O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera inciso III do § 1º e o § 4º e acrescenta o § 5º ao artigo 4º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º...................................
§ 1º ......................................
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 5º da Lei Municipal nº 1.556/2022, com a seguinte redação:
"Art. 5º ..........................................
Parágrafo Único. Os professores que tiverem um quantitativo igual ou menor que 07 (sete) alunos avaliados em uma única turma ou no total das turmas multisseriadas que leciona, receberão 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação, caso alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas no artigo 4º desta Lei."
Art. 3º Modifica o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Os Professores itinerantes e Professores de Ed. Física do 2º período e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental receberão o valor referente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores definidos para o Professor Regente, considerando o tempo de atuação com os alunos em comparação ao Professor Regente, desde que no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) das turmas nas quais lecionam alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas no artigo 4º desta Lei."
Art. 4º Altera o caput do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Modifica o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Altera o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Altera o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º e acrescenta os §§ 7º e 8º ao artigo 10 da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para fazer jus ao recebimento da gratificação especificada nos artigos 5º ao 9º desta Lei, o professor deve ter uma carga horária mínima de 10 (dez) horas de aula semanais na Rede Municipal de Educação.
§ 2º As avaliações externas deverão ser elaboradas por instituição de renome com comprovada experiência em avaliações de larga escala e com base nas matrizes de referência das avaliações externas de nível estadual e nível federal vigentes, exceto na Educação Infantil que serão elaboradas por profissionais da Secretaria Municipal de Educação.
....................................
§ 5º Na hipótese de utilização das avaliações de larga escala do Governo Municipal, Estadual ou Federal, caso não seja avaliado o componente curricular de Ciências, será utilizada a avaliação de Matemática para definição da gratificação de desempenho daquele componente curricular.
§ 6º Na hipótese de uso das avaliações dc larga escala do Governo Municipal, Estadual ou Federal, que não avalie algum ano/série, será utilizada a avaliação da série/ano subsequente mais próximo para definição da gratificação de desempenho.
§ 7º Nos casos excepcionais nos quais não for possível utilizar os resultados da Avaliação do ano vigente, utilizar-se-ão as do ano anterior.
§ 8º No dia da aferição da aprendizagem, a aplicação da avaliação não pode ser feita em nenhuma hipótese por profissional que atua na turma avaliada."
Art. 8º Altera o caput do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A Altera o caput e o § 2º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º Altera o artigo 17 da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Acrescenta os artigos 17-A, 17-B e 17-B ao texto da Lei Municipal nº 1.556/2022, com a seguinte redação:
"Art. 17-A As metas de aprendizagem de que trata o artigo 4º e as Tabelas 1, 2, 3 e 4 anexadas à presente Lei, deverão ser revistas periodicamente a cada três anos, tendo o ano de 2022 como data base de cálculo.
Art. 17-B Deverá ser instituída a Comissão de Acompanhamento e Revisão das Metas, convocada pela Secretaria Municipal de Educação, através de abertura de edital amplamente divulgado.
§ 1º Os membros da Comissão exercerão mandato de até 3 (três) anos, quando será publicado novo edital para composição de nova comissão.
§ 2º Constituirão a Comissão de Acompanhamento das Metas:
I - um professor da Educação Infantil, modalidade regular;
II - um professor da Educação Infantil, modalidade integral;
III - um professor do ensino fundamental I, modalidade regular;
IV - um professor do ensino fundamental II, modalidade regular;
V - um professor do ensino fundamental 1, modalidade Integral;
VI - um professor do ensino fundamental II, modalidade Integral;
VII - um professor do ensino fundamental das escolas do campo;
VIII - um pedagogo do ensino fundamental I;
IX - um pedagogo do ensino fundamental II;
X - um diretor do ensino fundamental I;
XI - um diretor do ensino fundamental II;
XII - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A atual prestada junto à Comissão de que trata o caput do artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º Para a constituição da comissão, serão realizadas inscrições virtuais dos candidatos, via formulário simples.
