LEI N° 318/1999, DE 22 DE JUNHO DE 1999.

 

Revogada pela Lei n° 45/2000

 

Autoriza o Poder Execução a contratar parcelamento de divida com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Poder Executivo, Legislativo e outros Órgãos Públicos Municipais do Município de Anchieta-ES, e dá outras providências.

                  

O Poder Executivo de Anchieta-ES, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Município de Anchieta autorizado a contratar parcelamento de dívida previdenciária com o IPASA, na forma desta lei.

 

Art. 2° - O parcelamento tem valor global de R$ 438.720,60 (quatrocentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte reais e sessenta centavos) atualizado até o dia 14/06/99 e, refere-se ao período dos meses/competências 04/98 a 03/99.

 

§ 1° - O valor global, constante do caput deste artigo será dividido em 60 (sessenta) parcelas com valor inicial de R$ 7.312,01 (sete mil, trezentos e doze reais e um centavo), utilizando-se para a correção dos valores remanescentes a UFIR, ou outro índice que o governo federal adote para as correções de tributos.

 

§ 2° - As parcelas serão mensais, sucessivas, sendo a primeira vencível em 15.06.99, as demais no dia 15 de cada mês, e em não havendo expediente bancário no vencimento, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao vencimento.

 

§ 3° - Em caso de impontualidade na quitação de qualquer parcela, conforme dispõe o parágrafo anterior, o valor a ser quitado deverá ser atualizado monetariamente pela UFIR, e ainda, multa moratória com apuração pro rata tempore, ou seja, proporcionalmente, dia a dia corridos, desde a data do vencimento com percentual de 0,033% (trinta e três centésimos percentuais) dia, e, juros de 0,5 % (cinco décimos percentuais) ao mês.

 

Art. 3° - Para garantia do principal e acessórios, fica o Município de Anchieta autorizado a utilizar verba constante do orçamento vigente, para suportar as quitações a serem efetivadas neste exercício financeiro, e de outras também orçamentárias dos exercícios futuros.

 

Art. 4° - O Município de Anchieta deverá consignar nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos planos plurianuais, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei, dotação suficiente à amortização do principal e acessório, resultantes do cumprimento desta lei.

 

Art. 5° - Esta lei entra em vigor a contar de sua publicidade.

 

Anchieta/ES, 22 de Junho de 1999.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal