LEI Nº 667, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011

 

 Dispõe sobre alteração da Lei nº 426/2007, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 19 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência critérios previstos neste artigo, não vinculadas ao cargo, mas, sim, às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

§ 1º Serão consideradas vagas para o cargo de Professor MAPA:

 

I – a existência de números de alunos conforme estabelecido em legislação da SEME que disciplina a formação dos grupos nas unidades escolares da rede municipal em salas seriadas;

 

II – observadas as peculiaridades locais das unidades escolares em que a organização dos grupos ocorrem em salas multisseriadas, será considerado vaga quando o número de alunos atingir no mínimo 50% do total de matricula estabelecido em legislação da SEME que disciplina a formação dos grupos;

 

III – quando o quantitativo de alunos por etapa/ano for inferior ao estabelecido em legislação da SEME que disciplina a formação dos grupos e que na somatória o número de alunos ultrapassar em 20% (vinte por cento) do regulamentado para as salas multisseriadas, será considerado vaga.

 

§ 2º Serão consideradas vagas para o cargo de professor MaPB e MaPC, a existência de  carga-horária mínima de 12 horas-aula semanais, da mesma disciplina, no mesmo turno e na mesma unidade escolar, para atender alunos do ensino fundamental regular;

 

§ 3º Serão consideradas vagas para o Cargo de Professor MaPP respeitada a legislação da SEME que disciplina a matéria e a carga horária mínima de 25 horas, na mesma unidade escolar e no mesmo turno, com campo de atuação no ensino regular.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 20 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional da educação efetivo, com base no número de vagas existentes, observadas as necessidades de cada unidade escolar, das entidades filantrópicas educacionais conveniadas com a Prefeitura de Anchieta que atuam na educação básica e as disposições desta Lei.” (NR)

 

Art. 3º O caput do artigo 21 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades de ensino da rede municipal de educação e nas entidades filantrópicas educacionais conveniadas com a Prefeitura de Anchieta que atuam na educação básica.” (NR)

 

Art. 4º O Parágrafo Único do artigo 22 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 ............................................................................................

 

Parágrafo único. A localização do membro do magistério em Unidade de Ensino e nas instituições filantrópicas educacionais, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Anchieta que atuam na educação básica, fica condicionada à existência de vaga, fixadas, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

 

Art. 5º O caput do artigo 23 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de número de alunos e de carga horária ao nível de Unidade de Ensino e das Instituições Filantrópicas Educacionais conveniadas com o Município de Anchieta que atuem na educação básica, comprovada através de formalização de processo específico.” (NR)

 

Art. 6º As alíneas “g” e “i” do inciso I do artigo 25 da Lei nº 426/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 ............................................................................................

 

I – ....................................................................................................

 

g) licença maternidade ou em virtude de adoção e paternidade;

i) exercício de atividades de docência ou de natureza pedagógica em entidades filantrópicas educacionais, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Anchieta que não atuem na educação básica;” (NR)

 

Art. 7º O caput do artigo 29 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 Quando o número de profissionais da educação localizados na Unidade de Ensino for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes de ofício, com base no § 2º do art. 23, para local mais próximo a unidade de ensino de sua atual localização ou de sua residência que se apresente vago, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização, sendo justificada a conveniência pela Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

 

Art. 8º Os incisos XIII e XIX do artigo 31 da Lei nº 426/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31 ............................................................................................

 

XIII – Cessão do titular para exercer atividades de docência ou de natureza pedagógica em entidades filantrópicas educacionais que não atuam na educação básica, conveniadas com o Município de Anchieta;

 

XIX – quando houver necessidade de preenchimento de posto de trabalho que não se caracterize como vaga definitiva para localização, conforme critérios da SEME, e na Educação de Jovens e Adultos;” (NR)

 

Art. 9º O parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41 ............................................................................................

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as vantagens previstas em lei incidirão sobre a carga horária efetivamente desempenhada.” (NR)

 

Art. 10 O artigo 64 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 64 O ocupante de dois cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos aos cargos efetivos, cumprindo carga horária mínima de 08 (oito) horas diárias, podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos, exceto regência de classe, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão conforme legislação.” (NR)

 

Art. 11 O parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 65 ............................................................................................

 

Parágrafo único. No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o profissional da educação poderá requerer através de processo de localização ou remoção, promovendo a junção de dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela Secretaria Municipal de Educação, através de processo de remoção ou localização.” (NR)

 

Art. 12 Os incisos IV e V do artigo 66 da Lei nº 426/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 66 ............................................................................................

 

IV – atuar em função pedagógica e de assessoramento quando convocado por tempo determinado no âmbito do sistema municipal de educação e em entidades filantrópicas educacionais que não atuam na educação básica, conveniadas com o Município de Anchieta;

 

V – exercer atividade de docência em entidades filantrópicas educacionais que não atuam na educação básica conveniadas com o Município de Anchieta.” (NR)

 

Art. 13 O § 2º do artigo 68 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68 ............................................................................................

 

§ 2º Não interrompe o cômputo do prazo a que se refere o § 1º o retorno às atividades por tempo inferior a 240 (duzentos e quarenta) dias.” (NR)

 

Art. 14 O parágrafo único do artigo 70 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70 ............................................................................................

 

Parágrafo único. A regência de classe será concedida, sem efeito retroativo à vigência desta Lei, para os servidores contratos em designação temporária, além do benefício previsto no artigo 47.” (NR)

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Ficam revogados os parágrafos e do artigo 28 e o § 1º do artigo 42 da Lei nº 426/2007.

 

Anchieta-ES, 3 de fevereiro de 2011.

 

PREFEITO MUNICIPAL

EDIVAL JOSÉ PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.