LEI N° 570, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009

 

REGULAMENTO DO ART. 42, DA LEI Nº. 426, DE 16 DE JANEIRO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ANCHIETA E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 458 , DE 15 DE JUNHO DE 2007 E A LEI MUNICIPAL Nº. 465, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Arte. 1º Ficam criadas as seguintes Cargas Comissionadas, conforme quantitativo e remunerações previstas no anexo único:

 

I – Diretor Escolar;

 

II – Coordenador de Turno.

 

II – Coordenador Escolar. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

Arte. 2º A carga do Diretor Escolar deverá ser classificada no início do ano letivo, segundo o número de alunos, regularmente matriculados no turno matutino e vespertino e com eficácia frequente na instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção:

 

ArtE. 2º A carga do Diretor Escolar deverá ser classificada anualmente, no início do ano letivo, com base no número de alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva na instituição de ensino da data de 31 de março, respeitando a seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)

 

I – Diretor A ............................................. ..................60 a160 alunos;

 

II – Diretor B ............................................. .................161a260 alunos;

 

III – Diretor C ............................................. .................261a360 alunos;

 

IV – Diretor D ............................................. .................361a700 alunos;

 

V – Diretor E ............................................. ...................acima de 700 alunos.

 

I – Diretor A ............................................. .................. 150 a 300 alunos ; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

II – Diretor B ............................................. ................. 301 a 450 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

III – Diretor C ............................................. ................. 451 a 600 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

IV – Diretor D ............................................. ................. 601 a 750 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

V – Diretor E ............................................. ..............acima de 750 alunos. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

I – Diretor A: de 100 a 250 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)

 

II – Diretor B: de 251 a 400 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)

 

III – Diretor C: de 401 a 575 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)

 

IV – Diretor D: de 576 a 750 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)

 

V – Diretor E: acima de 751 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)

 

§ 1º Na hipótese da Unidade Escolar funcionar no turno noturno, o Diretor Escolar fará apenas a perceber a gratificação, a ser acrescida nas remunerações de sua classificação, segundo o número de alunos, regularmente matriculados no respectivo turno na instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção :

 

a) 5% (cinco por cento) até 60 alunos;

b) 10% (dez por cento) de 61 até 260 alunos;

c) 15% (quinze por cento) de 261 até 360 alunos;

d) 20% (vinte por cento) acima de 361 alunos.

 

§ 2º Para exercer o cargo de Diretor Escolar nas Unidades Escolares de Educação Infantil, de Ensino Fundamental (série inicial – regular e EJA) e de Educação Especial é requisito Habilitação em Magistério ou Estudante de Licenciatura Plena na área da educação ou Licenciatura Plena na área da educação .

 

§ 3º Para exercer o cargo de Diretor Escolar nas demais Unidades Escolares é necessário ser Habilitadoem Licenciatura Plenana área da Educação ou estar cursando Licenciatura Plena na área da educação.

 

§ 4º A unidade escolar que possua número de alunos superior a 700 (setecentos) terá direito a um diretor adjunto, carga em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, respeitados os requisitos contidos nos §§ 1º e 2º, de acordo com os níveis de ensino atendidos. 

 

§ 2º Para exercer o cargo de Diretor Escolar nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e finais e EJA) e educação especial é requisito habilitação em licenciatura plena. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

§ 3º A unidade escolar de educação especial com número de aluno superior a 50 (cinquenta) terá direito a um diretor escolar “A”. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

§ 4º  A unidade escolar que possua número de alunos superior a 750 (setecentos e cinqüenta) terá direito a um diretor adjunto, carga em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, respeitados os requisitos contidos nos §§ 1º e 2º, de acordo com os níveis de ensino atendidos. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017))

 

§ 5º Nas unidades escolares que oferecem Ensino em Tempo Integral, serão consideradas a dupla matriculo dos alunos em tempo integral para contabilização dos alunos e definição de sua classificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1479/2021)

 

§6º O vencimento do cargo de diretor escolar terá variação em decorrência da classificação por número de alunos matriculados, na forma do Anexo Único desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.679/2024)

 

Arte. 3º Ao Diretor Escolar compete:

 

I – cumprir e assegurar o cumprimento das disposições legais, das diretrizes da política educacional e das instruções da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – cumprir e assegurar os princípios de gestão democrática, desenvolvendo atividades educativas que incentivem a participação da comunidade;

 

III – representar a Unidade Escolar nos órgãos públicos e perante autoridades, bem como em atividades de caráter educacional, cívico, social e cultural de interesse da comunidade escolar;

 

IV – realizar, anualmente, ou quando for solicitado pelo órgão competente, inventário dos bens patrimoniais da Unidade Escolar;

 

V – coordenar e participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Desenvolvimento da Escola, do Regimento Interno e demais atividades de planejamento;

 

VI – controlar e avaliar as atividades administrativas, pedagógicas, financeiras e os serviços de apoio;

 

VII – delegar competências, distribuir funções, atribuir responsabilidades e estimular o desempenho de todos os setores da Unidade Escolar;

 

VIII – informar aos pais ou responsáveis a freqüência e o rendimento dos alunos através de reunião bimestral ou quando houver necessidade, com a presença dos profissionais da Unidade Escolar;

 

IX – comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos envolvendo alunos, bem como os casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% do total da carga horária anual;

 

X – conhecer a legislação de ensino em vigor, necessária ao funcionamento de todos os setores da Unidade Escolar, como leis, decretos, portarias, pareceres, resoluções e outros, mantendo atualizado o arquivo e em condições de consulta para todos os interessados;

 

XI – conferir e assinar juntamente com o Secretário Escolar todos os documentos escolares;

 

XII – organizar e responder correspondências de sua área de competência nos prazos legais;

 

XIII – encaminhar ao órgão competente a documentação que assegure as informações sobre a vida funcional do pessoal docente, técnico e administrativo da Unidade Escolar;

 

XIV – informar anualmente e sempre que necessário os dados de movimentação dos alunos na Unidade Escolar em tempo hábil;

 

XV – elaborar o horário de aula de cada turno, de forma a proporcionar ao professor o menor número possível de lacunas por trabalho diário;

 

XVI – oferecer alternativas didáticas e pedagógicas para a recuperação da aprendizagem dos alunos;

 

XVI – acompanhar o planejamento e o ensino aprendizagem, oferecendo alternativas didáticas e pedagógicas para recuperação da aprendizagem dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

XVII – garantir medidas de organização e funcionamento do processo ensino-aprendizagem da Unidade Escolar especialmente com respeito a:

 

a) atendimento à acomodação da demanda, criando e/ou suprimindo classes de acordo com a legislação em vigor;

b) orientar a distribuição dos alunos por série, classes, turnos e horários correspondentes das atividades docentes da Unidade Escolar, ouvidos o corpo docente, coordenação pedagógica, coordenador de turno e de acordo com a legislação em vigor.

b) orientar a distribuição dos alunos por anos, classes, turnos e horários correspondentes das atividades docentes da unidade escolar, ouvidos o corpo docente, pedagogo, coordenador escolar e de acordo com a legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

XVIII – garantir o cumprimento do Calendário Escolar aprovado para cada período letivo, inclusive a reposição de aulas;

 

XIX – pautar-se pelo Regimento Interno da Unidade Escolar e divulgá-lo convenientemente, apresentando quando necessário emendas que serão apreciadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para avaliação e encaminhamentos legais;

 

XX – responsabilizar-se pela qualidade do ensino e pela produtividade da Unidade Escolar;

 

XXI – presidir e coordenar, juntamente com o Serviço Pedagógico, Coordenador de Turno e Secretário Escolar, as reuniões do Conselho de Classe;

 

XXI – presidir e coordenar, juntamente com o pedagogo, coordenador escolar e secretário escolar as reuniões de conselho de classe; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

XXII – participar da formação continuada;

 

XXIII – envolver os diferentes segmentos da escola nas atividades extra-classe da Unidade Escolar;

 

XXIV – reconhecer as funções da biblioteca escolar integrada ao desenvolvimento do currículo, como formadora do gosto pela leitura e fonte de informação, garantindo a integração no processo ensino-aprendizagem.

 

§ 1º Ao Diretor Adjunto competirá auxiliar o Diretor Escolar nas atribuições dos incisos I, II, X, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII e XXIV.

 

§ 1º Ao Diretor Adjunto competirá auxiliar o diretor escolar nas atribuições dos incisos I, II, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIV deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

§ 2º O Diretor Escolar poderá delegar ao Diretor Adjunto atribuições privativas, de acordo com a necessidade e em caso de impedimento.

 

Art. 4º O cargo de Coordenador de Turno poderá, a critério do Executivo Municipal, ser preenchido por professor efetivo, com extensão de sua carga-horária para 06 (seis) horas diárias, quando necessário, ou por profissional com Habilitação em Magistério ou estudante de Licenciatura Plena na área da educação ou Portador de Licenciatura Plena na área da educação.

 

Art. 4º O cargo de Coordenador Escolar poderá, a critério do Executivo Municipal, ser preenchido por professor efetivo, com extensão de sua carga-horária para 08 (oito) horas diárias, quando necessário, ou por profissional com Habilitação em Licenciatura Plena. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

Art. 5º O número de Coordenador de Turno na instituição de ensino será estabelecido segundo o número de alunos, regularmente matriculados e com efetiva freqüência, respeitando os seguintes critérios:

 

I – a Unidade Escolar que possuir de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) alunos por turno terá direito a 01 (um) Coordenador de Turno, em cada turno;

 

II – a Unidade Escolar que possuir de 201 (duzentos e um) a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos por turno terá direito a 02 (dois) Coordenadores de Turno, em cada turno;

 

III – a Unidade Escolar que possuir número de alunos superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos por turno, terá em sua equipe 03 (três) Coordenadores, em cada turno.

