LEI
Nº. 003/2000, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000.
PROMULGAÇÃO
Institui o Programa
de Prevenção da Violência nas Escolas.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art. 46, § 3° da Lei Orgânica Municipal, e Art.
66 § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil, e Art. 66 § 3° da
Constituição Estadual e eu, na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade
com os referidos diplomas legais promulgo a seguinte:
Art. 1° -
Fica instituído o Programa de Prevenção de Violência nas Escolas, a ser
implantado prioritariamente nas escolas dos distritos ou bairros do Município.
Art. 2° -
São objetivos do programa:
a) Formar comissões de prevenção
da violência nas escolas, para discussão da questão de violência, suas causas e
possíveis soluções;
b) Desenvolver ações educativas e
de valorização da vida dirigida a criança, adolescentes
e á comunidade;
c) Implementar
outras ações identificadas como formas de combate à violência;
d) Aumentar o vinculo
estabelecido entre a comunidade e a escola;
e) Garantir a formação de todos os
integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da
rede de ensino, com vistas a evitar ocorrência de violência nas escolas;
Parágrafo Único - As comissões tratadas no inciso I deste artigo,
serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas
da área de educação, pais, alunos e representantes das comunidades ligadas a
cada escola.
Art. 3° -
O Poder Executivo, através da equipe multiprofissional e da integração das
díversas secretarias municipais, cuja competência sejam
afetas aos objetivos do Programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e
materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o
desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da
violência nas escolas.
Art. 4° -
Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder
Executivo garantirá a participação de:
a) - representações estudantis;
b) - representantes da sociedade
civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;
c) - Conselho Municipal de
Educação;
d) - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
e) - Outras entidades públicas ou
privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e
jurídicos do trabalho;
f) - poderá estabelecer com a
Policia Militar, obedecidos os requisitos legais, que
possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
Art. 5° -
O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 dias, contados
de sua publicação.
Art. 6° -
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de setembro
de 2000.
WALTER MULINARI DE
SOUZA
Presidente