O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Anchieta, instância colegiada, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de atenção e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do município, composto de forma paritária, de caráter permanente, em atendimento as disposições das legislações pertinentes que assegurem o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, bem como, sobre o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Seção II
Das Competências
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Anchieta:
I - Formular diretrizes, promover, acompanhar e
avaliar a execução dos planos, políticas e
programas
intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e inclusão da pessoa com
deficiência;
II - Zelar pelo cumprimento da política de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa com Deficiência;
III - Propor a elaboração de estudos, pesquisas e campanhas que objetivem à prevenção, à promoção dos direitos da pessoa com deficiência e a melhoria da qualidade de vida;
IV - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as
petições, denúncias e reclamações formuladas por quaisquer pessoas ou
entidades, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos das
pessoa com deficiência, assegurados na legislação vigente;![]()
V - Acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação da legislação e da Política Municipal de proteção da Pessoa com Deficiência, propondo ações de sensibilização que visem maior entendimento da inclusão social da pessoa com deficiência;
VI - Convocar e promover as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII - Instituir a comissão responsável pelo processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho, a partir da primeira gestão;
VIII - Elaborar e aprovar o Regimento Interno;
IX - Acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
X - Acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenção a entidades privadas e filantrópicas atuantes no atendimento as pessoas com deficiência;
XI - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais vigentes, bem como, manter articulação com o Conselho Estadual e Federal de Direitos da Pessoa com Deficiência;
XII - Divulgar as deliberações consubstanciadas em resoluções ou outros instrumentos congêneres do conselho, nos termos da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho;
XIII - Colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa com deficiência prestados pelo poder público e sociedade civil, auxiliando para a melhor integração e articulação entre os órgãos e instituições, cujas ações estejam direcionadas à pessoa com deficiência;
XIV - Instituir canais de escuta com a sociedade para melhor atendimento das demandas das pessoas com deficiência;
XV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional da Pessoa com Deficiência.
Seção I
Da Composição
Art. 3° O Conselho será composto de forma paritária por membros 14 (catorze) membros titulares e respectivos suplentes, do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, preferencialmente entre pessoas com deficiência, indicados pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos abaixo:
a) Secretaria de Governo;
b) Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria de Educação;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Mobilidade e Serviços Urbanos;
f) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos;
g) Secretaria de Esporte e Juventude;
II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes devidamente indicados por instituição/ organização/ movimento, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou atendimento da pessoa com deficiência, em regular funcionamento;
b) 05 (cinco) pessoas com deficiência (física, visual, auditiva, intelectual, psicossocial, múltipla ou surdocegueira), que exercerão as funções de conselheiro pessoalmente ou na sua impossibilidade, por meio de seu representante legal.
§ 1° Para a escolha dos representantes da sociedade civil haverá publicação de edital de chamamento público para que concorram livremente às vagas, sendo eleitos em foro próprio.
§ 2° Ficam eleitas as representações mais votadas em cada segmento e as subsequentes serão consideradas suplentes.
§ 3° Caso não haja representatividade de um dos segmentos da sociedade civil no processo eleitoral, a vaga desse segmento será preenchida com representante do outro segmento, como forma de garantir a paridade.
Art. 4º O mandato dos membros da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução, por igual período.
Art. 5º Na composição do Conselho, havendo
pessoa com deficiência auditiva, a gestão municipal deverá assegurar a presença
de profissional com formação em tradução e interpretação de libras nas
reuniões.![]()
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6° A organização e o funcionamento do Conselho será disciplinado em Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião plenária.
Art. 7° O Conselho poderá instituir Comissões
Temáticas, de caráter temporário, para facilitar o trabalho por meio da
distribuição das tarefas e também destinadas ao estudo e elaboração de
específicos a serem submetidos à plenária, podendo requisitar, em caráter
transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou
entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.![]()
Art. 8° O Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência é um instrumento de captação, repasse e
aplicação
de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às
pessoas com deficiência no município de Anchieta.
Art. 9° Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:
I - Recursos provenientes do orçamento das diferentes esferas de governo (União, Estado e Município);
II - Resultado de doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não;
III - Recursos oriundos de parceira, fomento, acordo e convênios;
IV - Outras formas de captação.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 10 A administração financeira, registro e controle dos valores depositados no Fundo estará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo sua aplicação aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11 Obedecida à legislação em vigor, quando
não estiverem sendo utilizadas nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os
recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos
resultados a ele reverterão.![]()
Art. 12 O apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do Conselho, das
Comissões
Temáticas e do desenvolvimento da política de atendimento consubstanciada na
presente lei serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e as despesas correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município.
Art. 13 As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pela plenária do Conselho.
Art. 14 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei N° 1078/2015, de 29 de maio de 2015.
Anchieta/ES, 06 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.