LEI Nº 1.667, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe ao Poder Executivo a substituição gradativa dos dispositivos de sinais sonoros nas unidades da rede pública e privada de educação de Anchieta/ES, a saber: nos horários de entrada, saída, intervalos entre aulas e recreio, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outros distúrbios sensíveis a altos volumes e inclusivos de indicação horária.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sirenes e alarmes utilizados pelos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada municipal de Anchieta/ES, capazes de produzir ruídos com a finalidade de sinalizar o início de turnos, períodos e intervalos, bem como seus términos, podem ser substituídos, gradativamente, por outros meios não agressivos, como por exemplo, a musicalidade e inclusivos de indicação horária.

 

§ 1º A troca será realizada visando a proteção e segurança dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, hipersensibilidade sensorial em relação a barulhos e ruídos, bem como a inclusão de crianças com deficiência auditiva.

 

§ 2º Os estabelecimentos de ensino mencionados no caput que se valham de sirenes, alarmes ou quaisquer outros ruídos poderão providenciar a substituição dos ruídos por sons e sinais luminosos.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada poderão propor métodos e maneiras criativas e alternativas de indicação horária através do desenvolvimento de atividades de sala de aula, musicalidade, trabalhando a inclusão de maneira interativa e conjunta de forma a ajudar e facilitar a aprendizagem das crianças.

 

Art. 3º Os novos estabelecimentos de ensino criados e os reformados a partir da vigência desta Lei poderão contemplar, em seus projetos, a instalação dos sinaleiros musicais.

 

Art. 4º A substituição dos dispositivos, quanto a sua forma e prazo, bem como as possíveis sanções frente ao não cumprimento, seguirão conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Anchieta, 11 de janeiro de 2024.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.