LEI Nº. 295/2005, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Altera a Lei nº. 169, de 26 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Anchieta.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

 

Art. 1º - Os artigos da Lei nº. 169, de 26 de fevereiro de 2004, já com alteração dada pela Lei nº. 221, de 08 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 30 - O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento. (NR)”

 

Art. 47 - O salário maternidade consistirá em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração da segurada no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (NR)”

 

Art. 123-A - [...]

 

Parágrafo único - Quando o aposentado ou beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)”

 

Art. 129 - [...]

 

§3º - Quando o aposentado ou beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá sobre as parcelas apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)”

 

Art. 131 - As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município serão custeadas pelo próprio Instituto de Previdência, e corresponderá a dois por cento (2%) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos participantes e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior. (NR)”

 

Art. 133-A - Os servidores inativos e pensionistas do município, incluídos suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data da vigência da Emenda Constitucional nº. 41/2003, participarão do custeio do regime próprio de previdência social do município com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. (NR)”

 

[...]

 

§3º - Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)”

 

Art. 134-A - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal, pelas regras do art. 134, ou pelas regras do art. 134-D desta Lei, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 133 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)”

 

Art. 134-C - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os art’s. 134-A e 134-B serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o limite disposto no art. 66 e no art. 69 e seu parágrafo único. (NR)”

 

Art. 134-D - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal, pelas regras do art. 134, ou pelas regras 134-A, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº. 41, direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº. 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 133 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e com cinco no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução de um ano de idade relativamente aos limites de sessenta anos para os homens e cinqüenta e cinco anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição no inciso I deste artigo. (NR)

 

Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria e a pensão dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu à aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (NR)”

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Anchieta, 06 de dezembro de 2005.

 

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal