LEI Nº. 230/2005, DE 21 DE JANEIRO DE 2005.
Autoriza o Poder Executivo doar lotes e casas em situados em
áreas urbanos a pessoas carentes, e dá outras providências.
O Poder Executivo do Município de Anchieta(ES),
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta(ES) aprovou, e o
Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a retirar da propriedade municipal, casas e lotes urbanos,
encravados em loteamentos destinados à comunidade carente, localizado no bairro
Nova Esperança, vulgo Ávila, para fins de doação à pessoas carentes.
Art. 2º - Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder doação de casas e lotes urbanos, identificando
formalmente o bem e seu beneficiário, através de decreto, remetendo a
documentação ao Cartório Geral de Registro de Imóveis, para fins de
transferências cartorárias próprias.
Art. 3º - Os requerimentos
visando a concessão dos benefícios constantes deste Decreto e da Lei Municipal nº. 001/97, deverão ser protocolizados no
setor competente da Prefeitura Municipal, contendo:
I –
identificação do(s) requerente(s), com nome, endereço, estado civil, número no
Cadastro Pessoas Físicas e documento de identidade, ou outro que bem
identifique(m) o(s) requerente(s);
II –
comprovação de que reside no município a pelo menos 01 (um) ano;
III –
descrição/localização do lote ou casa pleiteada;
IV –
comprovação da necessidade da ajuda pleiteada;
V –
informação sobre a renda familiar, comprovando a condição de carência e
hipossuficiência do(s) requerente(s).
Art. 4º - O requerimento será
encaminhado diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social para verificação
da condição de carência do requerente, em visita feita pelo Assistente Social.
Art. 5º - Verificada a
condição de carência, com a expedição do competente parecer da Assistente
Social e do Secretário de Ação Social, o processo será encaminhado ao Gabinete
do prefeito para a efetivação ou não da doação.
Art. 6º - Os beneficiários da
presente lei não poderão vender, alugar, emprestar, sob qualquer forma ou
pretexto, no prazo de 10 (dez) anos.
Art. 7º - O Poder público
somente assinará o Decreto de Doação, após cumpridas todas as obrigações pertinentes
ao beneficiado pela doação, e mediante a
assinatura do devido Termo de Compromisso, a cargo do mesmo.
Art. 8º - As despesas
decorrentes do cumprimento desta lei, correrão por parte dos beneficiados pelas
doações.
Art. 9º. - Esta
lei entra em vigor a partir da sua publicidade, revogadas as disposições em
contrário.
ANCHIETA
(ES), AOS 21 DE JANEIRO DE 2004.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal