políticas de
integração e valorização dos servidores;
- Proceder à regulamentação de
questões administrativas do funcionamento organizacional;
- Desempenhar
atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.”
Art. 8º Fica revogado o art. 17, inciso
II, da Lei 632, de 24 de agosto de 2010.
Art. 9º O art. 17, inciso
IV da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 ....................................................................................
IV - Seção de Manutenção:
- Programar e efetuar a
manutenção preventiva e corretiva em instalações prediais, máquinas e
equipamentos da Fundação;
- Acompanhar, avaliar e
controlar os serviços de manutenção realizados por terceiros;
- Desenvolver ou vistoriar a
execução dos serviços relativos à manutenção de veículos da Fundação;
- Coordenar o serviço de
transporte de servidores da FUNDAÇÃO e de material, em apoio às atividades
institucionais;
- Desempenhar
atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos”.
Art. 10 O caput
do art. 21, da Lei 632, de 24 de
agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 A cada 03
(três) meses, levanta-se o balanço patrimonial da FUNDAÇÃO,
observadas as prescrições legais aplicáveis.
Art. 11 O art.
31, da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31 O cargo de
Diretor Presidente, no período compreendido e retratado no art. 29 desta lei,
será exercido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Anchieta
no momento da criação da FUNDAÇÃO e seu mandato se estenderá até dia 31 de
dezembro de 2011; devendo, inclusive, nomear o Vice-Presidente e o Diretor
Executivo cujo mandato será por igual período
Art. 12 O art.
32, da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32 A Diretoria
Executiva terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o registro desta
alteração estatutária, para elaborar o Regimento Interno da “FUNDAÇÃO PADRE
LUIZ MARIA”.
Art. 13 O art.
33, da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33 A Câmara
Municipal de Anchieta destinará, por meio de repasse duodecimal,
o valor correspondente àquele inscrito para tal finalidade no orçamento do
Poder Legislativo, não obstante a possibilidade de doações/repasses não
previstos ou extraordinários”.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Anchieta-ES, 15 de março de 2011.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.