LEI
Nº. 002/1993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993.
Concede desconto no
pagamento do Imposto Predial e Territorial e das Taxas de serviços Urbanos do
Exercício de 1993, e anistia de multas por infrações praticadas nos exercícios
anteriores.
o Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Imposto
Predial e Territorial Urbano,e as taxas do serviços Urbanos, referente ao
exercício de 1.993, poderão ser pagos com descontos de até 30% (trinta por
cento).
Art. 2° - Os
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas de Serviços
Urbanos, referente a exercício anteriores ao de 1993, poderão ser quitados com
anistia total ou parcial respectivos encargos de multa.
Art. 3° - Os
créditos tributários mencionados nos art. 1° e 2° serão calculados em
UR-Unidade de Referência no dia do correspondente pagamento, de acordo com a lei Municipal n° 57, de 29 de Dezembro de 1989.
Art. 4° - O
Poder Executivo fixará os prazos e as condições para o exercício dos direitos
autorgados nos artigos 1° e 2°.
Art. 5° - Esta
Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Anchieta, 18 de fevereiro de 1993.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal