O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas SIMAPPA, com o objetivo de:
I - estabelecer um processo contínuo, sistemático e transparente de coleta, análise e utilização de informações que permita acompanhar a execução das políticas públicas e avaliar sua qualidade, resultados e impactos;
II - fortalecer a gestão baseada em evidências e aprimorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais, qualificando os serviços prestados à população;
III - subsidiar a gestão na implantação de projetos de relevância socioeconômica, para monitorar a eficiência dos gastos públicos;
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
l - Política Pública: conjunto de programas, projetos, serviços e ações implementados pelo Município com vistas à garantia de direitos e à promoção do bem-estar social;
II - Monitoramento: acompanhamento contínuo da execução das políticas públicas, com coleta e análise regular de dados e indicadores;
III - Avaliação: processo sistemático de análise do desenho, implementação, resultados e impactos das políticas públicas, visando ao seu aprimoramento;
Art. 3° O Sistema de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas - SIMAPP A será composto pelas seguintes instâncias:
I - Comitê Gestor Estratégico - CGE;
II - Comitê Executivo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas de Anchieta CEMAPPA;
III - Núcleo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas - NUMAPP;
Art. 4º O Comitê Gestor Estratégico - COE, responsável por indicar as políticas públicas a serem monitoradas e avaliadas, de acordo com o Planejamento Estratégico do Município de Anchieta, bem como por aprovar o Plano Municipal de Monitoramento e Avaliação e validar o Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação, é composto pelos seguintes Secretários e Gerentes:
I - Secretário Municipal de Governo, que o presidirá;
II - Secretário Municipal de Educação;
III - Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário Municipal de Fazenda;
V - Secretário Municipal de Saúde;
VI - Gerente Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional;
Parágrafo Único. Para seleção das políticas públicas a serem objeto de monitoramento e avaliação a Administração observará, no mínimo, os critérios de valor econômico, impacto social, sustentabilidade, relevância, efetividade e eficiência.
Art. 5° O Comitê Executivo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas de Anchieta - CEMAPPA é responsável pela coordenação, acompanhamento e execução do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, a serem selecionadas pelo COE e é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretário Municipal de Governo, que o coordenará;
II - Controlador Geral do Município;
III - Agentes de Planejamento de cada Unidade Orçamentária que serão designados por Decreto específico;
IV - Todos os membros do Núcleo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas NUMAPP;
Art. 6º O Núcleo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas - NUMAPP, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e à Gerência Municipal de Planejamento será composto por servidores dos órgãos responsáveis pelas políticas públicas avaliadas, agentes de planejamento e orçamento da Secretaria ou Unidade Administrativa e coordenadores ou gerentes de projetos, de programas e de políticas públicas, sendo seus integrantes designados por Decreto.
Art. 7º São atribuições do Núcleo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas NUMAPP:
I - atuar como multiplicadores das metodologias e capacidades em monitoramento e avaliação;
II - acompanhar o monitoramento e executar a avaliação das políticas públicas selecionadas para serem avaliadas;
III - fornecer os dados e as informações necessários sobre os projetos, os programas ou as políticas públicas que serão avaliadas;
IV - patiicipar das reuniões do CEMAPPA, caso sejam convidados;
V - auxiliar na elaboração dos relatórios das avaliações e na preparação da reunião de apresentação dos resultados que será conduzida pelo CEMAPPA.
Art. 8º Ficam instituídos os seguintes instrumentos do SIMAPPA:
I - Plano Municipal de Monitoramento e Avaliação, que terá prazo de duração de até 2 (dois) anos, e será formalizado mediante publicação de Decreto em até 90 (noventa) dias do início do primeiro ano de monitoramento e avaliação, contendo a lista das políticas públicas a serem monitoradas e avaliadas, seus objetivos, escopo e cronograma de execução;
II - Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação, contendo conclusões, recomendações e classificação de desempenho das políticas avaliadas devendo ser publicado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do prazo de avaliação estabelecido no Plano Municipal de Monitoramento e Avaliação;
Art. 9º Os resultados do Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação deverão:
I - ser publicados em meio oficial e disponibilizados em formato aberto;
II - subsidiar a elaboração e revisão dos Planos Setoriais, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III - orientar o aprimoramento das políticas públicas municipais.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo procedimentos operacionais, fluxos e instrumentos complementares para o funcionamento do SIMAPPA.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 10 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.