O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o "Dia da Cultura Anchietense", a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de novembro, o qual passará a constar do calendário oficial do Município.
Art. 2º As comemorações alusivas ao "Dia da Cultura de Anchietense" têm como objetivos:
I - Promover e valorizar a cultura local em todas as suas manifestações artísticas, históricas, religiosas e sociais;
II - Fomentar a realização de eventos culturais, como feiras, exposições, apresentações artísticas, oficinas e rodas de conversa que valorizem os artistas e as tradições do Município visando propagar a cultura anchietense como ferramenta de integração social e de produção de autoestima para crianças e jovens da cidade;
III - Incentivar a preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do Município de Anchieta:
IV - Estimular o turismo cultural, fortalecendo a economia local e promovendo a identidade cultural do Município;
V - Fortalecer a educação cultural por meio de parcerias entre escolas, organizações não governamentais e o poder público;
VI - Proporcionar um momento de reflexão sobre a importância da diversidade cultural e da inclusão social no desenvolvimento do município.
VII - a articulação de agentes, grupos e entidades vinculados aos setores da educação e cultura para o desenvolvimento e consecução dos demais objetivos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, iniciativa privada e demais entes públicos para a realização das atividades alusivas ao Dia da Cultura Anchietense.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 11 de abril de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.