O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta,
Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe
do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar de Anchieta, órgão municipal
de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem
sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Anchieta, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de
4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando
vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza
estatutária ou celetista.
§2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz
respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou
omissão, o disposto na Lei Federal nº 8112/1990.
Seção I
Da Manutenção do
Conselho Tutelar
Art. 3º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I – o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II – custeio com
remuneração e formação continuada;
III – custeio
das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário,
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV – manutenção
geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V – computadores
equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho
Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura
digital de documentos.
§1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção da formação e
da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados
os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos
municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e
urgência devidas.
§4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera
de atribuições, sem interferência de outros órgão e autoridades.
§5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado.
Art. 4º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativo de apoio, composta, preferencialmente, por servidores
efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones
fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos
de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar.
§1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos
e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I – placa
indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II – sala
reservada para o atendimento e a recepção do público;
III – sala
reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV – sala
reservada para os serviços administrativos;
V – sala
reservada para reuniões;
VI – computadores,
impressora e serviço de internet banda larga; e
VII – banheiros.
§2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e dos adolescentes atendidos.
§3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser um edifício exclusivo. No caso de
estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura
física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo,
técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento
de crianças, adolescentes e famílias.
§5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o
suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas
atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar
administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores
competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário
para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos
períodos de sobreaviso.
Art. 5º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes,
conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas
durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro
dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso,
observando o disposto no caput do dispositivo.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como
base o Sistema de Informação para Infância e Adolescência – Módulo para
Conselheiros Tutelares (SIPIA - CT), ou sistema que o venha a suceder.
§1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta
de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas
de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a
suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
funcional.
§3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
Seção II
Do Funcionamento do
Conselho Tutelar
Art. 7º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais,
permanecendo aberto para atendimento da população das 8h às 17h.
§1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso
idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre
os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
§3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecias ao
funcionalismo público municipal.
Art. 8º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
§1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término
do expediente até o inicio do seguinte, e será realizado individualmente pelo
membro do Conselho Tutelar.
§2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno
do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado
do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a
legislação pertinente ao serviço público municipal.
§4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02
(dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30
dias por ano civil.
§5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de
prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído
por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o
bom andamento dos trabalhos do órgão.
§6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para
fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 9º O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho
Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
§2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo
ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
Seção III
Do Processo de
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 10 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no §1º do art. 139 da Lei Federal nº 8069/1990
(Estatuto da Criança e do adolescente), observando, no que couber, as
disposições da Lei nº 9504/1997 e suas alterações posteriores, com as
adaptações previstas nesta Lei.
Art. 11 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores
do município.
§1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança
e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral.
§3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizadora, prevista no art.
139 da Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a
Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos
legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e
no dia da votação.
§4º O Ministério Público será notificado, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas
as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou
a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá
a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a
composição paritária.
§1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário
oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso
ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros
meios de divulgação.
§4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias
de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9504/1997.
§5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em
Lei Federal.
§6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam
título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração
de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha
quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive.
Art. 13 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma esta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº
8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e
da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal nº 8069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
I – o Calendário com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do
dia estabelecido para o certame;
II – a
documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº
8069/1990;
III – as regras
de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV – composição da
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por
Resolução própria;
V – informações sobre a remuneração, jornada de trabalho,
período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do
Conselho Tutelar; e
VI – formação
dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 14 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, como o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados para cada Colegiado.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas.
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
Seção IV
Dos Requisitos à
Candidatura
Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
I – reconhecida
idoneidade moral;
II – idade
superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residência
no Município de Anchieta no mínimo 5 anos;
IV – conclusão
do Ensino Médio;
V – não ter sido
anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em
mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VI – não ser.
Desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – não
possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal
8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – ter
experiência profissional mínima de um ano na promoção, proteção ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente, de acordo com os critérios estabelecidos
por resolução do COMCAN.
Art. 16 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos
termos da Lei nº 13.824/2019.
Seção V
Da Avaliação
Documental, Impugnações e da Prova
Art. 17 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial
do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos
candidatos registrados.
§1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os
elementos probatórios.
§2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
§3º Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos
inscritos, deferidos e indeferidos.
§4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 18 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações
previstas no artigo anterior.
