LEI Nº 1704, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

 

Estabelece a lei que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento as pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, cartórios, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, clínicas e hospitais públicos e privados do Município de Anchieta/ES.

 

Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, pessoa com deficiência e gestantes.

 

Art. 2º Para valer-se da prioridade descrita no artigo 1º, o portador de diabetes deverá apresentar documento médico que comprove a patologia.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator, as seguintes penalidades:

 

I - Advertência, quando da primeira autuação;

 

II Multa a partir de 700 UFR/ES e 90 UFR/ES, considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências;

 

III - Suspensão das atividades após a constatação de 02 advertências e 1 multa, pelo período de não inferior a 30 (dias) sendo majorado a cada reincidência até o período máximo de 90 (noventa dias).

 

Art. 4° O poder executivo, enviará todos estabelecimentos objeto da presente lei, cópia para ciência por meio eletrônico (sem custos) ou na forma que melhor couber.

 

Anchieta - ES, 30 de agosto de 2024.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.