LEI N° 517, DE 05 DE AGOSTO DE 2008

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE ANCHIETA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Anchieta, referente ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art.132, § 2º da Lei Orgânica do município de Anchieta, e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

a) calçamento das vias públicas;

b) aquisição de veiculo;

c) reformas de quadras poliesportivas;

d) construção de praças;

e) calçamento do pátio de igrejas.

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                        

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual 2006-2009.

               

Parágrafo único. As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual 2006-2009 e suas alterações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 7º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 10 Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, das demandas definidas no orçamento popular, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 O Orçamento do Município para o exercício de 2009 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2009 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em observância ao Artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 12 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2009.

 

Art. 13 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 14 O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC 101/2000.

 

Art. 15 É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que atendam às seguintes condições:

 

I Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao estado e ao município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;        

 

II Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho) elaborado para o ano a que se refere o pleito;

 

Art. 16 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12 § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:

 

IVoltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção ambiental;

 

II Consórcios Públicos, legalmente constituídos;

 

III Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.

 

Art. 17 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 18 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

IIsomente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2006-2009);

 

IIIos investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 19 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 20 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2009, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.

 

Art. 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 22 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.

 

Art. 23 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento.

 

Art. 24 A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2009 conterá autorização ao Poder Executivo para abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo essa autorização extensiva ao Poder Legislativo e aos Órgãos da Administração indireta do Município.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 25 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

 

Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 26 Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

 

Art. 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 29 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitidos se, cumulativamente:

 

I houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III – observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 30 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 31 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 33 Caso o projeto de lei orçamentária de 2009 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do IPASA;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2009 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2009.

 

Art. 34 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2008 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2009 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 35 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico determinará sobre:

 

I calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos;

 

III instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 37 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 05 de agosto de 2008.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

PROJETO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2008

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º, Lei Complementar 101/2000.

 

§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA,RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);

 

§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;

 

§ 2º, II METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

 

§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2º, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA;

 

§ 3º, ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

 

2.1 DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2009

 

LRF, art. 4º, § 1

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2009

2010

2011

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Corrente

Constante

(a / PIB)

Corrente

Constante

(b / PIB)

Corrente

Constante

(c / PIB)

(a)

 

x 100

(b)

 

x 100

(c)

 

x 100

Receita Total

110.518.260

105.759.100

 

115.491.581

110.518.260

 

120.688.702

115.491.581

 

Receitas Primárias (I)

109.482.352

104.767.800

 

114.410.460

104.769.085

 

119.559.426

104.769.519

 

Despesa Total

110.518.260

105.759.100

 

115.491.581

110.518.260

 

120.688.702

115.491.581

 

Despesas Primárias (II)

108.214.244

103.554.300

 

113.053.581

103.526.550

 

117.885.702

103.302.841

 

Resultado Primário (III) = (I – II)

1.268.108

1.213.500

 

1.356.879

1.242.535

 

1.673.724

1.466.678

 

Resultado Nominal

1.029.775

985.430

 

1.119.159

1.024.847

 

1.216.302

1.065.841

 

Dívida Pública Consolidada

15.990.797

15.302.198

 

17.378.798

15.914.286

 

18.887.278

16.550.857

 

Dívida Consolidada Líquida

12.893.538

12.338.314

 

14.012.697

12.831.846

 

15.228.999

13.345.120

 

FONTE:Secretaria Municipal de Fazenda

 

ANEXO I

METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000)

 

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

 

Os indicadores aplicados no estabelecimento das metas anuais na LDO 2009 foram a evolução da recita dos últimos três anos e o comportamento registrado nos três primeiros meses de 2008. Esses parâmetros permitiram uma análise diferente da realizada quando da elaboração da LOA 2008, pois naquela ocasião havia uma necessidade de adoção de uma certa cautela, tendo em vista a expectativa bastante otimista de crescimento da receita, de 2006 em relação à 2005, a qual vinha registrando índices de variação positiva em torno de 30%.

Iniciados os primeiros meses do exercício de 2008, evidencia-se um comportamento de crescimento da receita menos acelerado que nos anos anteriores, mas com uma leve tendência de crescimento pelo menos próximo do IPCA, sendo necessário manter uma previsão de ordem conservadora, estimando para o ano de 2009 uma receita sem grandes variações em relação ao ano de 2008, apesar do cenário macroeconômico indicar uma expectativa de crescimento do PIB nacional em torno de 4,5%.

Assim, para os próximos três anos, estima-se uma variação pelo IPCA previsto em 4,5%. O crescimento real está estimado em 4,0%. O cálculo levou em consideração a redução do ritmo de crescimento da receita total, mas esperando-se iniciar uma recuperação a partir de 2009. Essa recuperação virá em decorrência da implementação de medidas de modernização da estrutura arrecadadora e que poderão incrementar o crescimento de algumas receitas próprias, em especial o IPTU e o ISS.

 

2.2 DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS   DO EXERCÍCIO ANTERIOR                           

2009

 

LRF, art. 4º, §2º, inciso I

 

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

I-Metas Previstas  em 2007

% PIB

II-Metas Realizadas em 2007

% PIB

Variação

      (a)

 

(b)

 

Valor ( c) = (b-a)

%               (c/a) x 100

Receita Total

89.950.000

 

96.477.070

 

6.527.070

7,26

Receita Primárias (I)

88.365.000

 

94.725.122

 

6.360.122

7,20

Despesa Total

89.950.000

 

88.490.482

 

(1.459.519)

(1,62)

Despesa Primárias (II)

88.520.630

 

87.056.466

 

(1.464.164)

(1,65)

Resultado Primário (III)= (I–II)

(155.630)

 

7.668.656

 

7.824.286

(5.027,49)

Resultado Nominal

755.854

 

(2.975.969)

 

(3.731.823)

(493,723)

Dívida Pública Consolidada

13.815.636

 

12.182.444

 

-1.633.192

-11,821

Dívida Consolidada Líquida

11.052.509

 

8.076.540

 

(2.975.969)

(26,926)

 FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Inciso I, § 2º. art. 4º, Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

Avaliação do cumprimento de metas relativas ao ano anterior

 

As metas fiscais estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Anchieta através da Lei nº464/2007, de 30/07/2007 (LDO 2008) previu de superávit primário para o exercício de 2007, um resultado negativo no montante de R$ -155.630,00(cento e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais). O resultado verificado ao final de 2007 registrou um resultado positivo cujo valor foi de R$ 7.668.656,00 (sete milhões seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais), representando um desempenho superior ao valor estipulado. O superávit primário indica a capacidade de pagamento da dívida fundada que no ano de 2007 alcançou a quantia de R$ 1.434.015 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, e quinze reais) com valores pagos entre juros, encargos e amortização. Assim, o resultado primário do exercício de 2007 foi suficiente para cobrir os encargos da dívida pública, que representaram 19% do superávit apurado.

O desempenho alcançado nas contas primárias em 2007 reflete uma situação que expressa a capacidade de o município honrar seus compromissos indicando ainda, situação mais confortável com relação ao pagamento das obrigações com a dívida fundada (longo prazo).

O resultado nominal demonstra a Dívida Fiscal Líquida do ano de 2007, deduzida da Dívida Fiscal Líquida do ano de 2006. Este valor apurado ao final de 2007 em relação à meta foi de R$ 3.340.084, (três milhões trezentos e quarenta mil e oitenta e quatro reais), significando um aumento da capacidade do município em honrar sua dívida, tendo em vista uma queda na relação dívida total e dívida líquida em relação ao ano de 2006.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS  NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2009

 

LRF, art.4º, §2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

2006

2007

%

2008

%

2009

%

2010

%

2011

%

Receita Total 

57.230.000

89.950.000

57,17

105.759.100

17,58

110.518.260

4,50

115.491.581

4,50

120.688.702

4,50

Receitas Primárias (I)

56.549.000

88.365.000

56,26

104.815.927

18,62

109.482.352

4,45

114.410.460

4,50

119.559.426

4,50

Despesa Total 

71.270.809

89.950.000

26,21

105.759.100

17,58

110.518.260

4,50

115.491.581

4,50

120.688.702

4,50

Despesas Primárias (II)

