FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a prática de frescobol, vôlei, futebol e altinha em praias com menos de 200 (duzentos) metros de extensão, nos períodos que compreendem:
I - finais de semana;
II - feriados e pontos facultativos;
III - os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho.
Art. 2º O Município poderá identificar e separar áreas nas quais fica autorizada a prática das atividades esportivas indicados no art. 1º desta lei.
Art. 3º O Município poderá a indicar, por meio de placas informativas, as áreas em que são vedadas a prática de esportes.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência verbal;
II - multa, nos termos do artigo 94 do Código de Postura Municipal, Lei nº 049/1990;
III - apreensão dos equipamentos necessários à prática do esporte.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 17 de dezembro 2021.
EDSON VANDO DE SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.