LEI Nº. 016/1991, DE 21 DE JUNHO DE 1991.

 

Revogada pela Lei n° 204/1997

 

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

DOS OBJETIVOS

 

ART. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado.

 

II - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesses individuais e coletivos correspondentes.

 

III - A vigilância sanitária.

 

IV - O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

ART. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ART. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde.

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as Demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal.

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso.

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo.

 

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

ART. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da Receita e Despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Saúde.

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo.

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a)   mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas.

 

b)   Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos.

 

c)    Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - Firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde.

 

VII - Providenciar, junto à contabilidade geral  do Município  de  Anchieta, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde.

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas.

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.

 

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.

 

XI - Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde.

 

XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SEÇÃO IV

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

ART. 5º - São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República.

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira.

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.

 

IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras instituídas e daquelas que o Município vier a criar.

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor.

 

VI - Doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

 

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

ART. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas.

 

II - Direitos que porventura vier a constituir.

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município.

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde.

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará o inventário dos bens de direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

ART. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

 

DO ORÇAMENTO

 

ART. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA CONTABILIDADE

 

ART. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observada os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.

 

ART. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

ART. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

 

DA DESPESA

 

ART. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

ART. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

ART. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou por ela conveniados.

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei.

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, Art. 199 da Constituição Federal.

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da saúde.

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em saúde.

 

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS RECEITAS

 

ART. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

ART. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil Cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4.130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n° 4.320/64.

 

ART. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANCHIETA (ES), 21 DE JUNHO DE 1991.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal