LEI Nº 1.694, DE 25 DE ABRIL DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS 'S E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE'S, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL ANUAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIA.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do §7° do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE's o incentivo financeiro adicional anual de que trata o parágrafo único do art. 5°, do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e Portaria GM/MS nº 3.061 de 17 de janeiro de 2024, visando ao fortalecimento das políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde -ACS's e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE · s.

 

Parágrafo único. O repasse do recurso financeiro adicional anual de que trata o caput deste artigo, estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal especificamente para este fim, cessando a obrigação da municipalidade na ocorrência de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2° O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei, será dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES em efetivo exercício de suas atividades, respectivamente, nas Estratégias de Saúde da Família - ESF's e na Vigilância Ambiental.

 

Art. 3° O incentivo financeiro adicional será pago no mês de dezembro de cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias que efetivamente tenham cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Anchieta.

 

Parágrafo único. As metas do Município para o repasse do incentivo financeiro adicional de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidas mediante decreto municipal que estabelecerá as condições para concessão do incentivo variável por desempenho de metas.

 

Art. 4° O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde referentes ao incentivo financeiro adicional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE's, efetivamente repassado ao Município.

 

Art. 5° O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

 

Art. 6° O montante do repasse será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, Portaria nº 314, de 28 de fevereiro de 2014 e Portaria 3.061, de 17 de janeiro de 2024, ambas do Ministério da Saúde.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correão à conta das dotações orçamentárias específicas do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, vinculadas ao recurso do Bloco de Custeio do Fundo Nacional de Saúde.

 

Art. 8° O poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 9° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo vigência enquanto perdurar os repasses do Governo Federal referentes ao recurso financeiro adicional.

 

Anchieta/ES, 25 de abril de 2024.

 

RENAN DE OLIVEIRA DELFINO

PRESIDENTE DA CâMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.