REVOGADA
PELA LEI Nº 1315/2018
LEI Nº 518, DE 13 DE
AGOSTO DE 2008
INSTITUI A LEI GERAL
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, PARA ATENDER E DAR
EFETIVIDADE A LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006 E COM VISTAS AO FOMENTO E
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Capítulo I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado as
microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, no âmbito municipal.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I – aos benefícios
fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II – à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III – à inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
IV – ao
associativismo e às regras de inclusão;
V – ao incentivo à
geração de empregos;
VI – ao incentivo à formalização
de empreendimentos;
VII – unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII –
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX – abertura e
baixa de inscrição.
Art. 3º O tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as
seguintes competência a seguir especificadas:
I – coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei;
II – coordenar e
gerir a implantação desta lei;
III – gerenciar os
subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei.
Capítulo II
Da Inscrição e Baixa
Art. 4º
A Administração
Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Art. 5º
Deverá a Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros
sincronizados ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar
convênios no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização
do sistema, salvo disposição em contrário.
Art. 6º
A Administração
Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais
ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código
Municipal de Posturas, vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e, ainda,
que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação
específica.
Art. 7º
A baixa, não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelo empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares,
os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo único. Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido
pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e
juros de mora.
Capítulo III
Do Alvará
Art. 8º A Administração
Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º Ficam dispensadas da
consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentam riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I – material
inflamável;
II – aglomeração de
pessoas;
III – possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material
explosivo.
§ 2º
O Alvará Provisório
será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem
cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos
por ela definidos.
Art. 9º
Os órgãos e entidades
competentes no âmbito do Município definirão, dentro da sua competência, em 90
(noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de
risco seja considerado alta e que exigirão vistoria prévia.
Art. 10. Os requisitos de segurança sanitária,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, no âmbito de suas competências.
Capítulo IV
Do Órgão Facilitador
Art. 11. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município será criado
um órgão facilitador, com todas as instituições envolvidas funcionando
preferencialmente no mesmo espaço físico, com as seguintes competências:
I – disponibilizar
aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II – emitir Alvará
Provisório;
III – deferir ou não
os pedidos de inscrição municipal;
V – orientar sobre
os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento,
bem como situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1º Na hipótese de
indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º
Para consecução dos seus
objetivos na implantação do órgão facilitador,
Administração Municipal poderá firma parceria com outras instituições,
para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
Art. 12. O órgão facilitador será gerido por um Comitê Gestor e terá como
missão o fomento do desenvolvimento do município através do fortalecimento das
microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no município, por meio de
um programa integrado e efetivo do porte público para diminuição dos trâmites
burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos
empresários.
Art. 13. O órgão facilitador disponibilizará para as
microempresas e empresas de pequeno porte os seguintes serviços:
I – orientação para
a abertura de empresa;
II – orientações
para a regularização de empresas;
III – informações de
compras governamentais;
IV – informações de
linhas de crédito de instituições financeiras;
V – orientação para
o encerramento de atividades;
VI – informações de
qualificação profissional;
VII – paralisação
temporária de atividades ou suspensão.
Capítulo V
Das Compras
Governamentais
Art. 14. Nas contratações públicas de bens, serviços e
obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I – a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da
eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de
pequeno porte;
III – o incentivo à
inovação tecnológica;
IV – o fomento do
desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos
órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 15. Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos
ou entidades contratantes poderão:
I – instruir ou utilizar cadastro que possa
identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação
e auferir a participação dos mesmos nos campos municipais;
II – estabelecer e
divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas,
com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
IV – na definição do
objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 16. As contratações diretas por dispensas de
licitação, com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993,
deverão ser, preferencialmente, realizadas com microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no município ou região.
Art. 17. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de
pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município, para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o
seguinte:
I – ato constitutivo
da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no
CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III – comprovação de
regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a
Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV – eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da Administração.
Art. 18. Nas licitações do município, as microempresas
ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo
declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 19. Nas licitações para a aquisição de bens,
produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto, a Administração Pública Municipal poderá reservar, cota de até 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º
O disposto neste
artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada, exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente,
o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
§ 3º
Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se
a ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte:
I – a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a
25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua escusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 20. Nas licitações será assegurada, como critério
de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão,
o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances
e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 21. Para efeito do disposto no artigo anterior,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado, em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a
contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, será convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 9º, na ordem de classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo
20, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não
contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º
No caso de pregão,
após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades
de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser
estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no
instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita
na forma que o edital definir.
Art. 22. Os órgãos e entidades contratantes poderão
realizar processo licitatório destinado, exclusivamente, à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 23. Não se aplica o disposto no artigo anterior
quando:
I – não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou
empresa de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não
for, manifestadamente, vantajoso para a Administração Pública;
III – a licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666/1993.
Art. 24. O valor licitado
por meio do disposto no artigo 22 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 25. Para fins do disposto nesta lei, o
enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº
123/2006.
Capítulo VI
Do Estímulo ao
Mercado Local
Art. 26. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de
conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de
grande comercialização.
Capítulo VII
Da Segurança e da
Medicina do Trabalho
Art. 27. O Poder Público Municipal fomentará a implantação de parcerias,
para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de
mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e
juntamente com os parceiros promover a orientação das MPE’s,
em Saúde e Segurança do Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Capítulo VIII
Do Associativismo
Art. 28. A Administração Pública Municipal estimulará a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em
busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado
e sustentável.
Parágrafo
único. O associativismo, o
cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 29. A Administração Pública Municipal deverá
identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das
principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações
e cooperativas.
Art. 30. O Poder Executivo adotará mecanismos de
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através do(a):
I – estímulo à
inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora, como forma de organização
de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural, nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda.
IV – criação de
instrumentos específicos de estimulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários
públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativa destinadas
à exportação;
VI – cessão de bens
e imóveis do município.
Capítulo IX
Do Estímulo ao
Crédito e à Capitalização
Art. 31. A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas
através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art. 32. A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de
crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 33. A Administração Pública Municipal fomentará e
a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras
instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 34. A Administração Pública Municipal fica
autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo
Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, sindicatos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado
financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de
sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e
disponibiliza-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno
porte do Município, por meio do órgão facilitador.
§ 1º Por meio desse Comitê,
a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias ao
Micro e ao Pequeno Empresário localizados no município, a fim de obter linhas
de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento
desse benefício.
§ 3º A participação no
Comitê não será remunerada.
Capítulo X
Do Acesso à Justiça
Art. 35. O Município poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONG’s, Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar
às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 36. Fica autorizado o Município a celebrar
parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte
e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º O estimulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no tocante
aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput deste
artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB,
Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Capítulo XI
Da Agropecuária e
dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 37. O Poder Público Municipal poderá promover
parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais,
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores
rurais.
§ 1º
Das parcerias referidas
neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da
iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de
projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de
insumos a pequenos produtores rurais, e outras atividades rurais de interesse
comum.
§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste
artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou separadamente, tiverem
seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por três
membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder
Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será
rotativa.
§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão
de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico,
entendido como tal, aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de
recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego
de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º
Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
Capítulo XII
Da Educação
Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 38. Fica o Poder Público Municipal autorizado a
promover parcerias com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento
de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor,
disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
§ 1º
Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I – ações de caráter
curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal
e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a
alunos de nível médio ou superior de ensino.
II – ações
educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º Os projetos referidos
neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação,
concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e
particular, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabível para estimular a educação empreendedora.
§ 3º
Na escolha do objeto
das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I – sejam
profissionalizantes;
II – beneficiem
portadores de necessidade especiais, idosos ou jovens carentes;
III – estejam
orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 39. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de
ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com objetivo
de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
único. Compreende-se no
âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de
cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público
e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 40. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para
fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra
forma, inclusive wireless (wi-fi), para pessoas
físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
único. Caberá ao Poder
Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do
sinal de internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 41. O Poder Público Municipal poderá instituir
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e
pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à internet.
Parágrafo
único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de
espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a
produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que
contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção
de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 42. Fica autorizado o
Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam, individualmente, as condições seguintes:
I – ser constituída
e gerida por estudantes;
II – ter como
objetivo principal propiciar aos seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus
objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
IV – ter em seu
estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V – operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
Capítulo XIII
Das Disposições
Finais
Art. 43. Fica designado o dia 1º de julho como o “Dia
Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo”, que será
comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor promover encontro com
entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões
relativas as MPE’s.
Art. 44. Publicada a presente Lei, o Executivo
expedirá, em 90 (noventa) dias, as instruções que se fizerem necessárias à sua
execução por regulamento ou por decreto.
Art. 45. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei,
serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº. 123/2006.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta, 13 de agosto de 2008
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.