§ 5º Caso haja número de candidatos inscritos que supere o número de vagas, será escolhido o servidor com a maior idade dentre os empatados. (NR)
Art. 17-C Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 11 e os incisos I a III do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.556/2022."
Art. 11 Ficam alteradas as Tabelas 1, 2, 3 e 4º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passam a vigorar de acordo com o texto desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 13 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
Vigência da Lei |
No 2º período da Educação Infantil |
1º e 2º anos de vigência (2022/2023) |
60% dos alunos no nível alfabético da leitura e escrita das palavras e nenhum aluno no nível pré-silábico. |
3º ano de vigência (2024) |
65% dos alunos no nível alfabético da leitura e escrita das palavras e nenhum aluno no nível pré-silábico. |
4º ano de vigência (2025) |
70% dos alunos no nível alfabético da leitura e escrita das palavras e nenhum aluno no nível pré-silábico. |
A partir do 5º ano de vigência (2026) |
Aumento de 5% do percentual de alunos no nível alfabético da leitura e escrita das palavras a cada ano de vigência desta Lei, até atingir o percentual de 90% dos alunos no nível alfabético na leitura e escrita da palavra e nenhum aluno no nível pré-silábico |
Vigência da Lei |
Nas turmas pertencentes ao Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º ano) |
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1º ano do Ensino Fundamental |
2º ano do Ensino Fundamental |
3º ano do Ensino Fundamental |
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1º ano de vigência (2022) |
85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico. |
85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 80% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico. |
85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico. |
2º ano de vigência (2023) |
a) Aumento de 10% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados, conforme orientação de Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 80% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico |
3º ano de vigência (2024) |
a) Aumento de 20% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 80% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 75% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico. |
Vigência da Lei |
No 4º e 5º anos do Ensino Fundamental |
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4º ano do Ensino Fundamental |
5º ano do Ensino Fundamental |
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1º ano de vigência (2022) |
85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico. |
80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 65% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico. |
2º ano de vigência (2023) |
a) Aumento de 10% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 5% dos alunos abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e com no máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 5% dos alunos abaixo do básico ou; b) 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 65% dos alunos com Proficiência em Matemática e com no máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
3º ano de vigência (2024) |
a) Aumento de 20% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 75% dos alunos com Proficiência em Matemática e no máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 5% dos alunos abaixo do básico ou; b) 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e no máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
Vigência da Lei |
Nos Anos Finais do Ensino Fundamental |
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6º ano do Ensino Fundamental |
7º ano do Ensino Fundamental |
8º ano do Ensino Fundamental |
9º ano do Ensino Fundamental |
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1º ano de vigência (2022) |
65% dos alunos com Proficiência em Matemática e Ciências, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, Portuguesa, Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
60% dos alunos com Proficiência em Matemática e Ciências, 75% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, Portuguesa, Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
55% dos alunos com Proficiência em Matemática e Ciências, 70% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, Portuguesa, Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
55% dos alunos com Proficiência em Matemática e Ciências, 65% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, Portuguesa, Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
2º ano de vigência (2023) |
a) Aumento de 10% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos alunos abaixo do básico ou; b) 65% dos alunos com Proficiência em Matemática, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos alunos abaixo do básico ou; b) 60% dos alunos com Proficiência em Matemática, 75% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos alunos abaixo do básico ou; b) 55% dos alunos com Proficiência em Matemática, 70% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos alunos abaixo do básico ou; b) 55% dos alunos com Proficiência em Matemática, 65% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos abaixo do básico. |
3º ano de vigência (2024) |
a) Aumento de 20% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar., e no máximo 8% dos alunos abaixo do básico ou; b) 65% dos alunos com Proficiência em Matemática, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 8% dos alunos abaixo do básico ou; b) 65% dos alunos com Proficiência em Matemática, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 8% dos alunos abaixo do básico ou; b) 60% dos alunos com Proficiência em Matemática, 75% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 8% dos alunos abaixo do básico ou; b) 55% dos alunos com Proficiência em Matemática, 65% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos abaixo do básico. |