LEI Nº. 348/1999, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999.
Ementa: altera a lei nº. 293/98, e dá outras providências.
O Poder Executivo do Município de Anchieta (ES), faz
saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe
do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
- Os incisos do artigo 9º da
lei 293/98, mantidas as redações do caput dos parágrafos, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
9º - As alíquotas do imposto são as seguintes”:
I - 0,5% (meio por cento) para imóveis
edificados, com finalidades residenciais;
II - 0,7% (sete décimos percentuais) para
edificados com finalidades comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
III - 2,0 (dois por cento) para imóveis não
edificados sem muro;
IV - 1,5% (um e meio por cento) para imóveis
não edificados com muro;
V - 1,0%
(um por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no
inciso III do artigo 10 desta lei.”.
Art. 2º
- O valor do m2 (metro quadrado) de terreno da Zona de
Valorização ao do Distrito 03, contido na tabela
I, anexa a lei 293/98, passa a ser de 56,30 UFIR.
Art. 3º
- O valor do m2 (metro quadrado) de construção contido na tabela III, anexa a lei 293/98, das atividades
descritas no inciso II do artigo 9º da mesma lei, com a redação conferida pelo
artigo 1º desta lei, passa a ser de 80,00 UFIR.
Art. 4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade,
revogadas as disposições em contrário.
Lei com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 1999
pela Lei n° 354/1999
Anchieta
(ES), em 13 de Outubro de 1999.
MOACYR CARONE
ASSAD
Prefeito
Municipal