 

Art. 5º O número de Coordenador Escolar na instituição de ensino será estabelecido segundo o número de alunos, regularmente matriculados e com efetiva freqüência, respeitando os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

I – a Unidade Escolar que possuir de 60 (sessenta) a 200 (duzentos) alunos terá direito a 01 (um) Coordenador Escolar, para atendimento aos turnos existentes; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

II – a Unidade Escolar que possuir de 201 (duzentos e um) a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos terá direito a 02 (dois) Coordenadores Escolares, para atendimento aos turnos existentes; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

III – a Unidade Escolar que possuir número de alunos superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta), terá em sua equipe 03 (três) Coordenadores Escolares, para atendimento aos turnos existentes. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

§ 1º A Unidade Escolar de Educação Infantil que possuir número de alunos superior a 150 (cento e cinqüenta) por turno, terá direito a 02 (dois) coordenadores em cada turno. (Revogado pela Lei nº 1250/2017)

 

§ 2º A Unidade Escolar de Educação Especial com número de alunos superior a 30 (trinta) por turno, terá direito a 01 (um) coordenador em cada turno. (Revogado pela Lei nº 1250/2017)

 

§ 1º Nas unidade escolares que ofertam ensino em tempo integral, será considerada a dupla matrícula dos alunos em tempo integral para contabilização dos alunos e definição da quantidade de coordenadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1479/2021)

 

Art. 6º Ao Coordenador de Turno compete:

 

Art. 6º Ao Coordenador Escolar compete: (Redação dada pela Lei 1250/2017)

 

I – planejar e executar as atividades referentes ao exercício da sua função;

 

II – dar assistência ao início, durante e o término das atividades do seu turno de trabalho;

 

II – dar assistência ao início, durante e ao término das atividades escolares; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

III – registrar diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo, controlando as faltas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais funcionários;

 

IV – participar do planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas às atividades extra-classe;

 

V – participar do Conselho de Classe e Série, das reuniões de pais e professores;

 

VI – atuar de forma integrada prestando serviços de apoio junto à Equipe Docente, ao Serviço Pedagógico, à Direção e demais órgãos da Unidade Escolar;

 

VII – registrar em livro próprio e encaminhar ao Diretor da Unidade Escolar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

 

VIII – atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam a Unidade Escolar encaminhando-os ao setor competente;

 

VIII – atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam à Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

IX – informar no Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas;

 

X – responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a Unidade Escolar.

 

Art. 7º Esta lei entra vem vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 07 de outubro de 2009.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta


ANEXO ÚNICO 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

VALOR

REMUNERAÇÃO

QUANTIDADE


Diretor Escolar “A”

CC-DA

R$ 1.500,00

14


Diretor Escolar “B”

CC-DB

R$ 1.790,00

09


Diretor Escolar “C”

CC-DC

R$ 2.000,00

03


Diretor Escolar “D”

CC-DD

R$ 2.340,00

05


Diretor Escolar “E”

CC-DE

R$ 2.890,00

02


Coordenador de Turno

CC-CT

R$ 968,00

65


Diretor Adjunto

CC-Da

R$ 2.000,00

02

 

(Redação dada pela Lei nº 1040/2014)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

VALOR REMUNERAÇÃO


Diretor Escolar “A”

CC-DA

R$ 2.659,20


Diretor Escolar “B”

CC-DB

R$ 3.172,80


Diretor Escolar “C”

CC-DC

R$ 3.544,80


Diretor Escolar “D”

CC-DD

R$ 3.919,20


Diretor Escolar “E”

CC-DE

R$ 4.840,80


Coordenador de Turno

CC-CT

R$ 1.621,57


Diretor Adjunto

CC-Da

R$ 3.545,70

 

(Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

Denominação do Cargo

Referência

Valor da Remuneração

Quantidade de Vagas

Diretor A

CC-DA

2.829,65

07

Diretor B

CC-DB

3.376,18

07

Diretor C

CC-DC

3.772,98

05

Diretor D

CC-DD

4.170,00

01

Diretor E

CC-DE

4.840,80

01

Coordenador Escolar

CC-CE

1.725,51

53

Diretor Adjunto

CC-Da

3.772,98

01

 

(Redação dada pela Lei nº 1277/2018)

 

Denominação do cargo

Referência

Valor da Remuneração

Quantidade de Vagas

Diretor A

CC-DA

2.829,65

16

Diretor B

CC-DB

3.376,18

7

Diretor C

CC-DC

3.772,98

8

Diretor D

CC-DD

4.170,00

1

Diretor E

CC-DE

4.840,80

1

Coordenador Escolar

CC-CE

1.725,51

45

Diretor Adjunto

CC-Da

3.772,98

1

 

(Redação dada pela Lei nº 1.679/2024)

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

REF.

VAGAS

CLASSIFICAÇÃO

VENCIMENTO

DIRETOR

CC-D1

33

Diretor A

Diretor B

Diretor C

Diretor D

Diretor E

Diretor Adjunto

R$ 3.967,35

R$ 4.726,53

R$ 5.281,18

R$ 5.838,00

R$ 6.777,10

R$ 4.726,53

Coordenador Escolar

CC-CE

55

-

R$ 2.501,81