REVOGADO PELA LEI Nº 1.473/2021

 

LEI N° 435, DE 1° DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de acordo com o disposto no art. 24, § 1° da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, faço saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Anchieta.

 

Capítulo II

Da Composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1°. é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas.

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Secretário Municipal de Educação;

 

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei n° 474/2007)

 

II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação, se houver;

 

VIII - um representante do Conselho Tutelar;

 

IX - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 474/2007)

 

§ 1° Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2° A indicação referida no art.1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros, designados por ato administrativo do chefe do Executivo.

 

§ 3° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.

 

§ 4° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cõnjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no ambito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e

 

III - situação de impedimento previsto no § 4°, incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato.

 

§ 1° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art.3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDES.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permita uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.

 

Capitulo III

Das Competências do Conselho do FUNDES

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDES:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular o tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatístico e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDES;

 

II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 474/2007)

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes às despesas realizadas; (Redação dada pela Lei n° 474/2007)

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal.

 

V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta. do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para o Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos, encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)

 

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação contas junto aos Órgãos competentes.

 

Art. 6º O conselho do FUNDES terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo único. Estão impedidos de ocuparem a Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°. I e IX desta Lei.

 

Parágrafo único. É impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do inciso I do Art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 474/2007)

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDES incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos conselheiros do FUNDEB, deverá ser aprovado seu Regimento Interno, devendo este ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 474/2007)

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDES serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelos menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10º O conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11º A atuação dos membros do Conselho do FUNDES:

 

I - não será remunerada

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para a qual tenha sido designado.

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)

 

Art. 12º O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Art. 13º O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controles interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo;

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

III – requisitar ao Poder Executivo, com a devida motivação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)

 

a) cópia de documentos referentes a licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados  com recursos do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)

b) informações sobre os profissionais da educação, em efetivo exercício na educação básica, relativas ao respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)

c) cópia de documentos referentes aos convênios celebrados entre o poder público municipal e as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)

 

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)

b) a adequação do serviço de transporte escolar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)

 

Art. 14º Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDER, cujo mandato está encerrando para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 1º de março de 2007.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.