O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:
Art.
1º Fica
estendida ao Município de ANCHIETA a abrangência dos direitos e obrigações
contidas nas Cláusulas e Condições constantes do Contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
HORTIGRANJEIROS COINTER, celebrado pelos municípios de: Afonso Claudio, Águia
Branca, Baixo Guandu, Colatina, Governador Lindenberg, lbiraçu, Itapemirim,
João Neiva, Linhares, Marilândia, Pancas, Piúma, ltaguaçu, Laranja da Terra,
Santa Teresa, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, São Roque do Canaã e
Sooretama o qual integra como anexo a presente lei.
Art.
2° O
município de ANCHIETA passa a integrar a Associação Pública a pessoa jurídica
de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS HORTIGRANJEIROS, cuja sigla é COINTER.
Art.
3° A
Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de
autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Colatina/ES,
com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com
fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso l do artigo 6°, ambos da Lei
Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo
41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art.
4° O COINTER
integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por
finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na
implantação e execução de suas políticas públicas.
Art.
5° A
Assembleia Geral do COINTER tem competência para dispor sobre seus Estatutos,
sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não
contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes
consorciados.
Art.
6° São
objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente
pela Assembleia Geral:
I
- defender, ampliar, promover a interação, fortalecer
e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira da Produção e
Comercialização hortigranjeira dos Municípios que integram o COTNTER;
II
- a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes
celebrantes, tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA
NOROESTE;
III
- colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na
adoção de medidas legislativas que conconam para o aperfeiçoamento e
fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização,
padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros.
IV
- a gestão associada de serviços públicos;
V
- a prestação de serviços, inclusive de assistência
técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou
indireta dos entes consorciados;
VI
- o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos
e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal
técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
VII
- a produção de informações ou de estudos técnicos;
VIII
- a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-
ambiente;
IX
- o exercício de funções no sistema de gerenciamento
de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
X
- o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
XI
- a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
comum;
XII
- o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII
- as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local
e regional;
XIII
- o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de
autorização ou delegação;
Art.
7º Fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias
necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento,
projetos e ações a ser executados por meio do COINTER.
Art.
8º O
município de ANCHIETA integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica
suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com
os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma
prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo
Único. A
retirada do município de ANCHIETA/ES do consórcio público dependerá de
aprovação de lei municipal.
Art.
9° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 18 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.