O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento as pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, cartórios, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, clínicas e hospitais públicos e privados do Município de Anchieta/ES.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, pessoa com deficiência e gestantes.
Art. 2º Para valer-se da prioridade descrita no artigo 1º, o portador de diabetes deverá apresentar documento médico que comprove a patologia.
Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator, as seguintes penalidades:
I - Advertência, quando da primeira autuação;
II Multa a partir de 700 UFR/ES e 90 UFR/ES, considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências;
III - Suspensão das atividades após a constatação de 02 advertências e 1 multa, pelo período de não inferior a 30 (dias) sendo majorado a cada reincidência até o período máximo de 90 (noventa dias).
Art. 4° O poder executivo, enviará todos estabelecimentos objeto da presente lei, cópia para ciência por meio eletrônico (sem custos) ou na forma que melhor couber.
Anchieta - ES, 30 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.