LEI
Nº. 024/1988, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988.
O
Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam isentos de todos os impostos municipais
os hotéis que venham a se implantar ou em fase de implantação no Município, até
31 de dezembro de 1993, cujos projetos hajam sido aprovados pelo Grupo
Executivo de Recuperação do Estado do Espírito Santo e GERES - na área
turística.
§ Único - A isenção vigorará pelo prazo de 10 (dez)
anos, a partir do deferimento do pedido, efetuado pelo requerente do favor
fiscal.
Art. 2° - Aos hotéis existentes será concedida isenção
de todos os impostos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, se requerida até
31 de dezembro de 1990, desde que apliquem estes estabelecimentos, as
importâncias correspondentes a esses impostos em obras de ampliação e/ou
reforma, e/ou melhoramento das condições operacionais e estejam devidamente
integrados ao sistema e às normas exigidas pela EMCATUR e pela EMBRATUR.
Art. 3° - Os contribuintes beneficiados pela isenção de
que trata o artigo antecedente, obriga-se a comprovar anualmente a aplicação
destes recursos, sob pena de cancelamento do benefício, sujeitando-se ao
recolhimento ao tesouro municipal a importância dos impostos devidos desde a
data inicial da isenção, acrescida de juros e correção monetária.
Art. 4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anchieta, em 19 de
dezembro de 1988.
ANTÔNIO
LIBARDI
Prefeito
Municipal