LEI Nº 326, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Municipal:
Seção I
Dos objetivos
Art.
1º - Esta Lei fixa regras para
promoção do esporte, a serem observadas pelo Município quando da realização de
competições, patrocínio de atletas, clubes ou agremiações, realização de
programas sociais voltados para prática desportiva, dentre outros.
Art.
2º - A prática desportiva incentiva
pelo Poder Público terá por objetivo:
I –
promover a inclusão social através do esporte;
II –
criar nos atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos
saudáveis;
III –
promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de ensino;
IV –
intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;
V – a
promoção de atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
VI – a realização de cursos periódicos
na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas
atividades desportivas.
Seção II
Do Apoio ao Atleta de Destaque
Art.
3º - Fica criado o programa “Adote
um Atleta” que terá como objetivos primordiais:
I –
prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do
atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;
II –
fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do
atleta à sociedade;
III –
divulgar as realizações esportivas de seus adotados, tornando desta forma suas
realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas.
IV –
proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor
aproveitamento do atleta.
Art. 4º - Adotado
o atleta, este receberá subvenção que não poderá ultrapassar o limite de R$
3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao ano.
§
1º - Nas competições realizadas fora
do território do Estado do Espírito Santo, o Poder Executivo fica autorizado a
complementar o valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com as
necessidades exigidas por cada prova de competição.
§ 2° Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque atual e
ter sido convidado ou pré-estabelecido nas seletivas para participar de
competição oficial.
§ 2º - Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque e
estar participando de competições oficiais. (Redação
dada pela Lei nº 514/2008)
§
3º - A seleção dos atletas a serem
inseridos no programa deverá ocorrer no início de cada exercício, através de
deliberação do Conselho Municipal de Esporte.
§
4º - Enquanto não for
nomeado os membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior, a seleção
será feita pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer,
fundamentando a escolha.
Art.
5º - O auxílio ao atleta poderá,
igualmente, ser revestido sob a forma de custeio de
transporte ou manutenção, alimentação e hospedagem, durante a
competição.
Art.
6º - O atleta adotado firmará termo
de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:
I – a
prestar contas mensalmente dos valores recebidos;
II – utilizar
uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições, doados
pelo Município;
III –
estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino;
IV –
apresentar atestado de destaque atual elaborado pela Secretaria de Esporte,
Cultura e Lazer do Município de Anchieta ou pelo Conselho Municipal de Esporte;
V –
os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes
legais;
VI –
o atleta, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de
Esporte, Cultura e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo;
VII –
o atleta que representar academia deverá obrigatoriamente ser atestado pelo
professor responsável.
Art.
7º - São condições indispensáveis ao
atleta para fazer jus aos benefícios desta lei:
I –
ser federado, associado ou ser indicado pelo Conselho Municipal de Esporte;
II –
ser natural de Anchieta;
III –
se não nascido, estar domiciliado no mínimo há três anos no Município;
IV –
ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na
atividade em que esteja atuando;
V -
estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino ou ter
concluído o ensino médio.
V – estar matriculado e freqüentando regularmente
instituição de ensino, ter concluído o ensino médio ou não estando matriculado
e sem ter cursado o ensino médio ter idade superior a 30 (trinta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 665/2011)
VI –
manter uma boa imagem perante a sociedade;
VII –
manter-se em bom desempenho durante o exercício.
Art.
8º - O atleta sempre que solicitado
pelo poder público, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades
filantrópicas ou educacionais do Município de Anchieta, visando difundir sua
prática esportiva.
§
1º - Os serviços comunitários
poderão ser prestados junto às escolas municipais, associações de bairro e
outras entidades sem fins lucrativos.
§
2º - Sempre que solicitado o atleta
se comprometerá a comparecer, pelo menos uma vez por mês, a alguma entidade,
visando difundir sua prática esportiva.
Art.
9º - Os recursos destinados ao
atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:
I –
transporte para participação em competições;
II –
alimentação;
III –
compra de peças e equipamentos;
IV –
compra de suplementos alimentares;
V –
vestimentas próprias para prática esportiva;
VI –
pagamento de taxas de inscrição;
VII –
outras despesas vinculadas ao sucesso na disputa esportiva.
Art.
10 - O Poder Executivo poderá doar
uniformes, devendo estes observar, obrigatoriamente, o preceito do inciso II do
art. 6º desta lei.
Art.
11 - Será assegurado
ao atleta adotado, prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico
na rede municipal de saúde.
Art.
12 - Anualmente a
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer fará publicar a relação
dos atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições
disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas
adotados.
Art.
13 - O ingresso do atleta no
programa que versa a presente lei não impede ou cerceia os meios para que
procure patrocínios complementares junto à iniciativa privada.
Art.