Art. 19 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das
inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante
o processo de escolha.
Seção VI
Da Campanha
Eleitoral
Art. 20 Aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha eleitoral prevista
na Lei Federal nº 9504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade
moral do candidato:
I – abuso de
poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com
previsão legal no art. 14, §9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou
as que as sucederem;
II – doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda
por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
IV – a
participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V – abuso do
poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI – abuso do
poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9504/1997 e
alterações posteriores;
VII –
favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
beneficio daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VIII – confecção
e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX – propaganda
que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa;
a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X – propaganda
eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI – abuso de
propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a
divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
beneficio próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato,
sem possibilidade de constituição de chapas.
§5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra
de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I – utilização
de espaço na mídia;
II – transporte
aos eleitores;
III – uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV –
distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor;
V – qualquer
tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
§9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora
às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 9504/1997.
Art. 21 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de eu registro de candidatura ou
diploma.
§1º A inobservância do disposto no art. 20 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do
registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa
e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao
Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do
Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública
ou particular.
§5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I – em página
eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – por meio de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada
realização de disparo em massa;
III – por meio
de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
Seção VII
Da Votação e
Apuração dos Votos
Art. 23 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo
de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência,
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§2º A Comissão especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às
peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos
locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 24 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral,
o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de
que a votação seja feita manualmente.
§2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade,
conforme modelo a ser aprovado, preferentemente seguindo os parâmetros das
cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 25 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela
Comissão especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para
cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do
processo de escolha.
§2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1
(um) fiscal por mesa apuradora.
§3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão especial do processo
de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Seção VIII
Dos Impedimentos para
o Exercício do Mandato
Art. 26 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro
e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o
parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma
Comarca.
Seção IX
Da Proclamação do
Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 27 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como
o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de
Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do
Município e do CMDCA.
§2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem
decrescente de votação.
§3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
§4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais
idade.
§5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal nº
8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho
Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e
relatórios expedidos pelo órgão.
§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que
se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos
dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos
como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais
disposições referentes ao processo de escolha.
§11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
Art. 28 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I – a
coordenação administrativa;
II – o
colegiado;
III – os
servidores auxiliares.
Seção I
Da Coordenação
Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 29 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador Administrativo, para
mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida
no regimento interno.
Art. 30 A destituição do Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o
Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma
prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 31 Compete ao Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as
sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II – convocar as
sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar
o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a
outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a
correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela
fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os
integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar
do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de
entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar
das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas
na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de
órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de
atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e
129 da Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar,
até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso
dos membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar
ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou
suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho
Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar
ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os
pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas
devidas;
XI – encaminhar
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a
que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter
ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar
ao Poder executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
XIV – prestar as
contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer
outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
Seção II
Do Colegiado do
Conselho Tutelar
Art. 32 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as
atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e
eficácia plena;
II – definir
metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar
as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando
ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV – opinar, por
solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V – organizar os
serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao
órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII – participar
do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o
Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o
Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegura ampla
defesa;
X – elaborar e
modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI – publicar o
regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e
afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público;
XII – encaminhar
relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos
da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
§1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para
Infância e Adolescência – SIPIA.
§2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Seção III
Dos Impedimentos na
Análise dos Casos
Art. 33 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
I – o
atendimento envolve cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável, inclusive quando decorrer de relacionamento
homoafetivo;
II – for amigo
intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos
interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até terceiro grau,
seja parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV – receber
dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver
interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
§2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 34 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter
ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III – cumprir as
metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – indicar os
fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos
prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI – comparecer
às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII –
desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva prevista nesta Lei;
VIII –
declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX – cumprir as
resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – adotar, nos
limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou
que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI – tratar com
urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
XII – residir no
âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar
informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observando o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei
federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV –
identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos
interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – comparecer
e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público;
XVII – atender
com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar
pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX – guardar
sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de
terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo
e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica,
político-partidária e religiosa.
Seção V
Das Responsabilidades
Art. 35 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 36 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, praticado
pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 37 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 38 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Seção VI
Da Regra de
Competência
Art. 39 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio
dos pais ou responsável;
II – pelo lugar
onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
§1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
§2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a
entidade que acolher a criança ou adolescente.
§3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas
públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu
território.
§4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes
ou situados na mesma região metropolitana.
§5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados
na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o
atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em
condições de vulnerabilidade que transitam entre eles.
Seção VII
Das Atribuições do
Conselho Tutelar
Art. 40 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art.
37 da Constituição Federal.
§1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos
de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas
restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da
criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus
pais ou responsável.
§2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas,
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ei do adolescente ser sempre
considerada e o quanto possível respeitada, observando o disposto no art. 100,
parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), artigos 4º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei Federal nº 13.431/2017 e
art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação
da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica
interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução,
bem como participar das reuniões respectivas.
§4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos
de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da
criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal nº
13.431/2017.
Art. 41 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II – atender às
crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei nº
8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas
no artigo 101, I à VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo
129, I à VII, da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos
pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada
de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los
ou protegê-los, utilizam castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas
previstas no art. 18-B da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
V – acompanhar a
execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e
eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar
plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima,
sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas
e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias
à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de
providenciar o registro no SIPIA;
VII –
representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 à 258-C da Lei Federal nº 8069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando
para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades
específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a
edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas
destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e
suas famílias;
X – encaminhar
ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os
direitos da criança ou adolescente ou constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da
ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI –
representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inc. II, da Constituição
Federal;
XII –
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspenção
do poder familiar, após de esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos
familiares;
XIII – promover
e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV – participar
das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal nº
12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos
que envolvam temas afetos à infância e à adolescência;
XV – Elaborar
ofícios, relatórios, atas e registros gerais, arquivar documentos, bem como
atender ao público, organizar e participar de reuniões ou outras atividades
administrativas congêneres.
§1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no
art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
§2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no
art. 136, inc. IX, da Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião
da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de
sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas
“c” e “d”, da Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 42 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade
judiciária.
§1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente
à vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério
Público, sob pena de falta grave.
§2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não
substitui a necessidade de regulação da guarda pela via judicial e não se
confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei
Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos
pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§4º O acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo deverá ser
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com
órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para
definição do local do acolhimento.
Art. 43 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o traslado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar
pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar,
a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou
responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada,
o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato
infracional.
Art. 44 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as
declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado
acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir
notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a
execução de suas decisões, podendo, por tanto, requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar
informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como
dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional,
vinculadas ao Poder executivo Municipal;
VI – requisitar
informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos
administrativos instaurados;
VII – requisitar
a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
VIII – propor
ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério
Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer
intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem
na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X – participar e
estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc.
VI, da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XI – encaminhar
à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta
Lei e na Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
§2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ao que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, na forma desta lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da
legalidade.
§4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5
(cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente
motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou
salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante
comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 45 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam
em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal nº
8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade de intervenção desses
órgãos.
§1º A autonomia do Conselho tutelar para aplicar medidas de proteção, entre
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de
fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições
do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a
atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e
urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 46 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e
são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente
do acionamento do Poder Judiciário.
§1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido
de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela
pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática
da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art.
236 da Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 47 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades
públicas, gozando de autonomia funcional.
§1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e
dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de
assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII
e XIV da Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§3º Na hipótese de atentado à autonomia e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 48 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da
Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de
casos atendidos, sempre que solicitado, observando o disposto nesta Lei.
Art. 49 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e
políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e
políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento
Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão
respectiva.
Art. 50 É reconhecido ao Conselho tutelar o direto de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, na forma do artigo 194 da Lei Federal nº 8069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do
Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas
e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação
judicial pertinente.
Art. 51 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena de
cometimento de falta grave.
Art. 52 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços
de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais
encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve
ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem
prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 53 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, como o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses
expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e
parágrafo único, da Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste
artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade
judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no
âmbito de sua atribuição e demostrar que estas se mostraram infrutíferas,
exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 54 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de
sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e
dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III – nas
entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer
recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre
fica condicionado à autorização da autoridade competente.