55.645.712

88.520.630

59,08

103.926.013

17,40

108.214.244

4,13

113.053.581

4,47

117.885.702

4,27

Res.Primário (III)=(I – II)

903.288

(155.630)

(117,23)

889.914

(671,81)

1.268.108

42,50

1.356.879

7,00

1.673.724

23,35

Resultado Nominal 

-4.736.457

(3.340.084)

(29,48)

(2.569.925)

-23,06

(1.800.623)

-29,93

(1.690.382)

-6,12

(1.698.634)

0,49

Dívida Pública Consolidada

12.972.428

12.182.444

-6,09

11.451.497

-6,00

10.764.408

-6,00

10.118.544

-6,00

9.511.431

-6,00

Dívida Consolidada Líquida

-4.736.457

(8.076.541)

70,52

(10.646.466)

31,82

(12.447.089)

16,91

(14.137.471)

13,58

(15.836.105)

12,02

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

2006

2007

%

2008

%

2009

%

2.010

%

2011

%

Receita Total 

62.442.777

93.952.775

50,46

105.759.100

12,57

105.759.100

0,00

110.518.260

4,50

115.491.581

4,50

Receitas Primárias (I)

61.699.749

92.297.243

49,59

104.815.927

13,56

104.767.800

-0,05

104.769.085

0,00

104.769.519

0,00

Despesa Total 

77.762.489

93.952.775

20,82

105.759.100

12,57

105.759.100

0,00

110.518.260

4,50

115.491.581

4,50

Despesas Primárias (II)

60.714.185

92.459.798

52,29

103.926.013

12,40

103.554.300

-0,36

103.526.550

-0,03

103.302.841

-0,22

Res. Primário (III)=(I – II)

985.564

(162.556)

(116,49)

889.914

(647,45)

1.213.500

36,36

1.242.535

2,39

1.466.678

18,04

Resultado Nominal 

(5.167.875)

(3.488.718)

(32,49)

(2.569.925)

-26,34

(1.723.084)

-32,95

(1.547.933)

-10,16

(1.488.507)

-3,84

Dívida Pública Consolidada

14.154.018

12.724.563

-10,10

11.451.497

-10,00

10.300.869

-10,05

9.265.854

-10,05

8.334.835

-10,05

Dívida Consolidada Líquida

(5.167.875)

(8.435.947)

63,24

(10.646.466)

26,20

(11.911.090)

11,88

(12.946.106)

8,69

(13.877.125)

7,19

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda

 

INFLAÇÃO 2007

4,5

INFLAÇÃO 2008

4,5

INFLAÇÃO 2009

4,5

INFLAÇÃO 2010

4,5

INFLAÇÃO 2011

4,5

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

 

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2007

%

2006

%

2005

%

Patrimônio/Capital

101.283.034

1

57.500.534

1

50.646.123

1

Reservas

---

---

---

---

---

---

Resultado Acumulado

---

---

---

---

---

---

TOTAL

101.283.034

100

57.500.534

100

50.646.123

100

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2007

%

2006

%

2005

%

Patrimônio/Capital

9.605.093

1

6.130.863

1

3.863.430

1

Reservas

---

---

---

---

---

---

Resultado Acumulado

---

---

---

---

---

---

TOTAL

9.605.093

100

6.130.863

100

3.863.430

100

FONTE: IPASA.

 

2.5 DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2009

 

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

           2007                ( a )

           2006             ( d )

2005

RECEITAS DE CAPITAL

0

0

0

    ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0

0

0

        Alienação de Bens Móveis

0

0

0

        Alienação de Bens Imóveis

0

0

0

TOTAL

0

0

0

 

DESPESAS                                                                                          LIQUIDADAS

 

 

 

           2007                 ( a )

           2006             ( d )

2005

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0

0

0

   DESPESAS DE CAPITAL

0

0

0

         Investimentos

0

0

0

         Inversões Financeiras

0

0

0

        Amortização da Dívida

0

0

0

    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

0

0

0

        Regime Geral de Previdência Social

0

0

0

        Regime Próprio dos Servidores Públicos 

0

0

0

TOTAL

0

0

0

SALDO FINANCEIRO

( c) = (a-b)+(f)

(f) = (d-e)+(g)

  (g)

0

0

0

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda.

 

2.6 DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

2009

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a

 

 

R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2005

2006

2007

RECEITAS CORRENTES

0

0

 

   Receita de Contribuições

---

---

 

      Pessoal Civil

0

0

1.451.350

      Pessoal Militar

---

---

 

   Contribuição Patronal do Exercício

0

0

 

      Pessoal Civil

---

---

2.189.540

      Pessoal Militar

---

---

 

   Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores

---

---

 

      Pessoal Civil

---

---

 

      Pessoal Militar

---

---

 

     Outras Contribuições Previdenciárias 

---

0

 

     Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

---

---

 

   Receita Patrimonial

0

0

868.094

   Outras Receitas Correntes

0

0

 

RECEITAS DE CAPITAL

---

---

 

   Alienação de Bens

---

---

 

   Outras Receitas de Capital

---

---

 

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT

---

---

 

OUTROS APORTES AO RPPS

---

---

175.012

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)

0

0

4.683.996

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2005

2006

2007

ADMINISTRAÇÃO GERAL

0

0

 

   Despesas Correntes

0

0

3.260.000

   Despesas de Capital

0

0

240.000

PREVIDÊNCIA SOCIAL

0

0

 

   Pessoal Civil

0

0

 

   Pessoal Militar  

---

---

 

  Outras Despesas Previdenciárias

0

0

 

      Compensação Previd. de  aposent. RPPS e RGPS

---

---

 

      Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS

---

---

 

RESERVA DO RPPS

 

---

---

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

0

0

3.500.000

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III)=(I – II)

0

0

1.183.996

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

0

0

10.947.167

FONTE: IPASA.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2009

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a

 

 

 

 

R$

EXERCÍCIO

REPASSE CONTRIB. PATRONAL (a)

RECEITAS PREVID.

DESPESAS PREVID.

RESULTADO PREVID.

REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS   (e)

Valor                     (b)

Valor                      ( c )

Valor                (d)=(a+b-c)

2005

 

 

 

0

---

2006

 

 

 

0

---

2007

 

 

770.155

(770.155)

0

2008

 

2.856.567

792.435

2.064.133

0

2009

 

3.063.776

898.248

2.165.528

0

2010

 

3.269.791

931.425

2.338.366

0

2011

 

3.226.893

1.106.532

2.120.362

0

2012

 

3.372.814

1.231.497

2.141.317

0

2013

 

3.528.287

1.378.797

2.149.490

0

2014

 

3.680.092

1.566.576

2.113.517

0

2015

 

3.822.047

1.652.444

2.169.602

0

2016

 

3.982.982

1.906.745

2.076.237

0

2017

 

4.110.244

2.046.767

2.063.476

0

2018

 

4.252.018

2.296.655

1.955.363

0

2019

 

4.367.867

2.656.944

1.710.923

0

2020

 

4.444.995

2.986.508

1.458.487

0

2021

 

4.503.325

3.090.153

1.413.171

0

2022

 

4.590.598

3.404.776

1.185.822

0

2023

 

4.629.344

3.757.647

871.697

0

2024

 

4.632.275

4.073.386

558.889

0

2025

 

4.612.252

4.325.079

287.173

0

2026

 

4.578.226

4.367.714

210.511

0

2027

 

4.569.331

4.464.017

105.314

0

2028

 

4.547.773

4.785.766

(237.993)

237.993

2029

 

4.462.511

5.110.805

(648.295)

648.295

2030

 

4.335.443

5.077.107

(741.664)

741.664

2031

 

4.251.887

5.064.959

(813.073)

813.073

2032

 

4.168.868

5.077.818

(908.950)

908.950

2033

 

4.075.271

5.067.936

(992.665)

992.665

2034

 

3.976.945

5.112.030

(1.135.085)

1.135.085

2035

 

3.859.630

4.977.816

(1.118.186)

1.118.186

2036

 

3.768.489

4.828.328

(1.059.839)

1.059.839

2037

 

3.691.174

4.627.263

(936.089)

936.089

2038

 

3.634.697

4.486.225

(851.528)

851.528

2039

 

2.903.643

4.264.809

(1.361.166)

1.361.166

2040

 

1.975.609

4.072.562

(2.096.953)

2.096.953

2041

 

1.880.286

3.817.432

(1.937.147)

1.937.147

2042

 

1.747.922

3.595.682

(1.847.760)

1.847.760

2043

 

1.623.830

3.374.450

(1.750.620)

1.750.620

FONTE: IPASA

 

Tabela 8 - DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2009

 

 

 

 

 

 

 

AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

 

 

 

R$ 1,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2009

2010

2011

IPTU

Anistia

Contribuintes Inadimplentes

5.000.000

5.000.000

5.000.000

Aumento da arrecadação da dívida ativa

ISSQN

Anistia

Inadimplentes do ISSQN

5.000.000

5.000.000

5.000.000

Aumento da arrecadação da dívida ativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

10.000.000

10.000.000

10.000.000

          -

FONTE: Secretaria da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas

 

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

PREVISÃO - R$ milhares

2009

2010

2011

RECEITAS CORRENTES

110.206.442,38

115.091.581,18

120.238.702,33

  Receita Tributária

22.063.900,00

23.387.734,00

24.440.182,03

    Impostos

21.794.800,00

23.078.269,00

24.084.298,03

    Taxas

269.100,00

309.465,00

355.884,00

  Receitas de Contribuições

4.000.000,00

4.500.000,00

5.000.000,00

  Receita Patrimonial

4.825.400,00

5.549.210,00

6.381.591,00

  Transferências Correntes

65.353.221,00

67.773.000,00

69.910.619,30

   Transferências Intergovernamentais

65.353.221,00

67.773.000,00

69.910.619,30

      Cota-Parte do FPM

10.925.000,00

11.180.000,00

11.683.100,00

      Transferências de Recursos do SUS - FMS

6.128.221,00

6.395.000,00

6.682.775,00

      ICMS

48.300.000,00

50.198.000,00

51.544.744,30

Outras Receitas Correntes

3.175.000,00

3.750.000,00

3.918.750,00

   Multa e Juros de Mora

675.000,00

875.000,00

950.000,00

   Receita da Dívida Ativa Tributária

2.500.000,00

2.875.000,00

2.968.750,00

   Demais Receitas Correntes

10.788.921,38

10.131.637,18

10.587.560,00

RECEITA DE CAPITAL

311.817,12

400.000,00

450.000,00

TOTAL

110.518.259,50

115.491.581,18

120.688.702,33

Fonte: Secretaria de Planejamento

 

 

 

 

I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:

 

Receita Tributária

 

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

13.940.346,91

-

2007

29.029.115,12

2,08

2008

19.187.000,00

0,66

2009

22.063.900,00

1,15

2010

23.387.734,00

1,06

2011

24.440.182,00

1,04

 

 

 

 

 

 

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

6.227.733,55

-

2007

7.498.084,61

1,20

2008

9.500.000,00

1,27

2009

10.925.000,00

1,15

2010

11.180.000,00

1,02

2011

11.683.100,00

1,05

 

 

 

 

 

 

Transferências de Recursos do SUS

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

2.946.273,83

-

2007

2.896.332,56

0,98

2008

5.328.000,00

1,84

2009

6.128.221,00

1,15

2010

6.395.000,00

1,04

2011

6.682.775,00

1,05

 

 

 

 

 

 

Cota Parte - ICMS

 

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

31.202.112,71

-

2007

38.334.661,65

1,23

2008

42.000.000,00

1,10

2009

48.300.000,00

1,15

2010

50.198.000,00

1,04

2011

51.544.744,30

1,03

Outras Receitas Correntes

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

4.362.396,00

-

2007

1.500.000,00

0,34

2008

3.065.000,00

2,04

2009

3.175.000,00

1,04

2010

3.750.000,00

1,18

2011

3.918.750,00

1,05

 

 

 

 

 

 

Demais Receitas Correntes

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

10.018.163,00

-

2007

11.200.000,00

1,12

2008

11.980.000,00

1,07

2009

10.788.921,38

0,90

2010

10.131.637,18

0,94

2011

10.587.560,00

1,04

 

 

 

 

 

 

Receitas de Capital

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

1.043.255,12

-

2007

4.060.459,90

3,89

2008

9.954.276,00

2,45

2009

311.817,12

0,03

2010

400.000,00

1,28

2011

450.000,00

1,13

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2006

2007

2008

2009

2010

2011

RECEITAS CORRENTES (I)

60.650.000,00

82.252.000,00

95.804.824,00

110.206.442,38

115.091.581,18

120.238.702,33

Receita Tributária

9.612.000,00

12.179.000,00

19.187.000,00

22.063.900,00

23.387.734,00

24.440.182,03

Receitas de Contribuições

3.214.650,00

2.030.000,00

1.200.000,00

4.000.000,00

4.500.000,00

5.000.000,00

Receita Patrimonial

686.750,00

4.006.898,84

3.098.000,00

4.825.400,00

5.549.210,00

6.381.591,00

  Aplicações Financeiras (II)

681.000,00

1.585.000,00

932.173,00

1.024.040,00

1.070.121,00

1.118.276,45

  Outras Receitas Patrimoniais

5.750,00

2.421.898,84

2.165.827,00

3.801.360,00

4.479.089,00

5.263.314,55

Transferências Correntes

39.287.000,00

58.943.701,16

62.175.824,00

65.353.221,00

67.773.000,00

69.910.619,30

Demais Receitas Correntes

7.849.600,00

5.092.400,00

10.144.000,00

13.963.921,38

13.881.637,18

14.506.310,00

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II)

59.969.000,00

80.667.000,00

94.872.651,00

109.182.402,38

114.021.460,18

119.120.425,88

RECEITA DE CAPITAL (IV)

1.200.000,00

5.443.000,00

9.954.276,00

300.949,12

400.000,00

450.000,00

 Operações de crédito (V)

10.000,00

501.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

 Amortização de Empréstimos (VI)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Alienação de Ativos (VII)

20.000,00

10.000,00

10.000,00

0,00

10.000,00

10.000,00

Transferências de Capital

1.170.000,00

4.932.000,00

9.943.276,00

0,00

0,00

 

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

299.949,12

389.000,00

439.000,00

Receitas Fiscal de Capital (VIII)=(IV-V-VI-VII)

1.170.000,00

4.932.000,00

9.943.276,00

299.949,12

389.000,00

439.000,00

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)=(III+VIII)

61.139.000,00

85.599.000,00

104.815.927,00

109.482.351,50

114.410.460,18

119.559.425,88

DESPESAS CORRENTES (X)

56.059.372,44

64.698.300,00

70.887.813,00

77.795.753,50

81.154.581,18

85.490.702,33

Pessoal e Encargos Sociais

29.174.077,93

33.444.500,00

35.620.000,00

38.711.816,00

42.195.879,00

44.993.508,00

Juros e Encargos da Dívida (XI)

44.050,00

70.000,00

75.000,00

81.510,00

101.000,00

105.000,00

Outras Despesas Correntes

26.841.244,51

31.183.800,00

35.192.813,00

39.002.427,50

38.857.702,18

40.392.194,33

DESPESAS FISCAL CORRENTE (XII)=(X-XI)

56.015.322,44

64.628.300,00

70.812.813,00

77.714.243,50

81.053.581,18

85.385.702,33

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

11.457.997,00

21.376.300,00

34.658.200,00

32.222.506,00

33.837.000,00

34.698.000,00

Investimentos

9.917.759,00

19.776.300,00

32.613.200,00

30.000.000,00

31.500.000,00

32.000.000,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

Amortização da Dívida (XIV)

1.540.238,00

1.600.000,00

2.045.000,00

2.222.506,00

2.337.000,00

2.698.000,00

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV)

9.917.759,00

19.776.300,00

32.613.200,00

30.000.000,00

31.500.000,00

32.000.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

572.300,00

100.000,00

500.000,00

500.000,00

500.000,00

500.000,00

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI)

66.505.381,44

84.504.600,00

103.926.013,00

108.214.243,50

113.053.581,18

117.885.702,33

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII)

-5.366.381,44

1.094.400,00

889.914,00

1.268.108,00

1.356.879,00

1.673.723,55

Fonte: Secretaria de Planejamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas

 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS

 

 

 

 

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

PREVISÃO - R$ milhares

2009

2010

2011

DESPESAS CORRENTES (I)

77.795.753,50

81.154.581,18

85.490.702,33

Pessoal e Encargos Sociais

38.711.816,00

42.195.879,00

44.993.508,00

Juros e Encargos da Dívida

81.510,00

101.000,00

105.000,00

Outras Despesas Correntes

39.002.427,50

38.857.702,18

40.392.194,33

DESPESAS DE CAPITAL (II)

32.222.506,00

33.837.000,00

34.698.000,00

Investimentos

30.000.000,00

31.500.000,00

32.000.000,00

Inversões Financeiras

 

 

 

Amortização Financeira

2.222.506,00

2.337.000,00

2.698.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

500.000,00

500.000,00

500.000,00

TOTA (IV)=(I+II+III)

110.518.259,50

115.491.581,18

120.688.702,33

Fonte: Secretaria de Planejamento

 

 

 

 

II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas:

 

 

 

Pessoal e Encargos Sociais

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

28.012.115,59

-

2007

37.531.363,86

33,98

2008

35.620.000,00

-5,09

2009

38.711.816,00

8,68

2010

42.195.879,00

9,00

2011

44.993.508,00

6,63

 

 

 

 

 

 

Juros e Encargos da Dívida

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

44.044,81

-

2007

70.000,00

58,93

2008

75.000,00

7,14

2009

81.510,00

8,68

2010

101.000,00

23,91

2011

105.000,00

3,96

 

 

 

 

 

 

Outras Despesas Correntes

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

26.042.203,91

-

2007

33.372.455,91

28,15

2008

36.950.900,00

10,72

2009

39.002.427,50

5,55

2010

38.857.702,18

-0,37

2011

49.783.089,25

28,12

 

 

 

 

 

 

Investimentos

 

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

9.925.647,26

-

2007

16.152.646,60

62,74

2008

30.568.200,00

89,25

2009

30.000.000,00

-1,86

2010

31.500.000,00

5,00

2011

32.000.000,00

1,59

 

 

 

 

 

 

Outras Despesas de Capital

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

1.595.588,30

-

2007

1.430.992,57

-10,32

2008

2.045.000,00

42,91

2009

2.222.506,00

8,68

2010

2.337.000,00

5,15

2011

2.698.000,00

15,45

 

 

 

 

 

 

Reserva de Contingência

 

Metas Anuais

VALOR NOMINAL - R$ milhares

VARIAÇÃO %

2006

100.000,00

-

2007

100.000,00

0,00

2008

500.000,00

400,00

2009

500.000,00

0,00

2010

500.000,00

0,00

2011

500.000,00

0,00

 

META FISCAL - RESULTADO NOMINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2006

2007

2008

2009

2010

2011

( b )

( c )

( d )

( e )

( f )

( g )

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

12.972.428,00

12.182.444,01

11.451.497,37

10.764.408,00

10.118.544,00

9.511.431,00

DEDUÇÕES (II)

17.708.884,60

20.258.984,98

22.097.963,56

23.211.497,44

24.256.015,00

25.347.536,00

Ativo Disponível

21.137.881,82

24.710.866,37

25.822.855,36

26.984.884,00

7.179.824,99

7.502.917,00

Haveres Finaceiros

26.092,78

22.067,08

28.493,96

29.776,18

31.116,10

32.516,32

( - ) Restos a Pagar Processados

3.455.090,00

4.473.948,47

3.753.385,76

3.803.162,74

3.844.839,61

3.877.154,23

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II)

-4.736.456,60

-8.076.540,97

-10.646.466,19

-12.447.089,44

-14.137.471,00

-15.836.105,00

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

 

 

 

 

 

 

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III+ IV - V )

-4.736.456,60

-8.076.540,97

-10.646.466,19

-12.447.089,44

-14.137.471,00

-15.836.105,00

RECEITAS DE PRIVATIZALÇÕES ( IV )

 

 

 

 

 

 

PASSIVIOS RECONHECIDOS ( V )

 

 

 

 

 

 

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III+ IV - V )

-4.736.456,60

-8.076.540,97

-10.646.466,19

-12.447.089,44

-14.137.471,00

-15.836.105,00

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO NOMINAL

( b - a )

( c - b )

( d - c )

( e - d )

( f - e )

( g - f )

-4.736.456,60

-3.340.084,64

-2.569.925,22

-1.800.623,25

-1.690.381,56

-1.698.634,00

Fonte: Secretaria de Planejamento

 

 

 

 

 

 

 

META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2006

2007

2008

2009

2010

2011

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

12.972.428,00

12.182.444,01

11.451.497,37

10.764.408,00

10.118.544,00

9.511.431,00

Dívida Mobiliária

12.972.428,00

20.258.984,98

22.097.963,56

23.211.497,44

24.256.015,00

25.347.536,00

Outras Dívidas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DEDUÇÕES ( II )

17.708.884,60

20.258.984,98

22.097.963,56

23.211.497,44

24.256.015,00

25.347.536,00

Ativo Disponível

21.137.881,82

24.710.866,37

25.822.855,36

26.984.884,00

7.179.824,99

7.502.917,00

Haveres Financeiros

26.092,78

22.067,08

28.493,96

29.776,18

31.116,10

32.516,32

( - ) Restos a Pagar Processados

3.455.090,00

4.473.948,47

3.753.385,76

3.803.162,74

3.844.839,61

3.877.154,23

DCL ( III ) = ( I - II )

-4.736.456,60

-8.076.540,97

-10.646.466,19

-12.447.089,44

-14.137.471,00

-15.836.105,00

Fonte:Secretaria de Planejamento

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO METAS FISCAIS

Inciso II, § 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

As projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, foram elaboradas com base em critérios técnicos, cuja metodologia expomos pelo presente, conforme se segue:

Primeiramente, vale destacar que consideramos os seguintes percentuais para cada ano, em relação ao crescimento nominal e real:

 

Crescimentos Nominal e Real projetados – 2008/2010

 

 

 

 

ANO

Inflação

Crescimento real

Crescimento Nominal

2008

4,5 %

4,0 %

8,68 %

2009

4,5 %

4,0 %

8,68 %

2010

4,5 %

4,0 %

8,68 %

Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento

 

Os percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real. As projeções de inflação seguem as perspectivas de comportamento do IPCA segundo fontes do Banco Central para o triênio 2009-2011, o qual está projetado em 4,5%.

Entretanto o desempenho apresentado pelas receitas até o final do primeiro trimestre de 2008 bem como as projeções para este exercício, ampliadas para o exercício de 2008, mostram resultados que requerem uma estimativa que não ultrapasse em muito o total estimado para o exercício de 2008.

Necessário se faz esclarecer que a adoção de tais parâmetros não significa uma diminuição do empenho em buscar uma maior eficiência do potencial de arrecadação. Trata-se de conseqüência de uma expectativa gerada anteriormente de recebimento de recursos oriundos de fontes federais e estaduais que não estão se concretizando.

O crescimento real esperado a partir de 2009, fundamenta-se tanto,na observação do cenário que se espera no âmbito estadual, quanto, e não menos importante, nas projeções de crescimento da arrecadação municipal, que serão posteriormente influenciadas, entre outras, pelas perspectivas oriundas da reformulação da legislação tributária municipal e utilização de instrumentos de atualização cadastral.

Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do município de Anchieta compreende as receitas da Prefeitura Municipal de Anchieta – PMA, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta – IPASA.