LEI Nº 527, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2008
INSTITUI O
REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE ANCHIETA.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Regulamento
Disciplinar dos Servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de
Anchieta, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres,
tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os
procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as
recompensas dos referidos servidores.
§ 1º Face o estabelecido
no Artigo
40 da Lei Municipal 480/07, de 23 de novembro de 2007, O art. 181 “usque” art.
217, da Lei Municipal 46/90, de 31 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Anchieta, não se aplicam aos servidores do quadro de
pessoal da Guarda Civil Municipal de Anchieta.
§ 2º Compete ao Departamento de Controle Interno, a apuração dos
procedimentos administrativos instaurados para apurar irregularidades dos
servidores municipais integrantes da Guarda Civil Municipal de Anchieta.
Art. 2º Este regulamento
aplica-se a todos os servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal
de Anchieta, incluindo os permanentes e os ocupantes de cargo em comissão.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA
DISCIPLINA
Art. 3° A hierarquia e a
disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Anchieta.
Art. 4º São princípios
norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de
Anchieta:
I - o respeito à
dignidade humana;
II - o respeito à
cidadania;
III - o respeito à
justiça;
IV - o respeito à
legalidade democrática;
V - o respeito à
coisa pública.
Art. 5º. As ordens legais
devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade
que as determinar.
Parágrafo único.
Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 6º. Todo servidor da
Guarda Civil Municipal de Anchieta que se deparar com ato contrário à
disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único.
Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda
Civil Municipal de Anchieta deverá adotar as providências cabíveis
pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.
Art. 7º. São deveres do
servidor da Guarda Civil Municipal de Anchieta, além dos demais enumerados
neste regulamento:
I - ser assíduo e
pontual;
II - cumprir as
ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar
com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo
sobre os assuntos da Administração;
V - tratar com
urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - manter sempre
atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VII - zelar pela
economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua
guarda ou utilização;
VIII - apresentar-se
convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o
caso;
IX - cooperar e
manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - estar em dia com
as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam
respeito às suas funções;
XI - proceder,
pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO II
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 8º. Ao ingressar no
Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Anchieta, o servidor será
classificado no comportamento bom.
Art. 9º. Para fins
disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da
Guarda Civil Municipal de Anchieta será considerado:
I - excelente,
quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;
II - bom, quando no
período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão;
III - insuficiente,
quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até 02 (duas)
suspensões;
IV - mau, quando no
período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão,
acima de 15 (quinze) dias cada uma.
§ 1º. Para a
reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências eqüivalerão
a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.
§ 2º. A reclassificação
do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio,
por ato do Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Anchieta, de acordo
com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º. O conceito
atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Anchieta,
nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I - os fins dos
artigos 126, inciso I, e 127, inciso I, ambos desta Lei;
II - indicação para
participação em cursos de aperfeiçoamento;
III - submissão à
participação em programa reeducativo nas hipóteses
dos incisos III e IV do "caput" deste artigo, se a soma das penas de
suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10. O Coordenador Geral
da Guarda Civil Municipal de Anchieta deverá elaborar relatório anual de
avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Prefeito Municipal de
Anchieta.
§ 1º. Os critérios de
avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.
§ 2º. A avaliação deverá
considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções
correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta
disciplinar.
Art. 11. Do ato do
Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Anchieta que reclassificar os
integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento
dirigido ao Secretário de Administração.
Parágrafo único. O recurso previsto
no "caput" deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito
suspensivo.
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
ANCHIETA
Art. 12. As recompensas
constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos
relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Anchieta.
Art. 13. São recompensas da
Guarda Civil Municipal de Anchieta:
I - condecorações
por serviços prestados;
II - elogios.
§ 1º. As condecorações
constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da
Guarda Civil Municipal de Anchieta por sua atuação em ocorrências de relevo na
preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo
ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a
devida publicidade no Diário Oficial do Município,
§ 2º. Elogio é o
reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do
servidor da Guarda Civil Municipal de Anchieta, com a devida publicidade no
Diário Oficial do Município e
§ 3º. As recompensas
previstas neste artigo serão conferidas por ato do Prefeito Municipal ou pelo
Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Anchieta, por delegação.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Art. 14. É assegurado ao
servidor da Guarda Civil Municipal de Anchieta o direito de requerer ou
representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior
hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
Parágrafo Único. Nenhuma
solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem
conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente
subordinado.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E
SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 15. Infração
disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste
regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Anchieta.