Seção VIII
Das Vedações
Art. 55 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I – receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições
e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer
qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se
do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se
da sede do Conselho tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e
outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI – recusar fé
a documento público;
VII – opor
resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII – delegar a
pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de
sua responsabilidade;
IX – proceder de
forma desidiosa;
X – descumprir
os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se
no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII –
ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII – retirar,
sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
XIV – referir-se
de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridade
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no
recinto da repartição;
XV – recusar-se
a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI – atender
pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
XVII – exercer,
durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII –
entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir
bebidas alcoólicas ou fazer uso de substâncias entorpecentes durante o horário
de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI – praticar
usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar
contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o
Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII –
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público,
ainda que de forma indireta;
XXIV –
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer
crime contra a Administração Pública;
XXVI – abandonar
a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar
habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer
atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer
atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar
ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima
defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder
a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com esta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do
Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 56 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I –
advertências;
II – suspensão
do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
III –
destituição da função.
Art. 57 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 58 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos
servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o
disposto na Lei Federal nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa
e o contraditório.
§1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do
Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
§3º o resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado
ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
§4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho
Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a
conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada e
percepção da remuneração.
Seção X
Da Vacância
Art. 59 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em
outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III –
transferência de residência ou domicílio para outro município;
IV – aplicação
da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda
ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não
implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o
afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a
percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 60 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I – vacância de
função;
II – férias do
titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças
ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 61 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro de o
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada
a ordem de votação.
§2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente
de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função,
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea,
poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será
reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar
apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 62 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção XI
Do Vencimento,
Remuneração e Vantagens
Art. 63 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 64 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias em caráter permanente e
temporário.
§1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de salário base,
o valor de R$ 1.968,00 (mil novecentos e sessenta e oito reais), que será
reajustado anualmente conforme índice aplicado ao servidor público municipal.
§2º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais,
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§3º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do
cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§4º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho
Tutelar estiver vinculado.
Art. 65 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho
Tutelar as seguintes vantagens:
I –
indenizações;
II – auxílios
pecuniários;
III –
gratificações e adicionais.
Art. 66 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 67 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os seguintes benefícios
e indenizações:
I – décimo
terceiro salário;
II – férias e
adicional de 1/3;
III – auxilio
alimentação no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme
inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 340/2006;
IV – diárias;
V – horas
extraordinárias.
§1º Para fins de concessão das vantagens citadas neste artigo, o município
adotará os critérios estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo de Anchieta.
§2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder adicional de risco,
conforme legislação vigente a qual será regulamentada via decreto.
Art. 68 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá
direito ainda a:
I – cobertura
previdenciária;
II – gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V – afastamento
para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos
à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por
atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15
(quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos
menores de 18 anos.
Art. 69 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privda.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput
deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como
integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, §1º, da Lei Federal nº
14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
Seção XII
Das Férias
Art. 70 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
§2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de Anchieta.
§3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 71 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 72 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I – a
remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
II – a
remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 73 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício
da função quando preso previamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum
ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia.
Art. 74 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou
por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação
dos dias de férias trabalhadas deverá ser gozada em igual número de dias
consecutivos.
Art. 75 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos
nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de
maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a
continuidade da convocação do suplente.
Art. 76 O pagamento da remuneração da férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio de sua fruição pelo membro do
Conselho Tutelar.
Art. 77 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária,
apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da
última remuneração recebida.
Seção XIII
Das Licenças
Art. 78 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à
licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante solteiro;
III – para paternidade;
IV – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
VI – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispões sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Seção XIV
Das Concessões
Art. 79 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores
públicos municipais.
Seção XV
Do Tempo de Serviço
Art. 80 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar
será considerado tempo de serviço público para fins estabelecidos em lei.
§1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os
efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§2º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com Estado e a União para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
§3º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§4º Em eventual participação em processo seletivo simplificado realizado
nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser
computado o tempo de serviço a que se refere o caput, desde que compatível com
as atribuições do cargo a ser contratado.
Art. 81 É dever da Administração Pública Municipal o fornecimento de capacitação anual, com carga horária de 40 (quarenta) horas-aula, a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 82 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispões sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, pertencentes à Administração.
Art. 83 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 84 Qualquer servidor que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 86 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 29 a 81 da Lei Municipal nº 1004/2014.
Anchieta-ES, 11 de maio de 2023.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.