FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou e eu, na qualidade de Presidente, com base no art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 30, inciso VI do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Todos os terrenos não construídos situados na sede da cidade, bairros periféricos especialmente os localizados em frente as nossas praias sem distinção, deverão ser obrigatoriamente fechados e mantidos em perfeito estado de limpeza pelos proprietários.
Art. 2°. Caberá aos agentes fiscais encarregados da fiscalização de postura, nem que a Prefeitura tenha que contratar para notificar os proprietários dos terrenos aludidos no artigo anterior, na forma preconizada pelos artigos do nosso Código de Postura ou de outras leis existentes, adotarem as providências de regularização da situação.
Art. 3°. Esgotado o prazo concedido pela autoridade competente, o agente fiscal, sem que tenham sido adotadas as medidas cabíveis pelo proprietário do imóvel, lavrará o auto de infração competente.
Art. 4°. Os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos ao pagamento de multa, podendo inclusive a prefeitura, através do seu pessoal, executar a limpeza e o fechamento dos terrenos e outras obras que julgar necessária.
Art. 5°. A multa de que trata o artigo 4) da presente lei, obedecerá aos critérios do órgão especializado da Prefeitura, que encaminhará ao Prefeito, para o competente Decreto regulamentar definindo as zonas e classificando após levantamento técnico as localidades de acordo com o critério nela previsto.
Art. 6°. Querendo a Prefeitura executar por sua conta as obras de fechamento e limpeza dos imóveis não construídos, aplicar-se-à o direito disposto no Códígo de Postura do Municipio ou mesmo outra lei que disciplina a matéria, sendo que o valor a ser pago pelo proprietário do imóvel será consignado no orçamento de custo atualizado a data do pagamento.
Art. 7°. A aplicação das penas previstas nesta lei, de acordo com o que estiver estabelecido no Decreto Executivo, obedecerá ao ritmo administrativo, de que dispõem a lei municipal que trata do processo de execução das penalidades.
Art. 8°. O limite máximo das unidades de referência é aquele estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, que determinará inclusive, os locais para que não haja injustiça cometida contra os pobres indefesos, ou seja, famílias de baixa renda.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 23 de outubro de 2006.
EDSON VANDO SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.