14 - Constitui justa causa para
interrupção da participação no programa “Adote um Atleta”:
I –
grave incontinência de conduta;
II –
condenação penal, transitado em julgado;
III –
utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer
substancia condenada nos meios esportivos, como cigarro e álcool;
Art.
15 - As empresas sediadas no
município, que apoiarem e incentivarem o desporto amador,
terão benefícios a serem fixados por Lei.
Art.
16 - Não será concedido auxilio
financeiro ao atleta que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e
que deixar de atender as condições impostas por esta lei.
Seção III
Do incentivo ao esporte coletivo
Art.
17 - O Poder Executivo Municipal atuará
junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar a prática
esportiva de esportes coletivos, promovendo:
I –
atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
II –
cursos periódicos na sede e nas comunidades, com o objetivo de formação e
reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Art.
18 - O Município de Anchieta, com
objetivo de difundir a prática desportiva junto as comunidade local, poderá disponibilizar
profissionais de educação física para promoverem atividades com os cidadãos, em
especial com as crianças.
Art.
19 - O incentivo a competições se
fará, também, nas instituições de ensino da rede pública municipal, através de
jogos estudantis.
Art.
20 - Sempre que possível e dentro
das possibilidades financeiras o Município poderá ceder veículos para
transportar equipes para participação de competições fora de seu território.
Art.
21 - Fica autorizado o Poder
Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, para
desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.
Art.
22 - Para fazer jus ao benefício
previsto no artigo anterior a entidade deverá protocolizar projeto na área
social e esportiva apresentando, ainda, documentação comprovando:
I –
personalidade jurídica;
II –
existência a mais de um ano;
III –
que não exerce atividades lucrativas;
IV –
que os cargos de sua administração não são remunerados.
Parágrafo único. O Município somente contribuirá com associações que
desenvolvam projetos sociais/esportivos a pelo menos
06 (seis) meses no município.
Parágrafo único. O Município somente contribuirá com associações que
desenvolverem projetos sociais. (Redação
dada pela Lei nº 554/2009)
Art.
23 - Apresentado o projeto,
juntamente com as documentações pertinentes, caberá ao Conselho Municipal de Esporte
avaliá-lo e remetê-lo à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer.
Parágrafo
único - O recurso financeiro
repassado à entidade não excederá ao montante de R$ 700,00 (setecentos reais)
por mês e poderá ser aplicado:
I –
no transporte para participação de competições;
II –
no pagamento de despesas fixas, com água, luz e telefonia;
III –
no pagamento de profissionais técnicos, desde que devidamente registrados;
IV –
na compra de material esportivo;
V – na
aquisição de uniformes, desde que fixado a logomarca do município.
Seção IV
Da Criação do Conselho Municipal de Esporte
Art.
24 - Fica criado o Conselho
Municipal de Esporte, colegiado de funções deliberativas, de composição
paritária, com objetivo de sugestionar e fiscalizar o Poder Público municipal.
Art.
25 - O Conselho Municipal de Esporte
será presidido pelo Secretario Municipal de Esporte e será composto por oito
membros representando:
I – o
Poder Público Municipal:
a) um
servidor da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;
b) um
servidor da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um
servidor da Secretaria Municipal de Turismo;
d) um
servidor da Secretaria Municipal de Educação.
II –
representando a sociedade:
a) um
atleta indicado pelos esportistas;
b) um
representante de associação, clube ou liga esportiva;
c) um
representante de associação de moradores;
d)
uma atleta representando o esporte amador feminino.
Art.
26 - Além de outras atribuições previstas
nesta Lei cabe ao Conselho:
I –
promover debates com o Poder Público acerca de formalização de associações;
II –
sugerir a adoção de medidas para o fomento do esporte;
III –
apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas
públicas na área desportiva;
IV –
auxiliar a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer na formatação de um
calendário esportivo anual;
V –
indicar os atletas a serem integrantes do Programa Adote um Atleta, instituído
por esta Lei;
VI –
exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Das Disposições Finais
Art.
27 - Caberá ao Poder Executivo fixar
o quantitativo de vagas para serem preenchidas por atletas que queira receber
os benefícios instituídos por esta Lei.
Art.
28 - Os projetos apresentados pelas
entidades a que se refere o artigo 22 e previamente aprovados pelo Conselho
Municipal de Esporte são avaliados pela Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura e Lazer, quanto à sua conveniência e oportunidade.
Art.
29 - O Poder Executivo poderá
regulamentar esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.
Art.
30 - Fica autorizado a doação de
equipamentos diretamente a atletas, que comprovarem ser destaque na modalidade
esportiva que pratica e materiais esportivos a associações comunitárias sem
fins lucrativos que desenvolva estas atividades a pelo menos 06 meses.
Art.
31 - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei
nº. 181/2004.
Anchieta/ES, 22 de fevereiro de 2.006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.