LEI Nº 1.761, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

 

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE HORTIGRANJEIROS PRODUTOS COINTER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estendida ao Município de ANCHIETA a abrangência dos direitos e obrigações contidas nas Cláusulas e Condições constantes do Contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS COINTER, celebrado pelos municípios de: Afonso Claudio, Águia Branca, Baixo Guandu, Colatina, Governador Lindenberg, lbiraçu, Itapemirim, João Neiva, Linhares, Marilândia, Pancas, Piúma, ltaguaçu, Laranja da Terra, Santa Teresa, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, São Roque do Canaã e Sooretama o qual integra como anexo a presente lei.

 

Art. 2° O município de ANCHIETA passa a integrar a Associação Pública a pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS, cuja sigla é COINTER.

 

Art. 3° A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Colatina/ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso l do artigo 6°, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 4° O COINTER integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.

 

Art. 5° A Assembleia Geral do COINTER tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 6° São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

 

I - defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização hortigranjeira dos Municípios que integram o COTNTER;

 

II - a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE;

 

III - colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na adoção de medidas legislativas que conconam para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros.

 

IV - a gestão associada de serviços públicos;

 

V - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

VII - a produção de informações ou de estudos técnicos;

 

VIII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio- ambiente;

 

IX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

XI - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

XII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e regional;

 

XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a ser executados por meio do COINTER.

 

Art. 8º O município de ANCHIETA integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Parágrafo Único. A retirada do município de ANCHIETA/ES do consórcio público dependerá de aprovação de lei municipal.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 18 de julho de 2025.

 

LEONARDO ANTÔNIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.