Art. 16. As infrações, quanto
à sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
Art. 17. São infrações
disciplinares de natureza leve:
I - deixar de
comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II - chegar
atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - permutar
serviço sem permissão da autoridade competente;
IV - usar uniforme
incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a
função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
V - negar-se a
receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou
devam ficar em seu poder;
VI - conduzir
veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil
Municipal de Anchieta.
Art. 18 São infrações
disciplinares de natureza média:
I - deixar de
comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior,
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha
conhecimento;
II - maltratar
animais;
III - deixar de dar
informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de
encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar
documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente
ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento
fático;
VI - desempenhar
inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII - afastar-se,
momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força
de ordens ou disposições legais;
VIII - deixar de
apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em
que deva comparecer;
IX - representar a
instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X - assumir
compromisso pela Unidade da Guarda Civil Municipal de Anchieta que comanda ou
em que serve, sem estar autorizado;
XI - sobrepor ao
uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou
políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou
condecorações;
XII - dirigir
veículo da Guarda Civil Municipal de Anchieta com negligência, imprudência ou
imperícia;
XIII - ofender a
moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XIV - responder por
qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal de Anchieta
com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer
meio;
XV - deixar de zelar
pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à
sua guarda ou utilização;
XVI - designar ou
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XVII - executar ou
determinar manobras perigosas com viaturas;
XVIII - coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.
Art. 19 São infrações
disciplinares de natureza grave:
I - faltar com a
verdade;
II - desempenhar
inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III - simular doença
para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - suprimir a
identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua
identificação;
V - deixar de punir
o infrator;
VI - dificultar ao
servidor da Guarda Civil Municipal de Anchieta em função subordinada a
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
VII - abandonar o
serviço para o qual tenha sido designado;
VIII - fazer, com a
Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza
comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si
ou como representante de outrem;
IX - usar equipamento
não autorizado;
X - praticar
violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares,
salvo se em legítima defesa;
XI - maltratar pessoa
detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XII - contribuir
para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XIII - abrir ou
tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Anchieta, sem
autorização;
XIV - ofender,
provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal de
Anchieta que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos
ou ações;
XV - retirar ou
empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento,
material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins
particulares;
XVI - retirar ou
tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de
Anchieta, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVII - extraviar ou
danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XVIII - deixar de
cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIX - descumprir
preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XX - usar expressões
jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a
orientação sexual;
XXI - aconselhar ou
concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XXII - dar ordem
ilegal ou claramente inexeqüível;
XXIII - participar
da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XXIV - referir-se
depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por
qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XXV - determinar a
execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XXVI - valer-se ou
fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXVII - violar ou
deixar de preservar local de crime;
XXVIII - praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XXIX - procurar a
parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXX - deixar de
tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXXI - liberar
pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XXXII - evadir-se ou
tentar evadir-se de escolta;
XXXIII - publicar ou
contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil
Municipal de Anchieta que possam concorrer para ferir a disciplina ou a
hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXXIV - deixar de
assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor
da Guarda Civil Municipal de Anchieta em função subordinada, que agir em
cumprimento de sua ordem;
XXXV - omitir em
qualquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXXVI - transportar
na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material,
sem autorização da autoridade competente;
XXXVII - ameaçar,
induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal,
civil ou administrativo;
XXXVIII - participar
de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de
sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam
por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da
unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXXIX - acumular
ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XL - deixar de comunicar
ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe
couber intervir;
XLI - faltar, sem
motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XLII – Apresentar-se
para o trabalho com sintomas de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente;
XLIV – Fazer uso
durante o serviço de bebida alcoólica ou de qualquer substância entorpecente;
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
DISCIPLINARES
Art. 20. As sanções
disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Anchieta,
nos termos dos artigos precedentes, são:
I . Advertência;
II . Repreensão;
III . Suspensão;
IV . Submissão
obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo
da Guarda Civil Municipal de Anchieta;
V . Demissão ou
dispensa;
VI . Demissão a bem
do serviço público;
VII . Cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 21. A advertência,
forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza
leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em
consideração para os efeitos do disposto no artigo 9º deste regulamento.
SEÇÃO II
DA REPREENSÃO
Art. 22. A pena de
repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na
prática de infrações de natureza leve, e terá publicidade no órgão oficial de
imprensa do Município e no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente,
ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do disposto
no artigo 9º deste regulamento.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 23. A pena de
suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações
de natureza média, terá publicidade no órgão oficial de imprensa do Município e
no Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual
do infrator para os fins do disposto no artigo 9º deste regulamento.
Parágrafo único. A pena de suspensão
superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação
em programa reeducativo, com a finalidade de resgatar
e fixar os valores morais e sociais da Corporação.
Art. 24. Durante o período
de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal de Anchieta
perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 1º. Quando houver
conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em
multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 23.
§ 2º. A multa não poderá
exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 120
(cento e vinte) dias.
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Art. 25. Será aplicada a
pena de demissão nos casos de:
I - abandono de
cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
II - faltas ao
serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o
ano;
III - procedimento
irregular e infrações de natureza grave;
IV - ineficiência.
Parágrafo único.
A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando
verificada a impossibilidade de recuperação.
Art. 26. As penalidades
poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em
conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do
servidor.
Art. 27. Uma vez submetido a
inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois
de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido
imposta.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade,
aos casos previstos nos incisos I e II do artigo 25 desta lei.
SEÇÃO V
DA DEMISSÃO A BEM DO
SERVIÇO PÚBLICO
Art. 28. Será aplicada a
pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I - praticar, em serviço
ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer
pessoa, salvo se em legítima defesa;
II - praticar crimes
hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei
Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração
pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de
crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III - lesar o
patrimônio ou os cofres públicos;
IV - conceder
vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V - praticar
insubordinação grave;
VI - receber ou solicitar
propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por
intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - exercer a
advocacia administrativa;
VIII - praticar ato
de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos,
quando em serviço;
IX - revelar
segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o
faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.
SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DA
APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
Art. 29. Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando
em atividade, falta grave para a qual, neste regulamento seja cominada a pena
de demissão ou demissão a bem do serviço público;
II - aceitou
ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou a
usura em qualquer de suas formas.
TÍTULO IV
DA REMOÇÃO
TEMPORÁRIA
Art. 30. Nos casos de apuração
de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas de
demissão ou demissão a bem do serviço público, o Coordenador Geral da Guarda
Civil Municipal de Anchieta poderá determinar, cautelarmente, a remoção
temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a
conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção
temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo
e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade da infração.
TÍTULO V
DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art. 31. O servidor poderá
ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu
afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para
inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
§ 1º. A suspensão
preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:
I - quando se tratar
de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar
esclarecimentos;
II - quando se
tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após
citação do indiciado.
§ 2º. Se, após a
realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste
artigo persistirem as condições previstas no "caput" por ocasião da
instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a
suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias e observado o disposto no artigo 33 desta lei.
§ 3º. Findo o prazo da
suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não
esteja concluído.
Art. 32. Os procedimentos
disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação
urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao
afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
§ 1º. O Presidente da
Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos
disciplinares sejam submetidos à apreciação do Coordenador Geral da Guarda
Civil Municipal de Anchieta até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do
término do período da suspensão preventiva.
§ 2º. Não havendo prazo
assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos
deverão atender às requisições do Departamento de Controle Interno no prazo de
24 (vinte e quatro) horas.
Art. 33. Durante o período
da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) de seus
vencimentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 31
desta lei.
§ 1º. O funcionário terá
direito:
I - à diferença dos
vencimentos e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão
preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta
se limitar à pena de advertência ou repreensão;
II - à diferença de
vencimentos e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período do
afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
§ 2º. Na decisão final
que aplicar pena de suspensão será computado o período de suspensão preventiva,
determinando-se os acertos pecuniários cabíveis, nos termos do disposto neste
artigo.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 34. São procedimentos
disciplinares:
I - de preparação e
investigação:
a) o relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
II - do exercício da
pretensão punitiva:
a) aplicação direta
da penalidade;
b) o processo
sumário;
c) inquérito
administrativo;
III - a exoneração
em período probatório.
CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS
PROCURADORES
Art. 35. São considerados
partes, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o
servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Anchieta efetivo
ou admitido de alguma forma pelo município, ainda que temporariamente e o
titular de cargo em comissão.
Art. 36. Os servidores
incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental,
serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma
da lei civil.
Parágrafo único.
Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade
comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências
sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os
pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau,
observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 37. A parte poderá
constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos
procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1º. Nos procedimentos
de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for
declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de servidor regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que não terá poderes para receber
citação e confessar.
§ 2º. A parte poderá, a
qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato,
a representação do defensor dativo.
§ 3º. Ser-lhe-á dado
também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não
praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de
03 (três) dias.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS
ATOS
SEÇÃO I
DAS CITAÇÕES
Art. 38. Todo servidor que
for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será
citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e
defender-se.
Parágrafo único.
O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.
Art. 39. A citação far-se-á,
no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório
designado, da seguinte forma:
I - por entrega
pessoal do mandado ou por meio do Departamento Setorial de Administração;
II - por
correspondência;
III - por
edital.
Art. 40. A citação por
entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
Art. 41. Far-se-á a citação
por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora
do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para
o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.
Art. 42. Estando o servidor
em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no
endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação,
promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias,
publicados no órgão oficial de imprensa do Município durante 03 (três) dias
consecutivos.
Art. 43. O mandado de
citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será
acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante
e complementar.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 44. A intimação de
servidor em efetivo exercício será feita por publicação no órgão oficial de
imprensa do Município.
Parágrafo único.
O chefe do setor de pessoal de cada unidade deverá diligenciar para que o
servidor tome ciência da publicação.
Art. 45. O servidor que, sem
justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, terá, por decisão
do Presidente da Comissão Processante, suspenso o pagamento de seus vencimentos
ou proventos, até que satisfaça a exigência.
Parágrafo único.
Igual penalidade poderá ser aplicada à chefia do setor de pessoal que deixar de
dar ciência da publicação ao servidor intimado.
Art. 46. A intimação dos
advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de publicação no órgão
oficial de imprensa do Município, devendo dela constar o número do processo, o
nome dos advogados e da parte.
§ 1º. Dos atos realizados
em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor
dativo.
§ 2º. Quando houver
somente um defensor dativo designado no processo, o cartório da Guarda
encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de
intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal
cominado para a prática do ato.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 47. Os prazos são
contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair
em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente
administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 48. Decorrido o prazo,
extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo
se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade
ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante
permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 49. Não havendo
disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da
Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 50. Quando, no mesmo
procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns,
exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver
diferentes advogados.
§ 1º. Havendo no processo
até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente,
no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2º. Havendo mais de 02
(dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder,
mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório da Guarda,
designando data única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório da
Guarda.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Todos os meios de
prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a
veracidade dos fatos.
Art. 52. O Presidente da
Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado,
as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 53. Fazem a mesma prova
que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de
documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por
servidor público para tanto competente.
Art. 54. Admitem-se como
prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado
pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não
puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 55. Servem também à
prova dos fatos o telegrama, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e
outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 56. Caberá à parte que
impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 57. A prova testemunhal
é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão
Processante:
I - se os fatos
sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos
ou confissão da parte;
II - quando os fatos
só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 58. Compete à parte
entregar no cartório da Guarda, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de
defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de
endereçamento postal - CEP.
§ 1º. Se a testemunha for
servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação
e o número do registro funcional.
§ 2º. Depois de
apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da
audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las
à audiência.
§ 3º. O
não-comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua
oitiva pela parte.
Art. 59. Cada parte poderá
arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 60. As testemunhas
serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e,
após, as da parte.
Art. 61. As testemunhas
deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários
e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
Parágrafo Único. Se a testemunha,
por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas
não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar
dia, hora e local para inquiri-la.
Art. 62. Incumbirá à parte
levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela
indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las,
caso não compareçam.
Art. 63. Antes de depor, a
testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função
de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como
se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu
registro funcional.
Art. 64. A parte cujo
advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por
um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 65. O Presidente da
Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos
comissários e depois à defesa, formular reperguntas tendentes a esclarecer ou
complementar o depoimento.
Parágrafo único.
O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante
justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 66. O depoimento,
depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão
Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 67. O Presidente da
Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I - a oitiva de
testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de
02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver
divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante
na conclusão do procedimento.
SEÇÃO IV
DA PROVA PERICIAL
Art. 68. A prova pericial consistirá
em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão
Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 69. Se o exame tiver
por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, a Comissão Processante solicitará, preferencialmente, elementos
junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação
criminal ou processo judicial.
Art. 70. Quando o exame
tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão
Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se
atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de
papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 71. Ocorrendo
necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o
órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante
caráter urgente e preferencial.
Art. 72. Quando não houver
possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou
judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o
Presidente da Comissão solicitará ao Coordenador Geral da Guarda Civil
Municipal de Anchieta a contratação de perito para esse fim.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO
INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 73. A parte será
interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a
presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 74. O termo de
audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela
parte e, se for o caso, por seu defensor.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA E DE SUAS
CONSEQÜÊNCIAS
Art. 75. O Presidente da
Comissão Processante decretará a revelia da parte
que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora
designados.
§ 1º. A regular citação
será comprovada mediante juntada aos autos:
I - da contrafé do
respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - das cópias dos 03
(três) editais publicados na Imprensa Oficial do Município, no caso de citação
por edital;
III - do Aviso de
Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2º. Não sendo possível
realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 76. A revelia deixará
de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer
tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I - a parte estava
legalmente afastada de suas funções por licença-médica, licença-maternidade ou
paternidade, atestado em virtude de casamento ou luto, em gozo de férias, ou
presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena;
II - a parte
comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento
tempestivo.
Parágrafo único.
Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a
instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que
ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 77. Decretada a
revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se
defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único.
É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao
defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 78. A decretação da
revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas,
especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a
faculdade de juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo único.
Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas
no tríduo probatório.
Art. 79. A parte revel não
será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato,
constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender
necessário.
§ 1º. Desde que compareça
perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por
meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela
Comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2º. O disposto no
parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos
desta.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E
DA SUSPEIÇÃO
Art. 80. É defeso aos
membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos
disciplinares:
I - de que for
parte;
II - em que
interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
III - quando a parte
for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em
linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - quando em
procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até
segundo grau;
V - quando houver
atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão
punitiva;
VI - na etapa da
revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 81. A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos
os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer
outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 1º. A argüição deverá ser alegada pelos citados no
"caput" deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada,
que suspenderá o andamento do processo.
§ 2º. Sobre a suspeição argüida, o Diretor do Departamento de Controle Interno:
I - se a acolher,
tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à
redistribuição do processo;
II - se a rejeitar,
motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão
Processante, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 82. A decisão nos
procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição
legal em que se baseia o ato.
Art. 83. Compete ao Prefeito
a aplicação da pena de demissão, nas hipóteses previstas no artigo 25 desta
Lei, nos casos de demissão a bem do serviço público e nos de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 84. Compete ao
Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Anchieta:
I - determinar a
instauração:
a) das sindicâncias
em geral;
b) dos procedimentos
de exoneração em estágio probatório;
c) dos processos
sumários;
d) dos inquéritos
administrativos;
II - aplicar
suspensão preventiva;
III - decidir, por
despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação
da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de
repreensão ou de suspensão;
c) aplicação da pena
de suspensão;
IV - decidir as
sindicâncias;
V - decidir os
processos sumários;
§ 1º. A competência
estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração,
apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao
Prefeito.
§ 2º. Poderão ser delegadas
ao Diretor do Departamento de Controle Interno as competências previstas no
inciso I, alíneas "a" e "b" e no inciso IV, ambos do
"caput" deste artigo.
Art. 85. Compete ao Diretor
do Departamento de Controle Interno determinar o cancelamento da punição,
conforme o disposto no artigo 155 e seguintes desta lei.
Art. 86. Compete ao
Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Anchieta a aplicação das sanções
disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias,
observado o disposto no artigo 100 e seguintes desta Lei.
Art. 87. Na ocorrência de
infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal de
Anchieta de mais de uma unidade caberá à chefia imediata com responsabilidade
territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório circunstanciado
sobre a irregularidade e remetê-lo ao Departamento de Controle Interno para o
respectivo processamento.
Art. 88. Quando duas
autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência
disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de
maior hierarquia elaborar e encaminhar ao Departamento de Controle Interno o
relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 89. Extingue-se a
punibilidade:
I - pela morte da
parte;
II - pela
prescrição;
III - pela anistia.
Art. 90. O procedimento
disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade
administrativa competente.
Parágrafo único.
O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor
infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não
interposto recurso.
Art. 91. Extingue-se o
procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente
para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes
casos:
I - morte da parte;
II - ilegitimidade
da parte;
III - quando a parte
já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que
se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de
antecedentes;
IV - quando o
procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já
decidido;
V - anistia.
Art. 92. Extingue-se o
procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa
proferir decisão:
I - pelo
arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subseqüente
procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
II - pela absolvição
ou imposição de penalidade;
III - pelo
reconhecimento da prescrição.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E
CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 93. A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar
providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º. As providências de
apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas
na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado ao Departamento de
Controle Interno para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das
testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º. A apuração será
cometida a funcionário ou grupo de funcionários.
§ 3º. A apuração deverá
ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados
ao titular da Pasta, que determinará:
I - a aplicação de
penalidade, nos termos do artigo 100, quando a responsabilidade subjetiva pela
ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for
grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;
II - o arquivamento
do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela
ocorrência irregular investigada;
III - a instauração
do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Diretor do
Departamento de Controle Interno, para a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato
irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se
perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento
irregular;
c) existirem fortes
indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a
complementação das investigações mediante sindicância.
DA SINDICÂNCIA
Art. 94. A sindicância é o
procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo
Presidente da Comissão Processante por determinação do Coordenador Geral da
Guarda Civil Municipal de Anchieta, quando os fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único. O Presidente da
Comissão Processante, quando houver notícia de fato tipificado como crime,
enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não
tiver sido providenciada.
Art. 95. A sindicância não
comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos
nos fatos.
Parágrafo único.
Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir
no procedimento.
Art. 96. Se o interesse
público o exigir, o Diretor do Departamento de Controle Interno decretará, no
despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos
exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 97. É assegurada vista
dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 98. Quando recomendar a
abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o
relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a
autoria apurada.
Art. 99. A sindicância
deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do
Diretor do Departamento de Controle Interno, mediante justificativa
fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DIRETA
DE PENALIDADE
Art. 100. As penas de
advertência, repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas
diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor infrator, que tiverem
conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo único.
A pena de suspensão superior a 05 (cinco) e até 15 (quinze) dias poderá ser
aplicada diretamente pelo Coordenado Geral da Guarda Civil Municipal de
Anchieta, obedecido ao procedimento previsto nesta Seção.
Art. 101. A aplicação da pena
será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que
constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido,
conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.
§ 1º. A defesa deverá ser
feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por
defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo,
à autoridade que determinou a citação.
§ 2º. O não-acolhimento
da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das
penalidades de advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias,
expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do
servidor, após publicação no Diário Oficial do Município, mediante ato
motivado.
Art. 102. Aplicada a
penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da
Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento
disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Parágrafo único. Aplicada a
penalidade dar-se-á ciência ao Diretor do Departamento de Controle Interno,
para os fins de controle da vida funcional do Guarda Civil, com relatório
instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual
defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e
respectiva publicação no DOM.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 103. Instaura-se o
Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza,
ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias.
Art. 104. O Processo Sumário
será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos
comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.
Art. 105. O termo de
instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - a descrição
articulada da falta atribuída ao servidor;
II - os dispositivos
legais violados e aqueles que prevêem a penalidade
aplicável;
III - a designação
cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na
audiência concentrada de instrução;
IV - designação de
data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer,
sob pena de revelia;
V - ciência de que
poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre
escolha, regularmente constituído;
VI - intimação para
que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova
documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão
exceder a 04 (quatro);
VII - notificação de
que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente
especificadas;
VIII - nomes
completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 106. No caso comprovado
de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de intimação,
ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado
pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 107. Encerrada a
instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Art. 108. Após a defesa, a
Comissão Processante elaborará relatório, observadas as disposições do artigo
119, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa
competente.
DO INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO
Art. 109. Instaurar-se-á
Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder
determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a
demissão, a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade.
Parágrafo único.
No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório
e à ampla defesa.
Art. 110. São fases do
Inquérito Administrativo:
I - instauração e
denúncia administrativa;
II - citação;
III - instrução, que
compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo
probatório;
IV - razões finais;
V - relatório final
conclusivo;
VI - encaminhamento
para decisão;
VII - decisão.
Art. 111. O Inquérito
Administrativo será conduzido por Comissão Processante, Permanente ou Especial,
presidida preferencialmente por servidor municipal bacharel em Direito, e
composta sempre por funcionários efetivos.
Art. 112. O Inquérito
Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos
comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos
pela Comissão Processante.
Art. 113. A denúncia
administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I - a indicação da
autoria;
II - os dispositivos
legais violados e aqueles que prevêem a penalidade
aplicável;
III - o resumo dos
fatos;
IV - a ciência de
que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à
espécie;
V - a ciência de que
é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e
defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
VI - designação de
dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob
pena de revelia;
VII - nomes
completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
Art. 114. O servidor acusado
da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se
defender.
§ 1º. A citação será
feita conforme as disposições do Capítulo III, Seção I, deste Anexo e deverá
conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 2º. A citação deverá
ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data
designada para o interrogatório.
§ 3º. O não-comparecimento
da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 75 a 79, com a
designação de defensor dativo.
Art. 115. É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com
urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se
realizarem.
Art. 116. Regularizada a
representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A defesa será
intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos,
quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será
ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 117. Realizadas as
provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03
(três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 118. Encerrada a
instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 119. Apresentadas as
razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo,
que deverá conter:
I - a indicação
sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das
provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão, com
proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível
e sua fundamentação legal.
§ 1º. Havendo consenso,
será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será
proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º. A Comissão deverá
propor, se for o caso:
I - a
desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II - o abrandamento
da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a
circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III - outras medidas
que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 120. O Inquérito
Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá
ser prorrogado, a critério do Diretor do Departamento de Controle Interno,
mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Nos casos de
prática das infrações previstas no artigo 28, ou quando o funcionário for preso
em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser
concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do
indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a
instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 121. Com o parecer
conclusivo os autos serão encaminhados ao Diretor do Departamento de Controle
Interno para manifestação e, na seqüência, ao
Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Anchieta para decisão ou
manifestação e encaminhamento ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
SUBSEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Art. 122. A autoridade
competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão
Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessários.
Art. 123. Recebidos os autos,
o Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Anchieta, quando for o caso,
julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis,
justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A autoridade
competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I - pela absolvição
do acusado;
II - pela punição do
acusado;
III - pelo
arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 124. O acusado será
absolvido, quando reconhecido:
I - estar provada a
inexistência do fato;
II - não haver prova
da existência do fato;
III - não constituir
o fato infração disciplinar;
IV - não existir
prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V - não existir prova
suficiente para a condenação;
VI - a existência de
quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força
maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa
própria ou de outrem;
c) estado de
necessidade;
d) estrito
cumprimento do dever legal;
e) coação
irresistível.
SUBSEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 125. Na aplicação da
sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a
personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 126. São circunstâncias
atenuantes:
I - estar
classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição
prevista no artigo 9º, inciso II, desta lei;
II - ter prestado
relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Anchieta;
III - ter cometido a
infração para preservação da ordem ou do interesse público.
Art. 127. São circunstâncias
agravantes:
I - mau comportamento,
conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso IV, desta lei;
II - prática
simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III - reincidência;
IV - conluio de 02
(duas) ou mais pessoas;
V - falta praticada
com abuso de autoridade.
§ 1º. Verifica-se a
reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em
julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º. Dá-se o trânsito em
julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 128. Em caso de
reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão
superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. As punições
canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
Art. 129. O servidor responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si,
assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 130. Na ocorrência de
mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções
correspondentes isoladamente.
SUBSEÇÃO III
DO CUMPRIMENTO DAS
SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 131. A autoridade responsável
pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à
disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja
cumprida.
CAPÍTULO IV
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS
PROCEDIMENTOS
Art. 132. Até a edição de
decreto específico que regulará a matéria, a apuração de responsabilidade pelas
infrações capituladas no artigo 25, incisos I e II, desta lei, seguirá o rito
procedimental previsto na legislação municipal pertinente.
Art. 133. A decisão final
prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada no
órgão oficial de imprensa do Município.
§ 1º. Constitui ônus do
servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão final no órgão
oficial de imprensa do Município para efeito de reassunção no caso de
absolvição.
§ 2º. Na hipótese do
servidor não reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a contagem de novo
período de faltas.
Art. 134. Se no curso do
procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço,
for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente
da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do
Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Anchieta.
Parágrafo único. O Coordenador Geral
da Guarda Civil Municipal de Anchieta poderá:
I - acolher o
pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas;
II - não acolher o
pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES
Art. 135. Das decisões nos
procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de
reconsideração;
II - recurso
hierárquico;
III - revisão.
Art. 136. As decisões em grau
de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único.
Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos
apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e
provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 137. O prazo para
interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
§ 1º. Os recursos serão
interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final.
§ 2º. Os recursos
referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o
processo originário segui-los para instrução.
Art. 138. As decisões
proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e
revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os
efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
Art. 139. O pedido de
reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso
hierárquico.
Art. 140. Concluída a
instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão
encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 141. O recurso
hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Não constitui
fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo
ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
TÍTULO IX
DA REVISÃO
Art. 142. A revisão será
recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for
manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão se
fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após
a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único.
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 143. A revisão, que
poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que
decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 144. Estará impedida de
funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do
processo disciplinar originário.
Art. 145. Ocorrendo o
falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge,
companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 146. No processo
revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por
mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 147. Instaurada a
revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para
interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único.
Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo
pela Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 148. Julgada procedente
a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a
anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões
proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de
provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e
não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO X
DO CANCELAMENTO DA
PUNIÇÃO
Art. 149. O cancelamento de
sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário
do servidor da Guarda Civil Municipal de Anchieta, sendo concedido "ex-officio" ou mediante requerimento do interessado,
quando este completar, sem qualquer punição:
I - 06 (seis) anos
de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
II - 04 (quatro)
anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou
repreensão.
Art. 150. O cancelamento das
anotações no prontuário do infrator e no banco de dados do Departamento de
Controle Interno dar-se-á por determinação do seu Diretor, em 15 (quinze) dias,
a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato
administrativo que formalizou o cancelamento.
Art. 151. O cancelamento da
punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção,
ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo 155 desta Lei.
Art. 152. Concedido o
cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal de Anchieta será
considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que
observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 9º desta Lei.
TÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 153. Prescreverá:
I - em 01 (um) ano a
falta que sujeite à pena de advertência;
II - em 02 (dois)
anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;
III - em 05 (cinco)
anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão
ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A infração também
prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se
ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos
no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal,
quando superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 154. A prescrição
começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência
de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 155. Interromperá o
curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de
exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único.
Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo começa a correr
novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 156. Se, depois de
instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o
julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso
da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do
Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Anchieta.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 157. Após o julgamento
do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para
modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 158. Durante a
tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração
Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro
fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 159. Os procedimentos
disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada
sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos
da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º. Os processos
apensados ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos
disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim
que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da
Comissão Processante.
§ 2º. Quando o conteúdo
do processo apensado for essencial para a formação de opinião e julgamento do
procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a
decisão final.
Art. 160. O pedido de vista
de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de
requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único.
Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final,
inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar
relatado.
Art. 161. Fica atribuída ao
Diretor do Departamento de Controle Interno competência para apreciar e decidir
os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a
processos administrativos que estejam em andamento no Departamento.
Art. 162. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 29 de
Setembro de 2008
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.