LEI
Nº. 056/1989, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Altera redação do
artigo 2°, da Lei n° 486/89, de 02 de maio de 1983, e artigo 1° da lei n°
25/89, de 19 de maio de 1989, e da outras providências.
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A
Taxa de Iluminação Publica de que trata o Artigo
2°, da Lei n° 486/83, de 02 de maio de 1983, alterado pelo Artigo 1° da Lei n° 25/89 de 19 de maio de 1989, será:
a) Atendimento Residencial Grupo
“B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
De
Acima de 200 Kwh - 5,23% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWH
b) Atendimento Comercial -
Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh e 3,98% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
DE
De
Acima de 200 Kwh - 15,70% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em NWH
c) Atendimento Residencial - Grupo
“A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh - 24,85% da tarifa
de fornecimento de IP empresa em MWH
De
Acima de 5.000 kwh - 74,55% da
tarifa de fornecimento expressa em MWH
d) Atendimento Comercial -
Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh - 74,55% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWH
De
Acima de 5.000 kwh - 200,12% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
Art. 2° -
A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, citado no
Artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobranças das taxas.
Art. 3° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Anchieta, 22 de dezembro de 1989.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal