FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7º da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, por meio desta Lei, o Programa de Ressarcimento de Material Reciclável Domiciliar, a ser regulamentado e implantado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado por meio de ‘vales-alimento” e “vales cultura”.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, estipular parâmetros para o ressarcimento de cada material reciclável, considerando o preço de mercado.
Parágrafo Único. Na implantação deste programa dar-se-á prioridade aos materiais derivados do vidro, do papel, do plástico e do metal.
Art. 3º Os “vale-alimento” serão utilizados na compra de gêneros alimentícios junto aos supermercados da Sociedade de Abastecimento de Anchieta/ES.
Art. 4º Os “vale-cultura” poderão ser trocados por ingressos para espetáculo ou evento cultural, ficando a cargo da Secretaria de Educação o seu ressarcimento em espécie às entidades ou empresas produtoras.
Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente, instalará postos fixos ou volantes de recepção do material reciclável a que se refere esta lei.
Parágrafo Único. Poderá haver a venda, a preços de mercado, do material reciclável coletado na forma deste artigo, cuja receita constituirá fonte de recursos para cobertura do ressarcimento dos “vales-alimento” e dos “vale- cultura”.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES,
28 de março de 2007.
EDSON VANDO SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.