LEI N° 1.811, DE 06 DE ABRIL DE 2026

 

Institui a Política Municipal dos Direitos Humanos e cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania de Anchieta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS

 

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal dos Direitos Humanos, compreendida como as atividades empreendidas no âmbito do Município de Anchieta, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e da liberdade fundamental da pessoa humana.

 

Art. 2° O Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro.

 

Art. 3° Na formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

 

I - Respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II - Participação dos cidadãos na vida política, na forma das legislações vigentes;

 

III - Liberdade de expressão, de reuni-se pacificamente, de manifestar pensamentos, procurar e difundir informações e de auto-organização da sociedade civil;

 

IV - Exercício de qualquer culto ou religião;

 

V - Orientação e defesa dos direitos reprodutivos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais;

 

VI - Direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e valores

 

VII - Direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à moradia, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;

 

VIII - Direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou deixá-lo livremente;

 

IX - Proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no Município;

 

X - Respeito à dignidade das pessoas com deficiência, autistas e com altas habilidades, visando à sua incorporação à vida social; e

 

XI - Respeito à dignidade da pessoa humana dos amputados, transplantados, pessoas que vivem com vírus HIV, e portadores de qualquer doença ou fato que seja objeto de discriminação ou preconceito étnicos, raciais, religiosos e sexuais.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

 

Seção I

Da Criação e Finalidade

 

Art. 4° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania, órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo por finalidade promover, orientar, coordenar, defender e exercer o controle social sobre as políticas e ações públicas que assegurem o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos, sem distinções.

 

§ 1° Constituem direitos humanos para fins de atuação do Conselho, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo Brasil e demais legislações e Planos correlatos à matéria de direitos humanos.

 

§ 2° A intervenção do Conselho independe da provocação das pessoas ou coletividades ofendidas, podendo o mesmo agir de ofício.

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania:

 

I - Elaborar o seu Regimento Interno;

 

II - Receber, apurar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias ou queixas de violações dos direitos humanos ocorridas em Anchieta;

 

III - Solicitar informações e ter acesso a todas as dependências de órgãos públicos e instituições privadas destinadas à promoção dos direitos humanos em todos os níveis, no âmbito municipal;

 

IV - Contribuir na formulação e definição de políticas públicas municipais dos direitos humanos;

 

V - Fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção dos direitos humanos e da cidadania;

 

VI - Promover trabalhos, emitir pareceres, realizar seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre os direitos humanos;

 

V - Estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, para promoção e controle social dos direitos humanos;

 

VI - Articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados pelas políticas dos direitos humanos;

 

VII - Pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus Conselheiros, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção dos direitos humanos.

 

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Subseção I

Da Composição

 

Art. 6° O Conselho será composto de forma paritária por membros 14 (catorze) membros titulares e respectivos suplentes, do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma:

 

I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos:

 

a) Secretaria de Governo;

b) Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) Secretaria de Educação;

d) Secretaria de Saúde;

e) Secretaria de Mobilidade e Serviços Urbanos;

f) Secretaria de Segurança Pública e Social;

g) Secretaria de Meio Ambiente.

 

II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil: devidamente indicados por instituições, organizações ou movimentos sociais comprometidos com a defesa e proteção dos direitos humanos e da cidadania.

 

Parágrafo único. Para a escolha dos representantes da sociedade civil haverá publicação de edital de chamamento público para que concorram livremente às vagas, sendo eleitas as representações mais votadas e as subsequentes serão consideradas suplentes.

 

Art. 7° 0 mandato dos membros da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução, por igual período,

 

Art. 8° Na composição do Conselho, havendo pessoa com deficiência auditiva, a gestão municipal deverá assegurar a presença de profissional com formação em tradução e interpretação de libras nas reuniões.

 

Subseção II

Do Funcionamento

 

Art. 9° A organização e o funcionamento do Conselho será disciplinado em Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião plenária.

 

Art. 10 0 Conselho poderá instituir Comissões Temáticas, de caráter temporário, para facilitar o trabalho por meio da distribuição das tarefas e também destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidos à plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho e articulação para o desenvolvimento da política de atendimento consubstanciada na presente lei serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 12 As dúvidas e os casos omissos desta lei serão resolvidos pela plenária do Conselho.

 

Art. 13 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 06 de abril de 2026.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.