LEI Nº. 003/2000, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000.

 

PROMULGAÇÃO

 

Institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art. 46, § 3° da Lei Orgânica Municipal, e Art. 66 § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil, e Art. 66 § 3° da Constituição Estadual e eu, na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais promulgo a seguinte:

 

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Prevenção de Violência nas Escolas, a ser implantado prioritariamente nas escolas dos distritos ou bairros do Município.

 

Art. 2° - São objetivos do programa:

 

a) Formar comissões de prevenção da violência nas escolas, para discussão da questão de violência, suas causas e possíveis soluções;

 

b) Desenvolver ações educativas e de valorização da vida dirigida a criança, adolescentes e á comunidade;

 

c) Implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;

 

d) Aumentar o vinculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

 

e) Garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar ocorrência de violência nas escolas;

 

Parágrafo Único - As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes das comunidades ligadas a cada escola.

 

Art. 3° - O Poder Executivo, através da equipe multiprofissional e da integração das díversas secretarias municipais, cuja competência sejam afetas aos objetivos do Programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.

 

Art. 4° - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo garantirá a participação de:

 

a) - representações estudantis;

 

b) - representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;

 

c) - Conselho Municipal de Educação;

 

d) - Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

e) - Outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;

 

f) - poderá estabelecer com a Policia Militar, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.

 

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 27 de setembro de 2000.

 

WALTER MULINARI DE SOUZA

Presidente