LEI
Nº. 026/1988, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
Institui o Imposto
Municipal sobre Vendas de Combustíveis líquidos e gasosos - I. V. V.
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
INCIDÊNCIA
Art. 1° - O
imposto municipal sobra a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos -
IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que
promova a sua comercialização.
Parágrafo único – Consideram-se venda a varejo, as vendas de qualquer quantidade,
efetuadas ao consumidor final, independentemente da forma de acondicionamento
dos produtos vendidos.
Art. 2° - O
IVV não incide sobra a venda a varejo de óleo diesel.
CONTRIBUINTE
Art. 3° - Considera-se
local de operaçao aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4° - Contribuinte
do imposto é o estabelecimento comercial, industrial ou autônomo que realizar
as vendas descritas no artigo 1°.
Parágrafo Primeiro – Considera-se estabelecimento o local, construído ou não,
onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário,
de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
Parágrafo Segundo - Para afeito de cumprimento da obrigação será considerado
autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os
veículos utilizados no comércio ambulantes.
Parágrafo Terceiro - O disposto no parágrafo anterior no de aplica aos
veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em
decorrência de operação já tributada.
Art. 5 –
Consideram-se também contribuintes:
I - Os estabelecimentos de
sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com
habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - Os estabelecimentos de órgão
na administração pública direta, de autarquia ou da empresa pública, federal,
estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda
que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6° -
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposta devido:
I - O transportador, em relação a
produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou o depósito que
mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda
direta a consumidor final.
BASE DE CÁLCULO
Art. 7° -
A base de cálculo do imposto o preço da venda a varejo do combustível líquido
ou gasoso fixado pela autoridade competente.
Parágrafo Primeiro - Na falta do preço referido neste artigo, a base de
c&lculo ser& o preço praticado pelo estabelecimento.
Parágrafo Segundo - A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior não
poderá ser inferior ao preço de venda no varejo.
Art. 8° -
A autoridade fiscal poder arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - Não forem exibidos ao risco os
elementos necessários comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos da
perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de
que os documentos fiscais no refletem o valor real das operações de venda;
III – Estiver ocorrendo venda
ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
ALÍQUOTA
Art. 9° - A alíquota do IVV é de 3% (três por cento).
Artigo
alterado pela Lei nº. 1/1989
LANÇAMENTO E
RECOLHIMENTO
Art. 10° - O
imposto, lançado por homologação, será calculado pela aplicação da alíquota na
sua base de cálculo, e pago mensalmente na forma e preço previstos em
regulamento.
Art. 11° -
Os contribuintes de que trata o artigo 4° são obrigados a inscrever seus
estabelecimentos no cadastro fiscal, antes do início de suas atividades, na
forma que dispuser o regulamento.
DOCUMENTACÃO FISCAL
I - Nota Fiscal
Art. 12° - É
obrigatória a emissão de nota fiscal, nas vendas a varejo dos produtos de que
trata o artigo 1°.
Art. 13° - A
impressão de notas fiscais dependera de prévia autorização da repartição
fazendária.
Parágrafo Único - As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, para
registro das notas fiscais que imprimirem.
II - Livros Fiscais
Art. 14° - Os
contribuintes de que trata o artigo 4° são obrigados à escrituração dos
seguintes livros fiscais:
I - Registro de compra;
II - Registro de venda;
III - Registro de Inventário.
Art. 15° -
Os livros fiscais somente poderão ser utilizados após autenticados pela
repartição fazendária.
Art. 16° - Ocorrendo
extravio, destruição ou perde, de qualquer livro fiscal, fica o contruinte
obrigado a autenticar novo livro e reeconstituir a escrituração, nos prazos que
dispuser o regulamento.
III - Guias de Recolhimento
Art. 17° -
O pagamento do imposto será efetuado através de guia própria a ser criada em
regulamento.
IV - Relatório Mensal
Art. 18° -
Mensalmente, em data fixada em regulamento, cada contribuinte apresentara à
Divisão de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda, o relatório da
movimentação econômica realizada no mês anterior.
Art. 19° - Os
modelos do documento fiscal, bem como as formas e prazos de sua emissão,
escrituração e guarda, serão objeto de regulamentação.
PENALIDADES
Art. 20° - O
crédito tributário no liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização
monetária do seu valor.
Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 21° - O
descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às
seguintes penalidades sem prejuízo da exigência do imposto, na forma do
parágrafo único do artigo anterior:
I - falta de recolhimento do
tributo - multa de 100% do valor do imposto;
II - falta de emissão de documento
fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;
III - emitir documento fiscal
consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes
nas respectivas vias com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar-multa
de 200% do valor do imposto no pago;
IV - deixar de emitir documento
fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da
UPF;
V - transportar, receber ou manter
em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal, ou
acompanhados de documentos fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;
VI - recolher o imposto após o
prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do
valor do imposto.
Parágrafo Único - Além das penalidades estabelecidas acima, o contribuinte do IVV é
passível das multas por infração previstas no Código Tributário Municipal
vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22° - Os
dispositivos genéricos do Código Tributário Municipal passam a integrar esta
Lei em sua aplicação específica.
Art. 23° - O
Podar Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de sua vigência.
Art. 24° - O
IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da p b1icaço desta Lei.
Art. 25° - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta - ES, em 21 de
dezembro de 1988.
ANTÔNIO LIBARDI
Prefeito Municipal