DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E
PESQUEIRO SUSTENTÁVEL DE ANCHIETA (COMDERS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.
1º Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável de Anchieta (COMDERS), o qual
terá caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, das políticas municipais
que visam o Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável, através da
deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, dos programas
Estaduais e Federais relacionados à reforma agrária, a agricultura familiar e
pesca, com funcionamento permanente.
Art.
2º - Ao COMDERS compete:
I –
propor ao Executivo e Legislativo Municipais, bem
como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município,
políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural e
pesqueiro;
II –
formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais para fundamentar ações de apoio à produção, distribuição
e consumo de alimentos no município, à preservação/recuperação do meio ambiente
e à organização dos(as) agricultores(as) e pescadores
(as) familiares, buscando sua promoção;
III –
articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e
entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o
desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável do município;
IV –
participar de todo o processo (elaboração, execução e fiscalização) do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável (PMDRS), bem como os
Planos Anuais de Trabalho (PAT), junto a SEMADER, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais, de
forma que esses sejam economicamente viável, politicamente correto, socialmente
justo e ambientalmente adequado, no que concerne à produção, armazenamento,
beneficiamento, comercialização, fomento agropecuário e pesqueiro, profissionalização
e organização coletiva dos agricultores familiares e pescadores;
V –
apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração dos Planos
Plurianuais de aplicações (PPA’s) e para as Leis de
Diretrizes Orçamentárias Municipais (LDO);
VI –
acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos públicos, equipamentos e
demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS, e dos programas
estaduais e federais, inerentes ao setor rural e pesqueiro;
VII –
apresentar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro
Sustentável (CEDRS), propostas e subsídios para a elaboração do Plano Estadual
de Desenvolvimento Rural Sustentável (PEDRS), e para o Plano Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável (PNDRS), bem como dos programas estaduais e
federais inerentes ao setor rural e pesqueiro;
VIII
– deliberar sobre a inclusão e exclusão de membros;
IX –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
após a aprovação desta Lei, o qual disciplinará sobre as atribuições,
funcionamento seu, da Secretaria Executiva e dos Comitês e/ou Grupo Temático
que vierem a integrar sua estrutura, bem como decidir sobre alterações
propostas por seus membros;
X –
articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que
tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural e pesqueiro;
XI –
articular-se com os CMDRSs dos municípios vizinhos
visando a construção de planos territoriais de
desenvolvimento rural sustentável;
XII –
articular com os organismos públicos estaduais e federais a
compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural e pesqueiro
sustentável;
XIII
– identificar e quantificar as necessidades de crédito rural e pesqueiro para
financiar os projetos da agricultura familiar e pesca do município, para, junto
com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;
XIV -
articular-se os Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades
identificadas e quantificadas, em nível municipal, para a concessão de
financiamentos aos empreendimentos pesqueiros e rurais da Agricultura Familiar;
XV –
promover ações que revitalizem a cultura local;
XVI – propor políticas públicas
municipais na perspectiva do Desenvolvimento Pesqueiro e Rural Sustentável e da
conquista da plena cidadania da comunidade pesqueira e espaço rural;
XVII
– contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, raça e etnia,
estimulando a participação de mulheres, jovens, 3º idade e descendentes das
várias raças no COMDERS;
XVIII
- promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os
resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela PMA.
Parágrafo
único - Fica facultado ao COMDERS promover a realização de seminários ou
encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim, estudos
sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento rural e pesqueiro
sustentável a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos
e privados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO
COMPOSIÇÃO
Art.
3º O COMDERS será integrado paritariamente
por representantes dos poderes públicos locais, das organizações dos
pescadores, agricultores familiares e assalariados rurais, dos beneficiários de
programas de reforma agrária, das organizações da sociedade civil e das
entidades parceiras, as quais farão indicação formal;
I – dos poderes públicos:
a) Representantes
indicados pelas Secretarias Municipais de:
1 –
de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
2 –
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
3 –
de Assistência e Desenvolvimento Social;
4 –
de Educação;
5 –
de Saúde;
6 –
de Pesca;
6 - Gerência Operacional de Desenvolvimento da Pesca e
Aquicultura; (Redação dada pela Lei nº 756/2011)
7 –
de Turismo;
8 –
de Obras e Serviços Públicos.
b) Um
representante do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural (INCAPER);
c) Um
representante da Câmara Municipal.
II
– dos agricultores familiares e pescadores:
a) um
representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma;
b) um representante do
Movimento Educacional Promocional do Espírito Santo – MEPES;
c) um representante
da Escola Família de Olivânia;
d) um representante da
Colônia de Pesca;
e) um
representante da associação de Maricultores de
Anchieta (AMA).
f) um representante
dos agricultores familiares do Setor Corindiba;
f) um representante de Associação de
Agricultores Familiares; (Redação dada pela Lei nº 756/2011)
g) um representante dos
agricultores familiares do Setor São Mateus;
g) um representante Associação de Agricultores Familiares; (Redação dada pela Lei nº
756/2011)
h) um representante dos
agricultores familiares do Setor Horizonte;
h) um representante Associação de Agricultores Familiares; (Redação dada pela Lei nº
756/2011)
i) um
representante dos agricultores familiares do Setor Jabaquara;
i) um
representante de Associações de Pescadores; (Redação dada pela Lei nº
756/2011)
j) um representante
dos agricultores familiares do Setor Pongal;
j) um
representante de Associações de Pescadores; (Redação dada pela Lei nº
756/2011)
§
1º - Para os Conselheiros Titulares
e Suplentes indicados por comunidades ou setores rurais, onde não haja
associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para
este fim, com a coordenação do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma, e deverá ser lavrada ata,
assinada pelos presentes;
§ 1° Para
a escolha dos representantes das associações rurais, haverá a publicação de um
edital para que as associações concorram livremente as
vagas. Levar-se-à em consideração a
abrangência da associação. O processo será conduzido pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais e a executiva do COMDERS. No caso das representações da
pesca, a colônia de pesca juntamente com o COMDERS será responsável pela
condução dó processo que também será feito por Edital. (Redação
dada pela Lei nº 756/2011)
§
2º - Os Conselheiros Titulares e
Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelos órgãos,
organizações e entidades que representam;
§
3º - As indicações serão
encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto
Municipal;
§
4º - Poderão ser convidados a
participar das reuniões do COMDERS, a juízo do seu Presidente, personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre
que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 5º - Será
substituído o Conselheiro que deixar de comparecer, ou enviar suplente, a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa.
§ 6º - As
justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho
até 3 (três) dias úteis antes da Reunião, quando prevista,
e até 03 (três) dias úteis depois quando não previsto.
§
7º - A substituição será comunicada
ao Plenário do COMDERS pelo seu Presidente.
Art.
4º - A presidência do COMDERS será eleita
junto ao colegiado, considerando como prioridade candidatos que são
representantes de entidades/secretarias afins (agricultura e pesca);
Art.
5º - O Secretário Executivo do
COMDERS, será eleito pelo colegiado, dentre os
representantes da Secretaria Executiva que é composta por representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Secretaria
Municipal de Pesca, representante do IMCAPER, do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Anchieta e Piúma e da Colônia de
Pescadores.
Art.
6º - O mandato dos membros será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, observando as especificidades da
Presidência e Secretário Executivo.
Parágrafo
único - O exercício de representação
no COMDERS será sem ônus para os cofres públicos.
Art.
7º - O COMDERS reunir-se-á no
Ordinariamente trimestralmente e Extraordinariamente sempre que necessitar, por
convocação do seu Presidente, Secretário Executivo ou mínimo de 2/3
conselheiros, para suas deliberações e encaminhamentos.
§
1º - As reuniões ordinárias serão
definidas em calendário prévio, pelo colegiado.
§
2º - Nos casos de relevância e
urgência, o Presidente do COMDERS, Secretário Executivo ou mínimo de 2/3
conselheiros, convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 72
horas.
Art.
8º - As decisões do COMDERS, serão materializadas por meio de resoluções, e serão
anuídas por quorum definido no Regimento Interno do Colegiado.
DO FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO
Art.
9º - A estrutura de funcionamento e
deliberação COMDERS compõe –se de:
I –
Plenário;
II –
Secretaria Executiva;
III –
Grupos e/ou Comitês Temáticos.
Art.
10 - Plenário é o órgão máximo de
deliberação do COMDERS, atuando a partir da pauta da convocação das reuniões;
Parágrafo
Único - O quorum mínimo para a realização
das sessões, será de maioria absoluta.
Art.
11 - A Secretaria Executiva,
composta por representantes da entidade/secretaria afins, é responsável pela
organização e funcionamento administrativo do COMDERS.
Art.
12 - Grupos e/ou Comitês Temáticos
são órgãos auxiliares da Secretaria Executiva, e sua composição, funcionamento
e atribuições serão dispostos no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13 - Viabilizar no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a materialização da Secretaria Executiva, dotando-a de infra-estrutura e pessoal necessários para seu funcionamento,
com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de
Agricultura;
Art.
14 - O COMDERS requisitará apoio
jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município
para apreciação e emissão de manifestação jurídica, bem como solicitando a
presença de um assessor para as sessões.
Parágrafo
único - A Procuradoria Geral terá o
prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do
processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que
justificadamente.
Art.
15 - Os atos do COMDERS são de
domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de
Agricultura, na forma da Lei Orgânica Municipal e mediante publicidade em
periódicos de publicações regulares no Município.
Art.
16 - Os recursos financeiros
necessários à instalação e manutenção do COMDERS advirão das dotações
mantenedoras da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art.
17 - O Executivo Municipal, através
de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e
as informações para o COMDERS cumprir as suas atribuições.
Art.
18 - A participação nas atividades
do COMDERS e das Comitês e/ou Grupos Temáticos
será considerada função relevante, não remunerada.
Art.
19 - O apoio administrativo e os
meios necessários à execução dos trabalhos do COMDERS e das Câmaras Técnicas/Grupos
Temáticos serão prestados pela SEMADER/PMA
Art.
20 - As dúvidas e casos omissos
nesta Lei serão resolvidos pelo colegiado do COMDERS.
Art.
21 - A presente lei poderá ser
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicidade.
Art. 22 -
Revogam-se as leis municipais n°
201/97, 235/97
e 072/01.
Art.
23 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Anchieta/ES,
24 de maio de 2006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.