FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Anchieta, fica criada a Ouvidoria do SUS, órgão de caráter permanente, com a incumbência de ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos públicos, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços públicos do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria do SUS atuara:
I - por iniciativa própria;
II - por solicitação do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde;
III - em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer cidadão ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 2º Compete a Ouvidoria do SUS:
I - fomentar o controle social, a participação popular, a desburocratização, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão;
II - receber as manifestações, e exercer papel pedagógico, promovendo campanhas com o auxílio da Comunicação do Poder Executivo;
III - desempenhar papel resolutivo, esclarecer e resolver dúvidas junto ao cidadão, estabelecer um papel propositivo, elaborando diagnósticos e recomendações para propor melhorias na gestão dos serviços de saúde do Município;
IV - Implementar um canal direto entre a Secretaria de Saúde e o cidadão, a fim de possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível, recebendo e examinando sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos aos serviços de saúde prestados pelo Município, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados;
V - desenvolver relatórios que expressem expectativas, demandas e nível de satisfação da sociedade, sugerindo mudanças necessárias, a partir da análise e da interpretação das manifestações recebidas;
VI - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das demandas e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público, quando for o caso;
VII - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, e guardar sigilo referente as informações levadas ao seu conhecimento, utilizando-as exclusivamente para o desempenho de suas funções;
VIII - observar as legislações de regência no exercício de suas atribuições, notadamente a Lei Federal 11.527/2011, e Lei Federa1 nº 13.460/2017, e ou outras que lhe substituírem;
IX - atuar conjuntamente com a Ouvidoria Geral do Município, com o propósito de solucionar as demandas referentes aos serviços de saúde prestados à população;
X - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;
XI - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 3º Fica criado o cargo de Ouvidor do SUS, de provimento em com nomeação e exoneração, com atribuição de coordenar e chefiar a Ouvidoria do SUS.
Parágrafo único. Os demais requisitos referentes ao cargo criado através do caput deste artigo estão disciplinados no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Altera o número das vagas destinado para coordenador de equipe Operacional de trabalho Nível II - Coordenação do Fundo Municipal de Saúde, previsto no anexo V da Lei Municipal nº 568/2009, passando de 03 (três) vagas para 02 (duas) vagas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 04 de janeiro de 2022.
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO ÚNICO
Denominação |
Nº vagas |
Ref. Salarial |
Vencimento |
Atribuições |
Ouvidor do SUS |
1 |
CC6 |
R$ 3.020,06 |
Coordenador a Ouvidoria do SUS, sendo responsável pela execução das tarefas previstas no artigo 2º desta Lei |